De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas, impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a Resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento do dever de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A003000060000GU, que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que, segundo consta no certificar expedido pela Secretaria em 22 de setembro de 2022, não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral |
36025A003000060000GU |
Localização |
Lg. de Cruzeiro, Verducido |
Segundo. Efectuar comunicação definitiva para lembrar-lhe ao responsável o cumprimento das obrigações incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral |
36025A003000060000GU |
Localização |
Lg. de Cruzeiro, Verducido |
Superfície da parcela |
1.420,00 m2 = 0,1429 há |
Superfície afectada |
1.429,00 m2 = 0,1429 há |
Rede de defesa contra incêndios |
Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Terceiro. Posto que no constam na Câmara municipal dados recentes sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, consideram-se responsáveis as pessoas que figurem como titulares no Cadastro imobiliário.
Deste modo, a pessoa responsável da gestão da biomassa e, de ser o caso, da retirada de espécies arbóreas, encontra-se em investigação, segundo o descrito na Direcção-Geral do Cadastro.
Portanto, ao tratar-se de um pessoa responsável desconhecida, realizar-se-á o descrito na alínea c) do ponto oito da instrução, pelo que a notificação se praticará directamente mediante a publicação de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, assim como no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal, segundo o indicado no artigo 22 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Quarto. De acordo com o relatório técnico autárquico emitido o 16 de agosto de 2022 e ratificado no relatório técnico autárquico emitido o 22 de setembro de 2022, apreciaram-se as seguintes deficiências:
Parâmetros de gestão da biomassa |
|||
Área de actuação |
|||
Faixa 0-10 metros |
Faixa 10-30 metros |
Faixa 30-50 metros |
|
Estrato arbóreo: – Pinheiro galego – Pinheiro do país – Pinheiro silvestre – Pinheiro de Monterrey – Abeto de Douglas – Mimosa – Acácia preta – Eucalipto (disposição adicional 3ª) |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Estrato arbustivo: – Queiroga comum – Carqueixa – Uz, carpaza – Giesta – Piorno – Feto – Silva – Tojo |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato herbáceo – Todas as herbáceas |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato arbóreo Frondosas caducifolias – Amieiro – Pradairo – Vidoeiro – Freixo/Freixa – Castiñeiro – Carballo – Cerdeira – Cerquiño – Sobreiro – Azinheira – Abeleira – Fá-la – Ulmeiro – Loureiro – Sorbeira do monte – Capudre – Nogueira – Medronheiro |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Permitido: Rareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Árvores < 11,4 m de altura: poda até 1/3 altura. – Árvores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m Cumpre Não cumpre |
Permitido: Rareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Árvores < 11,4 m de altura: poda até 1/3 altura. -Arbores > 11,4 m de altura: poda mínima 4 m Cumpre Não cumpre |
Vegetação seca Arbórea, arbustiva e herbácea |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
A parte da parcela denunciada conta com extracto arbóreo (incluído na disposição adicional 3ª: pinheiro, mimosa, acácia e eucalipto), arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão. Incumpre deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.
Quinto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência) para que o responsável realize as actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Sexto. Transcorrido o supracitado prazo, os serviços técnicos autárquicos deverão realizar uma visita de comprovação e emitirão informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal efectuará, sem mais trâmites, a execução subsidiária das ditas actuações.
Lembrar-lhe ao responsável a obrigação que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Oitavo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
Ud. |
Actuação |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante |
há |
Roza matagal c/ rozadoira, ø=3-6 cm, pte. < 30 % |
1.783,54 € |
0,1429 |
254,87 € |
Roza manual empregando rozadoira de um matagal de diámetro basal compreendido entre 3 e 6 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 % , e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um. |
||||
pé |
Abatemento de árvores ø >12-<=20 cm |
0,38 € |
20 |
7,60 € |
Corta manual de pés com diámetro normal superior a 20 cm e inferior ou igual a 30 cm, densidade menor ou igual a 750 pés/há. |
||||
m3 |
Tronzadura de fustes de ø >30 cm |
3,09 € |
16,956 |
52,39 € |
Tronzadura mediante motoserra de árvores de diámetro normal superior a 30 cm em toros de 2,2 m. |
||||
há |
Recolhida e encastelamento de resíduos, dens. <10 t/há, pte. < 30 % |
274,01 € |
0,1429 |
39,16 € |
Recolhida e encastelamento de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, podas e/ou rareos ou desmestas, com densidade inferior a 10 toneladas/hectare, distância máxima de recolhida de 30 metros e pendente do terreno inferior ao 30 %. |
||||
há |
Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga) |
190,47 € |
0,1429 |
27,22 € |
Queima controlada de resíduos florestais encastelados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m, e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare |
||||
Total da actuação |
381,24 € |
Adverte-se que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do importe a que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Noveno. Adverte-se que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, se iniciará também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, realizar-se-á o comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Décimo. Notifique-se-lhes a presente resolução aos interessados.
Recursos que procedem: contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, sobre o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar com o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor-se o recurso potestativo de reposição, que caberá fundamentar em qualquer dos motivos de nulidade ou anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor o recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês, desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
A Lama, 30 de setembro de 2022
Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara