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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 195 Quinta-feira, 13 de outubro de 2022 Páx. 54372

I. Disposições gerais

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 3 de outubro de 2022 pela que se modifica a Ordem de 2 de agosto de 2017 pela que se acredite a Mesa da Castanha e se regula a sua organização, funcionamento e composição.

A Agência Galega da Qualidade Alimentária é uma agência pública autonómica que se enquadra dentro das entidades instrumentais do sector público autonómico reguladas no título III da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza. Está adscrita à Conselharia do Meio Rural. Criou-se em virtude do Decreto 52/2018, de 5 de abril, pelo que se acredite a Agência Galega da Qualidade Alimentária e se aprovam os seus estatutos. Entre os objectivos da Agência estão os de constituir no instrumento básico de actuação em matéria de promoção e protecção da qualidade diferencial dos produtos alimentários galegos acolhidos aos diferentes indicativos de qualidade, investigar e realizar o desenvolvimento tecnológico no sector agroalimentario, e desenvolver as actividades de I+D+i nos sectores agrário, ganadeiro e florestal.

A Mesa da Castanha é um órgão colexiado de carácter consultivo e assessor que se criou mediante a Ordem de 2 de agosto de 2017 pela que se acredite a Mesa da Castanha e se regula a sua organização, funcionamento e composição. Posteriormente, mediante o Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se aprova a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, realizaram-se determinadas modificações na citada Ordem de 2 de agosto de 2017.

Esta nova estrutura orgânica, aprovada mediante o citado Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, recolhe, entre as funções atribuídas à Agência Galega da Qualidade Alimentária, a de desenvolver as competências relacionadas com as denominações de origem e indicações geográficas protegidas do âmbito agroalimentario.

Por outra parte, a Comunidade Autónoma da Galiza ocupa o primeiro lugar a nível nacional na produção e exportação de castanhas. Ademais desta marcada importância económica do sector, contamos com uma indicação geográfica protegida, a IXP Castanha da Galiza. Esta indicação geográfica inscreveu no Registro europeu de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas mediante o Regulamento (UE) nº 409/2010 da Comissão, de 11 de maio de 2010, e é um instrumento que serve para pôr em valor as características de qualidade das castanhas galegas. Anteriormente, mediante a Ordem de 5 de fevereiro de 2009, aprovara-se o Regulamento desta indicação geográfica protegida e do seu conselho regulador.

Com estes antecedentes, faz-se necessário modificar a organização, funcionamento e composição da Mesa da Castanha para dar uma maior participação nela à Agência Galega da Qualidade Alimentária e dirigir mais claramente a sua actuação aos aspectos relacionados com a produção e comercialização de castanha, em especial da acolhida à citada indicação geográfica protegida Castanha da Galiza, questão que já foi apreciada no seio desse órgão colexiado na sua reunião do dia 8 de abril de 2019.

Em consequência, de conformidade com o ditame do Conselho Consultivo e no uso das faculdades que me confiren os artigos 34.6 e 38 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 2 de agosto de 2017 pela que se acredite a Mesa da Castanha e se regula a sua organização, funcionamento e composição

Um. Modifica-se a letra b) do artigo 3, que fica redigida como segue:

«b) Estudar e impulsionar medidas que contribuam ao fomento, promoção e melhora da castanha e ao seu aproveitamento sustentável».

Dois. Modifica-se o número 1 do artigo 4, que fica redigido da seguinte forma:

«1. A Mesa da Castanha está composta pela Presidência e por dezasseis vogalías».

Três. Modifica-se o número 3 do artigo 4, que fica redigido como segue:

«3. A Presidência nomeará, entre o pessoal da Agência Galega da Qualidade Alimentária, uma pessoa titular da Secretaria, que a exercerá com voz e sem voto».

Quatro. Modifica-se o número 1 do artigo 5, que fica redigido do seguinte modo:

«1. A Presidência da Mesa da Castanha corresponde à pessoa titular da Direcção da Agência Galega da Qualidade Alimentária».

Cinco. Modifica-se o número 3 do artigo 5, que fica redigido como segue:

«3. Em caso de vaga, ausência, doença ou outra causa legal, as funções da Presidência serão exercidas pela pessoa integrada na Mesa da Castanha, pertencente à conselharia competente em matéria de agricultura, designada previamente pela sua pessoa titular».

Seis. Modifica-se o artigo 6, que fica redigido como segue:

«Artigo 6. Vogais

A Mesa da Castanha estará integrada pelas seguintes pessoas com a condição de vogais:

a) Representantes da Administração geral da Comunidade Autónoma:

1º. Duas pessoas em representação da direcção geral competente em matéria de produção florestal, nomeadas pela pessoa titular desta.

2º. A pessoa titular da Direcção do Centro de Investigação Florestal de Lourizán.

3º. Uma pessoa em representação do departamento que tenha as competências de controlo e certificação alimentária da Agência Galega da Qualidade Alimentária, designada pela pessoa titular da Direcção da dita agência.

4º. Uma pessoa em representação da direcção geral competente em matéria de produção agrícola, nomeada pela pessoa titular da dita direcção geral.

5º. Duas pessoas experto na matéria, designadas pela pessoa titular da Presidência.

b) Representantes dos agentes sociais relacionados com o sector da castanha dentro da Comunidade Autónoma:

1º. Duas pessoas em representação da indicação geográfica protegida Castanha da Galiza, nomeadas pelo seu conselho regulador.

2º. Uma pessoa em representação das organizações de proprietários florestais.

3º. Uma pessoa em representação das/dos produtoras/és de castanha.

4º. Uma pessoa em representação das operadoras, comercializadoras e almacenistas em fresco.

5º. Uma pessoa representante do sector das indústrias de processamento.

6º. Duas pessoas em representação dos viveiros de produção de planta de castanha.

7º. Uma pessoa em representação do sector cooperativo galego».

Sete. Modificam-se os números 2 e 3 do artigo 8, que ficam redigidos como segue:

«2. A pessoa titular da Secretaria da Mesa da Castanha poderá dispor da assistência de pessoal técnico de apoio, pertencente à conselharia competente em matéria de agricultura e indústrias agroalimentarias, para o desenvolvimento das suas funções.

3. No caso de ausência, vacante, doença ou outras causas que impossibilitar a sua assistência, a pessoa titular da Secretaria será substituída por uma pessoa da Agência Galega da Qualidade Alimentária, designada pela Presidência da Mesa da Castanha».

Oito. Modifica-se o artigo 9, que fica redigido da seguinte forma:

«Artigo 9. Regime de reuniões

A Mesa da Castanha reunir-se-á no mínimo uma vez ao ano, em sessão ordinária, e com carácter extraordinário sempre que a Presidência o considere oportuno ou três quintas partes (3/5) da totalidade dos seus membros assim o acordem».

Nove. Suprime-se a disposição derradeiro primeira.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de outubro de 2022

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural