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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Segunda-feira, 12 de dezembro de 2022 Páx. 63071

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Lama

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa (expediente 198/2022; polígono 20, parcela 253).

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A020002530002JP, que na sua parte dispositiva estabelece:

Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que segundo consta no certificar expedido pela Secretaria o 28 de setembro de 2022, não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:

Referência catastral

36025A020002530002JP

Localização

Lg. Cotiño, s/n-Antas

Segundo. Efectuar comunicação definitiva para lembrar-lhe ao responsável o cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:

Referência catastral

36025A020002530002JP

Localização

Lg. Cotiño, s/n-Antas

Superfície parcela

729,00 m2 = 0,0729 há

Superfície afectada

729,00 m2 = 0,0729 há

Rede de defesa contra incêndios

Asimilable à rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Terceiro. Identificar a Manuel Ogando Portabales (referência catastral 36025A020002530002JP), como responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas por figurar como titular dos terrenos na Direcção-Geral do Cadastro.

Quarto. De acordo com o relatório técnico autárquico, emitido o 12.8.2022, e ratificado no relatório técnico autárquico, emitido o 28.9.2022, apreciaram-se as seguintes deficiências:

Parâmetros de gestão de biomassa

Área de actuação

Faixa 0-10 metros

Faixa 10-30 metros

Faixa 30-50 metros

Estrato arbóreo:

– Pinheiro galego

– Pinheiro do país

– Pinheiro silvestre

– Pinheiro de Monterrey

– Pinheiro de Oregón

– Mimosa

– Acácia Preta

– Eucalipto

(disposição adicional terceira)

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

 Cumpre

Non cumpre

Eliminação total das espécies citadas

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total das espécies citadas

 Cumpre

 Não cumpre

Estrato arbustivo:

– Queiruga

– Carqueixa

– Uz, carpaza

– Giesta

– Piorno

– Feto

– Silva

– Tojo

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Estrato herbáceo

– Todas as herbáceas

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Estrato arbóreo

Frondosas caducifolias

– Amieiro

– Pradairo

– Vidoeiro

– Freixo/Freixa

– Castiñeiro

– Carballo

– Cerdeira

– Cerquiño

– Sobreiro

– Azinheira

– Abeleira

– Fá-la

– Umeiro

– Loureiro

– Sorbeira do monte

– Capudre

– Nogueira

– Medronheiro

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Permitido:

Rareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim

Poda:

– Árvores <11,4m de altura: Poda até 1/3 altura.

– Árvores >11,4 m de altura:

Poda mínima 4 m

 Cumpre

 Não cumpre

Permitido:

Rareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim

Poda:

– Árvores <11,4m de altura: Poda hasta 1/3 altura.

– Árvores >11,4 m de altura:

Poda mínima 4 m

 Cumpre

 Não cumpre

Vegetação seca

Arbórea, arbustiva e herbácea

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

 Cumpre

 Não cumpre

A parcela denunciada conta com extracto arbóreo (incluído na disposição adicional terceira: pinheiro, mimosa, acácia e eucalipto), arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação.

Quinto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que o responsável proceda à realização das actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Sexto. Transcorrido o dito prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.

Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas, de que se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.

Lembrar-lhe ao responsável a obrigación que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.

Oitavo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos aos que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:

Ud.

Actuação

Preço unitário

Quantidade

Montante

Roza matagal c/ motorrozadoira, ø=3-6 cm, pte<30 %

1.783,54 €

0,0729

130,02 €

Roza manual empregando motorrozadora de um matagal de diámetro basal compreendido entre 3 e 6 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 %, e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior a o100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um.

Recolhida e empillado de resíduos, dens<10 t/há, pte<30 %

274,01 €

0,0729

19,98 €

Recolhida e empillado de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, podas e/ou claras ou rareos, com densidade inferior a 10 toneladas/hectare, distância máxima de recolhida de 30 metros e pendente do terreno inferior ao 30 %.

Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga)

190,47 €

0,0729

13,89 €

Queima controlada de resíduos florestais empillados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m, e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare

Total actuação

163,88 €

Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do montante ao que ascende a liquidação provisória.

Tudo isso, sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.

Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.

Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Décimo. Notificar-lhes a presente resolução aos interessados.

Recursos procedentes: contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, sobre o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar com o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor-se o recurso potestativo de reposição, que poderá fundamentar em qualquer dos motivos de nulidade ou anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor o recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês, desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).

A Lama, 14 de novembro de 2022

Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara presidente