Examinada a solicitude de deslindamento formulada pelos representantes do MVMC Aceveda ou Coto Castiñeira, pertencente à CMMVVMC de Castiñeira, e do MVMC de São Mamede, pertencente à CMMVVMC de São Mamede de Hedrada, na câmara municipal de Vilariño de Conso, resultam os seguintes factos:
Primeiro. O 8 de julho de 2022 a CMMVVMC de Castiñeira apresentou um escrito (REXEL 2022/1794982) em que solicita a aprovação de deslindamentos entre o MVMC Aceveda ou Coto de Castiñeira e o MVMC de São Mamede.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento do 18.1.2022.
– Memória e planos.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Paz de Vilariño de Conso.
– Certificações de aprovação das duas comunidades.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 14 de julho de 2022 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento parcial do perímetro estremeiro entre o MVMC Aceveda ou Coto Castiñeira, pertencente à CMMVVMC de Castiñeira, e o MVMC de São Mamede, pertencente à CMMVVMC de São Mamede de Hedrada, desde o vértice 1 (o situado mais ao lês-te) até o vértice 6 (o situado mais ao oeste).
Depois de analisar os vértices e a sua localização, conclui-se que se devem aprovar os pontos compreendidos entre o 1 e o 5, já que o 6 se situa presumivelmente em terrenos do MVMC de Pradoalbar, pertencente à CMMVVMC do mesmo nome, a qual não participou da avinza; daí que se propõe que o vértice 6 se tenha em conta simplesmente como ponto auxiliar que permita definir a direcção da linha de deslindamento a partir do ponto 5 e até a sua intersecção com a linha perimetral procedente do esboço da pasta-ficha de Pradoalbar.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Considerações legais e técnicas:
Primeira. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segunda. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditara resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 14 de julho de 2022, o Júri Provincial de Montes em mãos Comum acordou, por unanimidade, o dia 10 de outubro de 2022:
Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras do MVMC Aceveda ou Coto Castiñeira, pertencente à CMMVVMC de Castiñeira, e do MVMC de São Mamede, pertencente à CMMVVMC de São Mamede de Hedrada, na câmara municipal de Vilariño de Conso.
Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 20 de outubro de 2022
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense