O artigo 24 da nossa Constituição garante-lhes o direito fundamental a obterem a tutela efectiva dos juízes e tribunais a todas as pessoas no exercício dos seus direitos e interesses legítimos e, além disso, à defesa e à assistência de letrado. Este direito fundamental complementa-se com o disposto no artigo 119 da Carta Magna, onde se estabelece que a justiça será gratuita quando assim o disponha a lei e, em todo o caso, a respeito de quem acredite insuficiencia de recursos para litigar.
Com a entrada em vigor da Lei 1/1996, de 10 de janeiro, de assistência jurídica gratuita, esta matéria foi objecto de uma funda reforma, e como consequência do Real decreto 2166/1994, de 4 de novembro, pelo que lhe foram transferidos pela Administração do Estado a Galiza os meios materiais e económicos para o funcionamento da Administração de justiça, entre os quais se encontra o aboação da compensação económica aos colégios de advogados e de procuradores dos tribunais pelas actuações dos seus colexiados no âmbito da assistência jurídica gratuita, a Comunidade Autónoma galega realizou o desenvolvimento normativo da dita Lei 1/1996, num primeiro momento através do Decreto 146/1997 e, posteriormente, com a pertinente reforma deste para a sua necessária adaptação ao contexto actual, mediante o vigente Decreto 269/2008, de 6 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, modificado pelo Decreto 138/2012, de 21 de junho, e pelo Decreto 134/2017, de 7 de dezembro.
Por outra parte, com data de 23 de dezembro de 2021 deu-se conta ao Conselho da Xunta da Galiza do acordo alcançado com o Conselho da Avogacía Galega para estabelecer a barema da compensação económica pela assistência jurídica gratuita levada a cabo por advogados colexiados, com um âmbito temporário que abrange desde o 1 de outubro de 2021 até o 30 de setembro de 2025.
Além disso, o Decreto 134/2017, de 7 de dezembro, desenvolve a regulação das certificações e justificações trimestrais estabelecidas no Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.
Em consequência com o anteriormente exposto,
DISPONHO:
Primeiro. Durante o quarto trimestre do ano 2022 e durante o primeiro, segundo e terceiro trimestres de 2023, as quantidades da barema da compensação económica da assistência jurídica gratuita serão as especificadas no anexo da presente ordem.
Estas quantidades deverão ser certificar trimestralmente pelos colégios de advogados, seguindo estritamente a ordenação de tipoloxías recolhidas no modelo que figura no anexo da presente ordem, de acordo com os artigos 38.3 e 44 do Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza.
Segundo. Os advogados perceberão o 100 % da compensação económica correspondente à sua actuação profissional quando acreditem a realização de algum dos seguintes trâmites processuais:
a) Intervenção profissional em matéria de assistência letrado ao detido ou preso, uma vez finalizada esta e trás apresentar o advogado o parte selado pelo órgão judicial ou policial onde se levou a cabo a assistência e em que se recolham os seguintes dados no mínimo:
– Nome e número de colexiado do advogado.
– Nome e DNI do assistido ou assistidos. No caso de estrangeiros, nome e número de passaporte ou de cartão de residência.
– Motivo pelo qual o assiste e, se for o caso, da detenção, e número de diligências policiais ou judiciais.
Quando o colégio de advogados tenha estabelecida um turno de guarda, pagar-se-á uma única compensação por cada turno de guarda. Se o número de assistências realizadas a pessoas diferentes é superior a cinco dentro de uma mesma guarda, o advogado perceberá uma compensação equivalente ao duplo do módulo estabelecido, seja qual seja o número de assistências realizadas.
b) Nos processos penais, a apresentação da cópia da diligência ou solicitude da actuação processual na que intervenha o letrado, ou a abertura do julgamento oral.
c) Nos processos civis, a apresentação da cópia da resolução judicial de admissão da demanda ou de ter por formulada a sua contestação.
d) Nos demais processos, a apresentação da cópia da diligência judicial acreditador da intervenção do advogado.
e) Nas apelações civis, a apresentação da cópia da resolução judicial pela que se admite a trâmite o recurso ou, se procede, o comparecimento ante a sala.
f) Nas apelações penais, a apresentação da cópia da resolução judicial em que se tenha por formalizado ou impugnado o recurso ou o sinalamento para a vista.
g) Nos recursos de casación formalizados, a apresentação da cópia da resolução judicial pela que se tenha por interposto o recurso.
h) Nos anúncios de recurso de casación que não chegam a ser formalizados, a apresentação da cópia do anúncio do recurso, devidamente justificada.
i) Nas transacções extrajudiciais e nos casos de relatório de insostibilidade da pretensão, a apresentação do documento de transacção subscrito pelos interessados ou do relatório da insostibilidade dirigido ao colégio.
j) Nas desistência extrajudiciais por pasividade do interessado, a apresentação de justificação escrita do letrado.
k) Nas execuções de sentenças que se produzam transcorridos mais de dois anos depois de recaída resolução judicial, a apresentação da cópia de pedido de execução, devidamente acreditada.
Os documentos referidos poderão ser substituídos por cópia selada pelo órgão judicial da primeira folha do escrito apresentado.
Terceiro. Em cumprimento do estabelecido no artigo 44.1 do Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, dentro do mês natural seguinte ao da finalização de cada trimestre o colégio de advogados remeterá à Direcção-Geral de Justiça uma certificação, acompanhada dos ficheiros electrónicos a que fã referência as letras a) e b) do dito artigo e que deverá ser expedida pelo secretário ou secretária do colégio com a aprovação do decano ou decana, que contenha os dados relativos às actuações realizadas pelos profissionais durante esse período nas quais exista reconhecimento expresso do direito à assistência jurídica gratuita (assim como também, se for o caso, os dados relativos às actuações realizadas em períodos anteriores cujo reconhecimento expresso à assistência jurídica gratuita tivera lugar durante esse último trimestre). Na referida certificação observar-se-ão as condições recolhidas nas letras a), b), c) e d) do citado artigo 44.1.
Quarto. Consonte o estabelecido no artigo 44.3 do Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, os dados contidos na certificação e ficheiros informáticos referidos no ponto anterior serão contrastados com os que constem nas correspondentes comissões de justiça gratuita, e no suposto de se detectarem discrepâncias se lhe concedera ao colégio de advogados um prazo máximo de cinco dias hábeis para, se for o caso, proceder à rectificação daqueles e expedir uma nova certificação.
Quinto. Consonte o disposto no artigo 44.4 do Regulamento de assistência jurídica gratuita da Galiza, a Direcção-Geral de Justiça efectuará, uma vez recebidas as certificações a que se faz referência nos pontos anteriores, os libramentos trimestrais que correspondam.
Sexto. Quando um procedimento judicial tenha carácter excepcional e extraordinário, em que a actuação do advogado supere notavelmente o ónus de trabalho que se pode considerar ordinária para cada tipo de procedimento, a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos e o correspondente colégio de advogados poderão formalizar um convénio cuja finalidade seja articular os meios técnicos, materiais, humanos ou económicos precisos para fazer possível em óptimas condições a defesa jurídica de quem tenha reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita, de jeito que se garanta a tutela judicial efectiva de acordo com o estabelecido no artigo 24 da Constituição espanhola.
Disposição adicional
A presente ordem tramita ao amparo do disposto na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa (modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001), e a sua eficácia fica submetida à condição suspensiva da existência de crédito suficiente para financiar as obrigações derivadas dela.
Disposição derradeiro
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 15 de dezembro de 2022
Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
ANEXO
Módulos e bases da indemnização pela prestação do serviço
Barema para o quarto trimestre do ano 2022 e o primeiro,
segundo e terceiro trimestres de 2023
Advogados/tipoloxía
Assistência ao detido ou preso.
Código |
Denominação |
Módulo |
101 |
Assistência individualizada, incluída a presença imediata solicitada pelo detido ou preso sem declaração posterior, por requerimento judicial ou do centro de detenção |
127,58 € |
Jurisdição penal.
Código |
Denominação |
Módulo |
201 |
Procedimento ante o tribunal do jurado |
528,91 € |
202 |
Assistência diária à vista ante o tribunal do jurado a partir do segundo dia |
125,81 € |
203 |
Procedimento ordinário por delito |
502,22 € |
204 |
Procedimento abreviado de especial complexidade (causa de mais de 1.000 folios) |
502,22 € |
206 |
Procedimento penal abreviado |
402,18 € |
207 |
Procedimento de axuizamento rápido de delitos sem conformidade |
404,21 € |
208 |
Procedimento de axuizamento rápido de delitos com conformidade |
267,80 € |
209 |
Procedimento para o julgamento sobre delito leve |
164,33 € |
2010 |
Menores. Processo terminado com sentença |
273,62 € |
2011 |
Menores. Processo com outras formas de terminação |
190,21 € |
2012 |
Recurso ante o julgado de vigilância penitenciária com intervenção preceptiva ou designação de advogado por requerimento judicial, conforme o artigo 21 da Lei de assistência jurídica gratuita |
182,15 € |
2015 |
Recursos de apelação de sentenças e autos finais ou admitidos em ambos os efeitos. Processo por delito |
182,15 € |
2016 |
Recursos de apelação. Procedimento sobre delitos leves |
137,64 € |
2017 |
Defesa jurídica imediata da mulher em diligências policiais, ainda que não presente denúncia, e procedimentos administrativos que tragam causa directa ou indirecta da violência de género |
127,58 € |
2018 |
Comparecimento judicial da ordem de protecção |
127,58 € |
2019 |
Por cada beneficiário do direito à assistência jurídica gratuita adicional no mesmo procedimento, a partir de três investigados |
10 % (1) |
2020 |
Saídas para entradas e registros domiciliários |
20,00 € |
Jurisdição civil.
Código |
Denominação |
Módulo |
301 |
Procedimento ordinário |
380,43 € |
302 |
Julgamento verbal |
253,62 € |
303 |
Processo contencioso de família completo |
404,21 € |
304 |
Processo de família de mútuo acordo |
253,62 € |
305 |
Medidas provisórias prévias e coetáneas em processos de família |
127,54 € |
306 |
Modificação de medidas definitivas em processos de família |
399,13 € |
307 |
Processo sobre filiación ou sobre a adopção de medidas judiciais de apoio a pessoas com deficiência, excepto os internamentos do artigo 763 da Lei de axuizamento civil |
322,22 € |
308 |
Monitorio |
125,81 € |
309 |
Actuação num processo como contador partidor |
275,29 € |
3010 |
Processo de divisão judicial de patrimónios |
253,62 € |
3011 |
Execuções de títulos judiciais com oposição (2) e as posteriores a dois anos |
205,41€ |
3012 |
Cambiario e execução de títulos não judiciais |
190,21 € |
3013 |
Expedientes de jurisdição voluntária e internamento não voluntário por razão de transtorno psíquico |
190,21 € |
3014 |
Recursos de apelação de sentenças e autos finais ou admitidos em ambos os efeitos |
182,15 € |
3015 |
Ampliação da demanda em execuções de família (máximo 1 por ano) |
30 % (3) |
Jurisdição contencioso-administrativa.
Código |
Denominação |
Módulo |
401 |
Recurso contencioso-administrativo. Procedimento ordinário |
380,43 € |
402 |
Recurso contencioso-administrativo. Procedimento abreviado |
253,62 € |
403 |
Via administrativa (estranxeiría e asilo) |
125,81 € |
404 |
Recursos de apelação de sentenças e autos finais ou admitidos em ambos os efeitos |
182,15 € |
405 |
Entrada em domicílio |
118,78 € |
Jurisdição social.
Código |
Denominação |
Módulo |
501 |
Processos da jurisdição social (ordinários e especiais) |
301,90 € |
502 |
Recursos de suplicação |
182,15 € |
Jurisdição militar.
Código |
Denominação |
Módulo |
601 |
Processo íntegro |
237,77 € |
Recursos de casación e amparo.
Código |
Denominação |
Módulo |
701 |
Recurso de casación |
380,43 € |
702 |
Recurso de casación quando não se formaliza e há só anúncio |
115,98 € |
703 |
Recurso de amparo |
380,43 € |
Actuações extraprocesuais.
Código |
Denominação |
Módulo |
801 |
Transacções extrajudiciais |
75 % (4) |
802 |
Relatório motivado da insostibilidade da pretensão |
84,27 € |
803 |
Desistência prévia ao processo por pasividade da pessoa axuizable, estudo e preparação do assunto prévios à apresentação da demanda |
30 % (4) |
Normas gerais.
Código |
Denominação |
Módulo |
901 |
Achantamento |
30 % (4) |
902 |
Execução de sentença posterior aos dois anos de ditada a resolução judicial, excepto na jurisdição civil |
30 % (4) |
903 |
Saídas a centros de prisão e centros de internamento de menores em regime fechado (máximo de duas saídas por processo) |
31,70 € |
904 |
Deslocamentos para a assistência a julgamento oral (advogados com gabinete oficial num partido judicial diferente ao da sede do julgado do penal ou da audiência provincial) |
46,74 € |
905 |
Medidas cautelares e diligências preliminares |
105,94 € |
906 |
Reconvención |
125,81 € |
(1) Sobre o módulo do procedimento, até o limite do 50 % do dito módulo.
(2) Para execuções com oposição apresentadas com data posterior ao 1 de outubro de 2021.
(3) Sobre o módulo da execução.
(4) Sobre o módulo aplicável ao procedimento.