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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 238 Sexta-feira, 16 de dezembro de 2022 Páx. 63951

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 23 de novembro de 2022 pela que se faz pública a declaração da aldeia modelo de Osmo (Cenlle-Ourense), a aprovação definitiva da sua guia de ordenação produtiva, a integração cautelar na aldeia modelo e a incorporação preventiva ao Banco de Terras da Galiza de determinadas parcelas.

Em cumprimento do disposto no artigo 47.ter.8 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, na sua introdução e redacção, dada pelo ponto 2 do artigo 18 da Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, e em cumprimento do disposto no artigo 47.quater.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, na sua introdução pelo número 2 do artigo 14 da Lei 4/2021, de 28 de janeiro, de medidas fiscais e administrativas, faz-se pública a declaração da aldeia modelo de Osmo (Cenlle-Ourense), por Acordo de 7 de agosto de 2019, do Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), a aprovação definitiva da sua guia de ordenação produtiva, a integração cautelar na aldeia modelo e a incorporação preventiva ao Banco de Terras da Galiza de determinadas parcelas, por Resolução de 23 de novembro de 2022, do Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), CVE em4VU3GphWy8 verificable em https://sede.junta.gal/cve

Contra o citado acordo e resolução, que esgotam a via administrativa, poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposição, ante o Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), no prazo de um mês, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 6 e seguintes, e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; em ambos os dois casos o prazo contará desde o dia seguinte ao da notificação da resolução ou do acto administrativo. Não obstante, poder-se-á interpor qualquer outro recurso que se considere procedente.

Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2022

Inés Santé Riveira
Directora geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural