A representação do centro autorizado de artes plásticas e desenho Marcote, de Vigo, solicita autorização para poder dar os ciclos formativos de grau superior de artes plásticas e desenho em Animação, Gráfica Audiovisual, Gráfica Interactiva e Cómic.
O Real decreto 303/2010, de 15 de março, pelo que se estabelecem os requisitos mínimos dos centros que dêem ensinos artísticas, e o Decreto 253/1995, de 29 de setembro, desenvolvido pela Ordem de 5 de dezembro de 1995, regulam o procedimento para a autorização de centros docentes privados para darem ensinos artísticas. Estes trâmites preceptivos foram iniciados na Chefatura Territorial de Pontevedra, que achega o expediente com os correspondentes relatórios para a autorização dos ditos ensinos.
Por isto, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,
DISPONHO:
Artigo 1. Modificação da autorização
Modificar a autorização para dar os ciclos formativos de grau superior de artes plásticas e desenho em Animação, Gráfica Audiovisual, Gráfica Interactiva e Cómic; o centro fica configurado como se assinala a seguir:
Denominação: centro autorizado de artes plásticas e desenho Marcote.
Código do centro: 36024823.
Endereço: avenida da Ponte, 80.
Localidade: Vigo.
Câmara municipal: Vigo.
Província: Pontevedra.
Titular: Campus Politécnico Aceimar, S.L.
Composição resultante:
Ensinos artísticos profissionais de artes plásticas e desenho.
– Ciclo formativo de grau superior em Animação.
– Ciclo formativo de grau superior em Cómic.
– Ciclo formativo de grau superior em Fotografia.
– Ciclo formativo de grau superior em Gráfica Audiovisual.
– Ciclo formativo de grau superior em Gráfica Interactiva.
– Ciclo formativo de grau superior em Gráfica Publicitária.
Artigo 2. Início da actividade
Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dará docencia.
Artigo 3. Inscrição no Registro de Centros
Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 4. Revisão da autorização
O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando tenha que modificar-se qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.
Disposição derradeiro primeira. Recursos
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição, ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 23 de novembro de 2022
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades