Antecedentes de facto.
Primeiro. O 21 de março de 2011 publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Resolução de 15 de março de 2011, da Secretaria-Geral para o Deporte, pela que se reconhece a modalidade desportiva de baile desportivo e de competição no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza.
Segundo. O 3 de junho de 2022 teve entrada no registro electrónico da Xunta de Galicia a solicitude de autorização para a constituição, por criação ex novo, da Federação Galega de Baile Desportivo e de Competição.
Fundamentos de direito.
Primeiro. O artigo 5.1 da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, estabelece que lhe corresponde à Administração autonómica: «g) Autorizar ou recusar a constituição das entidades desportivas previstas nesta lei, assim como revogar, de ser o caso, a sua inscrição no Registro de Entidades Desportivas da Galiza».
Segundo. O artigo 54.1 da mesma lei diz: «Corresponde à Administração desportiva autonómica autorizar e revogar a autorização da constituição das federações desportivas galegas e a aprovação dos seus estatutos e regulamentos de regime interno, excepto os que se referem às normas técnicas da correspondente prática desportiva».
A autorização para a constituição de uma federação desportiva está regulada no número 4 e seguintes do citado artigo, nos seguintes termos:
«4. A autorização da constituição de uma federação desportiva exixir, com carácter prévio, que a Administração desportiva reconheça a existência de uma modalidade desportiva nos termos desta lei.
5. Para a autorização da constituição de uma federação desportiva ter-se-ão em conta os seguintes elementos:
a) Existência de uma modalidade desportiva reconhecida.
b) Interesse geral da actividade desportiva.
c) Suficiente implantação na Galiza.
d) Viabilidade económica da nova federação.
6. O procedimento administrativo para a autorização da constituição de uma federação desportiva galega inicia-se mediante solicitude dos interessados, à qual se lhe devem juntar os seguintes documentos:
a) Para a constituição de uma nova federação desportiva ex novo, a iniciativa corresponder-lhes-á a representantes de, no mínimo, trinta clubes desportivos com domicílio social na Galiza, constituídos em junta promotora, e justificar-se-ão os requisitos a que se refere a alínea anterior. Esta proposta terá o carácter de acta fundacional e deverá outorgar-se ante notário.
b) Projecto de estatutos que vão reger o funcionamento da federação.
Examinados os anteriores documentos e cumpridos os demais requisitos previstos nas normas legais e regulamentares, a Administração desportiva ditará resolução pela que autoriza a constituição da federação correspondente e aprova provisionalmente os estatutos, que deverão ser ratificados ou emendados, com o fim de incorporar as modificações da Administração desportiva, na primeira assembleia da federação.
Para a validade da sua constituição deverá inscrever no Registro de Entidades Desportivas da Galiza. As federações desportivas galegas adquirirão personalidade jurídica com a sua inscrição, que será condição prévia e necessária para a integração, se é o caso, na federação espanhola correspondente».
Em vista da solicitude e examinada a documentação achegada, comprova-se que cumpre com todos os requisitos exixir pela Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, para a constituição da Federação Galega de Baile Desportivo e de Competição. Além disso, acredita-se o interesse geral da actividade desportiva, a suficiente implantação na Galiza e a viabilidade económica da nova federação. Os estatutos apresentados ajustam-se ao estabelecido na Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza, e demais normativa aplicável.
Por todo o anterior,
DISPONHO:
Primeiro. Autorizar a constituição da Federação Galega de Baile Desportivo e de Competição por um período de dois anos, contados desde a publicação da presente ordem. A posterior ratificação desta autorização terá por objecto a comprovação do cumprimento dos requisitos que justificaram a inicial e do seu funcionamento real.
Segundo. Aprovar provisionalmente os estatutos, que deverão ser ratificados na primeira assembleia da federação. Uma vez ratificados, serão enviados à Secretaria-Geral para o Deporte para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza no prazo máximo de três meses desde a sua apresentação no registro.
Terceiro. Acordar a inscrição da Federação Galega de Baile Desportivo e de Competição com o número de registro F-14539.
Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 9 de novembro de 2022
Diego Calvo Pouso
Vice-presidente segundo e conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos