Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 232 Quarta-feira, 7 de dezembro de 2022 Páx. 62608

VI. Anúncios

b) Administração local

Deputação Provincial de Ourense

ACORDO de delegação da Câmara municipal de Muíños para o exercício das competências de recadação em via executiva da taxa pelo abastecimento domiciliário de água potable.

O Pleno da Corporação provincial, em sessão ordinária de 30 de setembro de 2022, aceitou por unanimidade a delegação da Câmara municipal de Muíños na Deputação Provincial para o exercício das competências de recadação executiva da taxa pelo abastecimento domiciliário de água potable, assim como a revisão dos actos ditados de conformidade com o disposto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora de fazendas locais, e no artigo 106.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, publica-se o citado acordo nos seguintes termos:

Aceitar a delegação de competências efectuada pela Câmara municipal de Muíños a favor da Deputação Provincial, mediante Acordo plenário de 22 de junho de 2022, para a recadação executiva da taxa pelo abastecimento domiciliário de água potable, assim como a revisão dos actos ditados, nas condições recolhidas no acordo de delegação da Câmara municipal de Muíños, e são em todo o caso de aplicação as seguintes condições gerais:

a) O conteúdo da delegação abrangerá o exercício de todas as faculdades necessárias para a realização da recadação em via executiva, e ditar todos os actos administrativos necessários para a gestão dos supracitados procedimentos, incluída a emissão da providência de constrinximento e a resolução dos recursos administrativos contra os actos de recadação executiva.

b) Para o exercício da competência delegar, a Câmara municipal deveria remeter as oportunas certificações de descoberto do tributo ao qual se refere.

c) A taxa para satisfazer a Câmara municipal pela prestação do serviço de recadação em período executivo será o 100 % da recarga de constrinximento que deve pagar o debedor tributário conforme o estabelecido no artigo 6, alínea b) da ordenança fiscal reguladora da taxa, pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação da Deputação Provincial de Ourense. A Deputação deduzirá das quantidades da transferência do importe arrecadado a quantidade correspondente à taxa liquidar, sem prejuízo da notificação da supracitada liquidação na forma prevista no artigo 9 da ordenança fiscal.

d) Esta delegação estará vigente a partir do dia seguinte ao da sua publicação no boletim oficial da província durante o prazo de quatro anos, e prorrogar-se-á tacitamente por períodos de quatro anos se nenhuma das partes mostra expressamente a sua vontade em contra, lhe o comunicando à outra com uma antelação não inferior a seis meses à data assinalada ou à de qualquer dos períodos de prorrogação.

Ourense, 3 de novembro de 2022

José Manuel Baltar Blanco
Presidente da Deputação Provincial de Ourense