De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não se pudessem efectuar fá-se-ão por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), com o contido assinalado no artigo 46 da mesma lei, e a sua eficácia ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do BOE.
Pelo anterior, e depois de tentar a notificação pessoal no domicílio que consta nos nossos arquivos, se lhes notificam às pessoas trabalhadoras ou assimiladas, beneficiárias e solicitantes de prestações por desemprego que se assinalam no anexo, as comunicações de início ou resoluções do procedimento sancionador por infracções na ordem social. A seguir publica-se este anúncio, que terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no BOE.
Para o caso de comunicações de início do procedimento sancionador outorga-se-lhes um prazo de quinze (15) dias hábeis contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando a documentação que considerem oportuna.
Para o caso de resoluções do procedimento sancionador, a resolução sancionadora esgota a via administrativa e poderá interpor, dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, reclamação administrativa prévia, conforme o previsto no artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social. Contra as resoluções das reclamações administrativas prévias em matéria de prestações da Segurança social que esgotam a via administrativa cabe formular demanda, perante o julgado do social competente, no prazo de dois meses seguintes a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Para o conhecimento do texto íntegro do acto que se notifica e constância deste conhecimento, a pessoa interessada poderá comparecer devidamente acreditada no centro de emprego que corresponda, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Sem prejuízo do anterior, e em virtude do disposto no citado artigo 44, parágrafo segundo, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, este anúncio publica-se no Diário Oficial da Galiza.
Vigo, 27 de outubro de 2022
Marta Marinho Regueiro
Chefa territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessado/a (DNI/NIE) |
Nº expediente |
Acto que se notifica |
Câmara municipal |
36054091G |
36054091G/24-08-2022/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
36070904G |
36070904G/24-05-2022/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
50772552Y |
50772552Y/05-09-2022/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
53171096H |
53171096H/21-09-2022/2.1.E |
Comunicação de início de procedimento sancionador |
Vigo |
01852988Q |
01852988Q/18-05-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Vigo |
34983638V |
34983638V/08-07-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Vigo |
35444299B |
35444299B/13-06-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Illa de Arousa, A |
35474813G |
35474813G/02-06-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Ribadumia |
35480439H |
35480439H/13-04-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Vilanova de Arousa |
36127236D |
36127236D/13-05-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Vigo |
70883295D |
70883295D/06-07-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Vigo |
78737282W |
78737282W/22-08-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Cangas |
X1869516F |
X1869516F/06-06-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
X3535952R |
X3535952R/12-05-2022/2.1.E |
Resolução de procedimento sancionador |
Vigo |
76807629A |
76807629A/22-02-2022/2.1.E |
Resolução de reclamações administrativas prévias |
Cangas |