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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Quinta-feira, 13 de outubro de 2022 Páx. 54384

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 26 de setembro de 2022, de aprovação definitiva da modificação pontual número 1 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal da Arnoia, para adaptar a ordenação ao novo traçado da estrada OU-402 e redelimitar o sector I de solo urbanizável industrial.

A Câmara municipal da Arnoia remete a modificação pontual (MP) de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 144.13 do seu regulamento (RLSG).

Analisada a documentação achegada e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal da Arnoia dispõe de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 6 de outubro de 2010.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

• O 30.7.2020, a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática ditou resolução (DOG de 2 de agosto) na que resolve não submeter a MP ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária, devendo integrar-se no planeamento as determinações da proposta; e juntou os relatórios correspondentes às consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do Instituto de Estudos do Território, da Agência Galega de Infra-estruturas, da Direcção-Geral do Património Cultural e da Direcção-Geral de Mobilidade.

• Constam relatórios autárquicos jurídico, do 17.11.2020, e técnico, do 18.11.2020.

• A Câmara municipal Plena do 25.11.2020 aprovou inicialmente a MP e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no diário La Región do 12.12.2020, e no DOG de 20 de janeiro de 2021. Não se apresentou nenhuma alegação.

• Consta relatório favorável do 11.3.2021, da Direcção-Geral de Emergências e Interior da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Xustixa e Turismo, em que se assinala que não é necessário o relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Consta relatório do 30.3.2021, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

• Consta relatório favorável do 8.4.2021, da Deputação Provincial de Ourense, com condições.

• Consta relatório favorável do 12.4.2021, do Serviço de Administração Industrial da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

• Consta relatório favorável do 16.4.2021, do Serviço de Montes da Conselharia do Meio Rural.

• Constam relatórios desfavoráveis do 11.5.2021 e 1.12.2021, e favorável do 7.4.2022, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI) da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade.

• Consta relatório favorável do 24.5.2021, de Águas da Galiza.

• Consta relatório favorável do 31.5.2021, da Direcção-Geral do Património Cultural, com condições.

• Consta relatório favorável do 8.6.2021, do Instituto de Estudos do Território (IET).

• Consta relatório favorável do 17.6.2021, do Serviço de Energia e Minas da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

• Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Cartelle, Castrelo de Miño, Cortegada, Crescente (Pontevedra), Gomesende e Ribadavia, sem contestação de nenhum deles.

• Consta relatório favorável do 5.7.2021, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil, do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

• Consta relatório favorável do 19.10.2021, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital.

• Constam relatórios autárquicos técnico e jurídico, do 2.5.2022.

• A Câmara municipal Plena do 6.5.2022 aprovou provisionalmente a modificação pontual.

• Consta novo relatório jurídico autárquico do 11.5.2022.

• O 23.6.2022 e o 18.7.2022, o Serviço de Urbanismo da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação ditou dois requerimento documentários, que foram cumpridos.

II. Análise da modificação pontual.

II.1. O âmbito da modificação pontual afecta um troço da estrada autonómica OU-402, compreendido entre o limite com a câmara municipal de Castrelo de Miño e o núcleo rural de Porqueira, e o âmbito do sector I de solo urbanizável industrial situado ao seu carón.

II.2. O PXOM da Câmara municipal da Arnoia delimita um solo urbanizável AR-sector I: parque empresarial da Arnoia para o desenvolvimento de actividades empresariais. O sector tem a consideração, segundo a estratégia de actuação do PXOM, de actuação de desenvolvimento urbanístico integral e dela desprende-se outra de carácter específico: SXV-1, consistente na rectificação do traçado da estrada OU-402 para o acesso ao sector conforme as determinações dos planos e a ficha de acção SXV-1.

O traçado do troço rectificado, de uns 470 m, na margem oeste do sector, incluído no PXOM, foi objecto de um projecto de melhora por parte da Agência Galega de Infra-estruturas, que foi aprovado definitivamente o 3.11.2021. No contorno do sector I rejeita-se a proposta do PXOM para a estrada, mantendo o traço primitivo, mas com um aumento de secção, com a rectificação dos raios nas curvas pronunciadas e com a incorporação de uma rotonda.

II.3. O objectivo da modificação pontual é atingir uma solução coordenada que integre a adaptação da ordenação do PXOM ao novo traçado da estrada autonómica OU-402, principal via de comunicação que estrutura o território da Arnoia, e a redelimitação do sector I de solo urbanizável industrial previsto ao lado da dita estrada. As mudanças introduzidas são:

– Reformulação da actuação SXV-1 vinculada ao desenvolvimento da AR-sector I, e mudanças na qualificação do solo derivados da nova definição do sistema viário.

– Reaxustes na classificação do solo derivados da nova ordenação, redelimitando o sector ao lês da estrada OU-402, incorporando solo rústico ao norte e ao lês do âmbito, e suprimindo parte ao lado da estrada. Modificação da ficha do sector I do anexo.

– Correcção da posição do elemento catalogado 3.1 Bolso de ánimas na Porqueira.

– Reelaboración da ficha do bem catalogado 12.1 Adegas em Porqueira, ao afectar a estrada OU-402 o contorno de protecção.

II.4. Ao PXOM da Arnoia, aprovado definitivamente o 6.10.2010, resulta-lhe de aplicação o estabelecido no ponto 1 da disposição transitoria primeira da LSG para o planeamento aprovado definitivamente com anterioridade à entrada em vigor da LSG e adaptado à Lei 9/2002, de 30 de dezembro, e conserva a sua vigência até a sua revisão ou adaptação à LSG, consonte umas regras de aplicação para cada classe de solo.

Nos planos de informação recolhe-se o âmbito da MP. Ademais, no plano de ordenação Comparação de superfícies –PORD 03SUP–, acrescentam-se 7 esquemas gráficos que representam as diferentes mudanças de classificação e categorización que se produzem no âmbito de actuação da modificação pontual a respeito da situação urbanística vigente.

II.5. Dentro do âmbito de actuação da modificação pontual estabelecem-se as diferentes classes, categorias e subcategorías do solo conforme os critérios dos artigos 33 e 34 da LSG.

Ademais, no ponto 2 da memória justificativo –Determinações vinculativo e documentação modificada–, recolhe-se um quadro comparativo com as superfícies das diferentes classes, categorias e subcategorías do solo antes e depois da modificação pontual.

II.6. Incorpora à documentação da memória, a ficha do bem catalogado 12.1 (adegas de Porqueira) do património arquitectónico, já que o seu âmbito de protecção afecta o da modificação pontual.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1 e 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 1 do PXOM da Arnoia para adaptar a ordenação ao novo traçado da estrada OU-402 e redelimitar o sector I de solo urbanizável industrial.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da modificação pontual aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 26 de setembro de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação