De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação, por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A005009080001HM (parcialmente), que na sua parte dispositiva estabelece:
Primeiro. Não procede a estimação ou desestimação de nenhuma alegação posto que segundo consta no certificar expedido pela Secretaria o 22 de setembro de 2022, não se apresentaram alegações em referência ao cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral: |
36025A005009080001HM (parcialmente) |
Localização: |
lg. Brexiña-A Lama |
Segundo. Efectuar comunicação definitiva para lembrar-lhe ao responsável o cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:
Referência catastral: |
36025A005009080001HM (parcialmente) |
Localização: |
lg. Brexiña-A Lama |
Superfície parcela: |
5.019,30 m2 = 0,5019 há |
Superfície: |
3.863,20 m2 = 0,3863 há |
Rede de defesa contra incêndios: |
Rede secundária de faixas de gestão da biomassa |
Neste caso, cabe assinalar que unicamente se denuncia parcialmente a parcela com referência catastral 36025A005009080001HM, encontrando-se aproximadamente 2.391 m2 afectados por esta denúncia.
Terceiro. Posto que no constam na Câmara municipal dados recentes sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, procedesse a considerar responsáveis as pessoas que figurem como titulares no cadastro imobiliário.
Deste modo, a pessoa responsável da gestão da biomassa e, de ser o caso, da retirada de espécies arbóreas é Jesús Fernández García (o próprio denunciante), segundo o descrito na Direcção-Geral do Cadastro.
Cabe assinalar que o denunciante indica no escrito apresentado que existe um erro catastral e que a parte da parcela com referência catastral 36025A005009080001HM que ele denuncia (assinalada numa foto aérea junta à solicitude) não é da sua propriedade e que desconhece quem é o proprietário.
Portanto, ao tratar-se de um pessoa responsável desconhecida, proceder-se-á ao descrito na alínea c) do ponto oito da instrução, pelo que se efectuará a notificação directamente mediante publicação de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, assim como no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal, segundo o indicado no artigo 22 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Quarto. De acordo com o relatório técnico autárquico, emitido o 12.8.2022, e ratificado no relatório técnico autárquico, emitido o 22.9.2022, apreciaram-se as seguintes deficiências:
Parâmetros de gestão de biomassa |
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Área de actuação |
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Faixa 0-10 metros |
Faixa 10-30 metros |
Faixa 30-50 metros |
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Estrato arbóreo: – Pinheiro galego – Pinheiro do país – Pinheiro silvestre – Pinheiro de Monterrey – Pinheiro de Oregón – Mimosa – Acácia preta – Eucalipto (disposição adicional terceira) |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Eliminação total das espécies citadas Cumpre Não cumpre |
Estrato arbustivo: – Queiruga – Carqueixa – Uz, carpaza – Giesta – Piorno – Feto – Silva – Tojo |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato herbáceo: – Todas as herbáceas |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Estrato arbóreo: Frondosas caducifolias: – Amieiro – Pradairo – Vidoeiro – Freixo/Freixa – Castiñeiro – Carballo – Cerdeira – Cerquiño – Sobreiro – Azinheira – Abeleira – Fá-la – Umeiro – Loureiro – Sorbeira do monte – Capudre – Nogueira – Medronheiro |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação (até 20 cm de altura) Cumpre Não cumpre |
Permitido: Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 altura. – Árvores >11,4 m de altura: Poda mínima 4 m. Cumpre Não cumpre |
Permitido: Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim Poda: – Árvores <11,4 m de altura: poda hasta 1/3 altura. – Árvores >11,4 m de altura: Poda mínima 4 m. Cumpre Não cumpre |
Vegetação seca: Arbórea, arbustiva e herbácea |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
Eliminação total de todo o tipo de vegetação Cumpre Não cumpre |
A parte da parcela denunciada conta com extracto arbóreo (incluído na disposição adicional 3ª: pinheiro, mimosa, acácia e eucalipto), arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação na parte denunciada da parcela (2.391,00 m2).
Quinto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que o responsável proceda à realização das actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.
Sexto. Transcorrido o dito prazo, que os serviços técnicos autárquicos realizem visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.
Sétimo. Apercibir o responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas, de que, se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido para o efeito, a Câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.
Lembrar-lhe ao responsável, se é o caso, a obrigación que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.
Oitavo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos aos que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:
Ud. |
Actuação |
Preço unitário |
Quantidade |
Montante |
há |
Roza matagal c/ motorrozadoira, ø=3-6 cm, pte.<30 % |
1.783,54 € |
0,2391 |
426,44 € |
Roza manual empregando motorrozadoira de um matagal de diámetro basal compreendido entre 3 e 6 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 %, e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um |
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pé |
Apeo árvores ø >20-<=30 cm |
0,75 € |
40 |
30,00 € |
Corta manual de pés, com diámetro normal superior a 20 cm e inferior ou igual a 30 cm, densidade menor ou igual a 750 pes/há |
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m3 |
Tronzadura de fustes de ø >20-<=30 cm |
2,66 € |
62,8 |
167,05 € |
Tronzadura mediante motoserra, de árvores de diámetro normal superior a 20 cm e inferior o igual a 30 cm, em trozas de 2,2 m |
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há |
Recolhida e empillamento de resíduos, dens<10 t/há, pte.<30 % |
274,01 € |
0,2391 |
65,52 € |
Recolhida e empillamento de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, podas e/ou claras ou clareos, com densidade inferior a 10 toneladas/hectare, distância máxima de recolhida de 30 metros e pendente do terreno inferior ao 30 % |
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há |
Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga) |
190,47 € |
0,2391 |
45,54 € |
Queima controlada de resíduos florestais apilados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m, e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare |
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Total actuação |
734,55 € |
Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, se procederá à exacción do montante ao que ascende a liquidação provisória.
Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.
Noveno. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.
Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.
Décimo. Notificar-lhes esta resolução aos interessados.
Recursos procedentes: contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa ou indirectamente, sobre o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar com o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poderá interpor-se o recurso potestativo de reposição, que poderá fundamentar em qualquer dos motivos de nulidade ou anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor o recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).
A Lama, 30 de setembro de 2022
Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara