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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 187 Sexta-feira, 30 de setembro de 2022 Páx. 51936

III. Outras disposições

Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade

ORDEM de 29 de setembro de 2022 pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções Xempre Emprendemento para apoiar iniciativas de emprendemento, e se procede à sua convocação para a anualidade de 2022 (código de procedimento TR880A).

A Constituição espanhola estabelece no seu artigo 40 a obrigação dos poderes públicos de promover as condições favoráveis para o progrido social e económico e, de maneira especial, de realizar uma política orientada ao pleno emprego.

Neste sentido, conforme o disposto no artigo 30.I.1 do Estatuto de autonomia da Galiza, de acordo com as bases e com a ordenação da actuação económica geral e da política moneria do Estado, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, nos termos do disposto no artigo 149.1.13 da Constituição espanhola, a competência exclusiva para o fomento e o planeamento da actividade económica na Galiza.

Considerando este contexto, aprovou-se a Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, que tem por finalidade incentivar a criação e implantação de empresas e o seu posterior desenvolvimento, através da geração de cultura emprendedora, da formação, da flexibilización dos trâmites administrativos, da ampliação dos prazos de validade das permissões e da introdução de instrumentos financeiros, de serviços específicos às pessoas emprendedoras e de incentivos fiscais.

Em concreto, no capítulo II da lei, especificamente no seu artigo 6, recolhem-se os princípios informador através dos cales se levarão a cabo as políticas públicas de promoção, protecção, fomento e apoio da actividade emprendedora, como são, entre outros, a melhora do tecido empresarial territorial endógeno, assim como um patrão de crescimento baseado na competitividade, a inovação, a tecnologia e o crescimento económico dentro de um marco de desenvolvimento sustentável e temporão da actividade emprendedora, mediante acções que favoreçam o fortalecimento das empresas.

Apoiar as iniciativas de emprendemento de trabalhadores independentes e das pequenas e médias empresas é crucial nestes tempos de crise em que existe uma grave perturbação na economia galega, motivo pelo que se faz necessário fortalecer a actividade económica, mediante ajudas que, por uma banda, tratam de pôr remédio a uma grave perturbação económica da economia galega e, por outra, facilitar o desenvolvimento e o crescimento da economia galega, ao tempo que se garante a manutenção de um emprego de qualidade.

De acordo com o disposto no Decreto 123/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, corresponde a esta, entre outras matérias, o exercício das competências relativas ao apoio ao emprendemento durante todas as fases da actividade emprendedora, tanto as actuações necessárias para o começo da actividade como a sua realização efectiva posterior, incluída a implementación e a manutenção, com serviços de asesoramento e mentorización, assim como de apoio económico ou de outra índole, ao crescimento e à manutenção do emprego.

Por isso, mediante esta ordem, pretendem-se apoiar iniciativas de emprendemento iniciadas desde o ano 2020 através das subvenções Xempre Emprendemento com o objectivo de contribuir ao sua manutenção e à sua melhora competitiva.

No que respeita ao procedimento de concessão, estabelece-se a concorrência não competitiva, de acordo com o previsto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Tendo em conta que a finalidade e o objecto da subvenção é o apoio e impulso de iniciativas de emprendemento de trabalhadores independentes e pequenas e médias empresas, não se considera necessário fazer uma prelación das solicitudes apresentadas, pois todas as pessoas que concorram aos requisitos estabelecidos na convocação conseguem essa finalidade por igual.

As subvenções reguladas nesta ordem financiam-se com cargo aos correspondentes fundos dotados no orçamento de despesas da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

Por todo o exposto, uma vez consultado o Conselho Galego de Relações Laborais, depois do relatório da Direcção-Geral de Simplificação Administrativa, da Assessoria Jurídica e da Intervenção Delegar da Comunidade Autónoma, e no exercício das faculdades que confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e finalidade

Esta ordem tem por objecto aprovar as bases reguladoras pelas cales se regerá a convocação pública das subvenções Xempre Emprendemento para as pessoas trabalhadoras independentes e as pequenas e médias empresas, incluídas as cooperativas e sociedades laborais, que estejam de alta e iniciassem a sua actividade económica desde o 1 de janeiro de 2020 no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, e se procede à sua convocação para a anualidade de 2022 (código de procedimento TR880A).

A finalidade é facilitar as iniciativas de emprendemento, contribuindo ao incremento da sua actividade económica, a sua competitividade e, em definitiva, manter os empregos de qualidade, através do apoio ao financiamento do investimento realizado e pago entre o 1 de janeiro de 2022 até a data da apresentação da solicitude.

Artigo 2. Marco normativo

As solicitudes, a tramitação e concessão destas subvenções ajustar-se-ão ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; no texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro; na Lei 17/2021, de 27 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022; no que resulte de aplicação, a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no seu regulamento de desenvolvimento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; nos regulamentos UE 1407/2013, 1408/2013 e 714/2014, da Comissão Europeia, relativo às ajudas de minimis, e nesta ordem.

Artigo 3 Princípios de gestão

A gestão deste programa realizar-se-á de conformidade com a Lei 9/2007, de 13 de junho, de acordo com os seguintes princípios:

1. Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

2. Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados.

3. Eficiência na asignação e na utilização dos recursos públicos.

Artigo 4. Orçamento

1. No exercício económico de 2022, as subvenções reguladas nesta ordem financiar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental:

Aplicação

Projecto

Crédito

11.04.322C.770.2

2022 00087

2.825.000 €

2. A concessão das subvenções previstas nesta ordem estará sujeita à existência de crédito orçamental. De ser o caso e de acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, publicar-se-á mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprendemento e Apoio ao Emprego o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas. As ajudas devem estar tramitadas no exercício corrente, já que a convocação não é plurianual.

3. Se o orçamento atribuído não é suficiente para pagar todas as ajudas solicitadas, aplicar-se-á como critério de prioridade a data de apresentação. Para estes efeitos, ter-se-á em conta a data em que a correspondente solicitude se apresentou de acordo com o previsto no artigo 10.1 desta ordem. No caso de coincidência na data de apresentação entre duas ou más solicitudes apresentadas, a ordem de prioridade virá determinada pela hora.

Artigo 5. Beneficiárias e requisitos

1. Poderão ser beneficiárias destas ajudas as pessoas trabalhadoras independentes e as pequenas e médias empresas, segundo a definição estabelecida pela Comissão Europeia no anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, e as sociedades cooperativas e laborais dentre as previstas no artigo 6 da Lei 6/2016, de 4 de maio, da economia social da Galiza, que estejam de alta e iniciassem a sua actividade económica desde o 1 de janeiro de 2020, segundo se estabelece no artigo 1.

2. As pessoas interessadas deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Ter o domicílio fiscal na Galiza.

b) Figurar inscritas como tais nos correspondentes registros administrativos da Comunidade Autónoma da Galiza.

c) Ter apresentado, de ser o caso, as contas anuais do último ano no Registro Mercantil ou no Registro de Cooperativas, segundo corresponda à sua forma jurídica.

d) Ter iniciada a sua actividade económica no período que transcorre entre o 1 de janeiro de 2020 até a data de apresentação da solicitude.

e) Ter a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir as condições da ajuda.

f) Estar ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias e da Segurança social para obter subvenções.

g) Não terem sido sancionadas mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções.

Artigo 6. Conceitos subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis os investimentos que correspondam de modo indubidable ao projecto empresarial que iniciou a sua actividade económica desde o 1 de janeiro de 2020. Em concreto:

1º. Equipamento informático.

2º. Activos intanxibles: activos que no têm uma materialização física ou financeira.

3º. Investimentos em eficiência energética.

4º. Aquisição de bens de equipamento e mobiliario.

5º. Reforma e habilitação das instalações do local de negócio.

6º. A aquisição de activos pertencentes a um estabelecimento ou de bens de equipamento de segunda mão serão subvencionáveis sempre que cumpram os seguintes requisitos:

– Que os activos sejam adquiridos a uma pessoa terceira não relacionada com a pessoa compradora.

– Que conste uma declaração da pessoa vendedora sobre a origem dos bens e sobre que estes não foram objecto de nenhuma subvenção nacional ou comunitária.

– Que o preço não seja superior ao valor do comprado de referência nem ao custo dos bens novos similares; estes aspectos acreditar-se-ão mediante certificação de taxador/a independente.

Quando se adquiram bens de segunda mão nestas condições não será preciso achegar as três ofertas a que se faz referência no artigo 11.e).

Quando a pessoa emprendedora seja membro da família de o/da proprietário/a inicial ou um/uma empregado/a e se faça cargo da pequena empresa para continuar com a actividade, não se aplicará com a condição de que os activos devam ser adquiridos a terceiras pessoas não relacionadas com a pessoa compradora.

A simples aquisição das acções de uma empresa não constituirá um investimento.

2. Os bens objecto de investimento deverão ser adquiridos em propriedade pela pessoa beneficiária, admitir-se-ão expressamente, a estes efeitos, as reforma de instalações em imóveis alugados. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de pagamento adiado, estes deverão passar a ser de propriedade plena da pessoa beneficiária antes do remate do prazo de execução do projecto, neste momento devem constar o vencimento e o pagamento das quantidades adiadas.

3. Os investimentos terão que estar realizados e pagos dentro do prazo de execução, que abrange desde o 1 de janeiro de 2022 até a data da apresentação da solicitude.

4. O investimento em bens inscritibles num registro público terá que ser mantido, vinculado à actividade económica subvencionável, no centro de trabalho na Galiza, durante os 5 anos seguintes à data do pagamento final à pessoa beneficiária, e o resto do investimento, durante 3 anos desde a supracitada data.

5. O investimento subvencionado poderá ser substituído no caso de obsolescencia, sempre e quando a actividade económica da beneficiária se mantenha na Galiza durante este período. Neste caso, deverá ficar constância contável e no inventário da empresa da substituição efectuada.

6. Ficam expressamente excluídos do âmbito de aplicação destas bases os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação e os impostos pessoais sobre a renda, juros e despesas financeiros, e as taxas.

7. Os bens objecto de investimento deverão ser adquiridos a terceiros.

8. Em nenhum caso poderá concertar a pessoa beneficiária a execução total ou parcial das actividades.

9. Em nenhum caso o custo dos investimentos subvencionáveis poderá ser superior ao valor do comprado.

Artigo 7. Intensidade da ajuda

A quantia da ajuda terá as seguintes percentagens de intensidade em função da categoria de investimento total realizado:

a) Com investimentos de 5.000 € ou mais até um limite de 10.000 €, a quantia da ajuda será de 60 % do investimento.

b) Com investimentos de 10.001 € ou mais até um limite de 30.000 €, a quantia da ajuda será de 50 % do investimento.

c) Com investimentos de 30.001 € ou mais até um limite de 50.000 €, a quantia da ajuda será de 40 % do investimento.

d) Com investimentos de 50.001 € ou mais até um limite de 100.000 €, a quantia da ajuda será de 30 % do investimento.

Artigo 8. Definições

Para os efeitos desta ordem, perceber-se-á por:

a) Equipamento informático: consideram-se equipamento informático, para os efeitos desta ordem, os aparelhos electrónicos e serviços anexo que possibilitem uma maior eficiência no processamento, armazenamento e visualización da informação. Entre outros, consideram-se as tabletas, ordenadores pessoais de sobremesa, ordenadores portátiles ou similares, equipamentos de rede, servidores, conexão à internet, escáneres e similares, sempre que se destinem exclusivamente ao desenvolvimento da actividade económica da pessoa solicitante.

Em nenhum caso se consideram subvencionáveis os telemóveis e smartphones.

b) Activos intanxibles: activos que não têm uma materialização física ou financeira: aquisição da propriedade ou do direito ao uso de programas informáticos, incluída a subscrição a software standard do comprado durante o período subvencionável. Também inclui as despesas de criação e desenvolvimento de programas informáticos à medida e páginas web, sempre que a sua utilização esteja prevista durante vários exercícios, e as patentes, as licenças e os conhecimentos técnicos ou outros direitos de propriedade intelectual.

c) Investimentos em eficiência energética: toda aquela compra de produtos e instalações que reduzam o consumo energético, entre outras, a mudança de sistemas de iluminação ou mudanças de maquinaria e instalações.

d) Investimentos para a substituição de combustíveis fósseis ou materiais críticos ou escassos: percebe-se por tal a mudança de máquinas e instalações de energias fósseis a energias limpas.

e) Aquisição de bens de equipamento e mobiliario: maquinaria, bens de equipamento ou ferramentas mediante as quais se melhore o processo produtivo. Assim como equipas e médios de transporte interno, meios de protecção do ambiente e outros bens de equipamento incluído o mobiliario, conjunto de mobles que servem para a actividade normal da empresa, como mesas, cadeiras, andeis, mostradores e vitrinas.

f) Reforma e habilitação das instalações do local do negócio: obras que consistem normalmente em reparações, decorações ou ornatos (incluída a rotulación) que não modificam a estrutura construtiva do local. A respeito das decorações e ornatos, incluída a rotulación do local, deverão respeitar o estabelecido no artigo 13 do Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade, segundo o qual a Xunta de Galicia, não só através dos médios de comunicação de titularidade autonómica, senão também através daqueles em que participe ou aos cales subvencione, garantirá a transmissão de uma imagem igualitaria, plural e não estereotipada das mulheres e dos homens e, em concreto, a utilização não sexista da linguagem e das imagens, especialmente no âmbito da publicidade.

Percebe-se por local do negócio o centro de trabalho declarado nos anexo. Exclui-se o domicílio habitual da pessoa trabalhadora independente.

Exclui-se a aquisição de bens e serviços que possam ser considerados como mercado-ria pela qual a empresa obtenha benefícios segundo a sua actividade.

Artigo 9. Ajudas de Estado

As ajudas estabelecidas nesta ordem ficam submetidas ao regime de ajudas de minimis, pelo que não poderão exceder os limites cuantitativos estabelecidos nos seguintes regulamentos, segundo proceda:

a) Regulamento (UE) núm. 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro). Nos termos desta normativa, a ajuda total de minimis concedida a uma única empresa não excederá os 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

Quando se trate de uma única empresa que realize por conta alheia operações de transporte de mercadorias por estrada, o montante total das ajudas de minimis concedidas não excederá os 100.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais, sem que estas ajudas se possam utilizar para a aquisição de veículos de transporte de mercadorias por estrada.

b) Regulamento (UE) núm. 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352, de 24 de dezembro). Nos termos desta normativa, a ajuda total de minimis concedida a uma única empresa não excederá os 20.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

c) Regulamento (UE) núm. 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura (DOUE L 190, de 28 de junho).

Nos termos desta normativa, a ajuda total de minimis concedida a uma única empresa não excederá os 30.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais.

Artigo 10. Solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poder-se-á empregar qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Ao ser válida uma única solicitude por pessoa, em caso que alguma pessoa presente uma nova solicitude, perceber-se-á que desiste da anterior, salvo que já esteja resolvida.

3. A apresentação da solicitude supõe a aceitação das obrigações reguladas nesta ordem para ser beneficiária da ajuda, assim como a aceitação da ajuda.

Artigo 11. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Quando se actue mediante representação, poder suficiente da pessoa representante para actuar em nome da pessoa representada, excepto inscrição no Registro Electrónico Geral de Empoderaento da Galiza e no Registro autonómico de pessoas titulares de determinados órgãos ou cargos.

b) Contrato ou documento de criação da comunidade de bens, sociedade civil ou entidades sem personalidade jurídica onde conste a percentagem de participação das pessoas sócias ou comuneiros, se é o caso.

c) Censo de obrigados tributários da Agência Estatal de Administração Tributária (modelo 036 ou 037), no que deve figurar a data da alta, o domicílio fiscal e a localização do estabelecimento da actividade.

d) Declaração responsável de ter depositado no registro correspondente ou aprovadas pela Assembleia Geral, segundo corresponda, as contas anuais do último exercício.

e) Facturas e o seu correspondente comprovativo bancário de pagamento.

De conformidade com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, –sempre que o investimento não estivesse realizado no momento da convocação das ajudas– quando o montante do investimento subvencionável supere a quantia prevista para o contrato menor (montante igual ou superior a 15.000 €, no caso de prestação do serviço ou aquisição do bem, e montante igual ou superior a 40.000 €, no caso de execução de obra, no momento de publicar estas bases) no artigo 118 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, as pessoas interessadas deverão solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes pessoas físicas ou jurídicas provedoras, com carácter prévio à contracção do compromisso para a prestação, salvo que pelas especiais características dos investimentos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de pessoas que a apresentem, ou salvo que o investimento se realizasse com anterioridade à data da publicação da convocação.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que se deverão achegar com a solicitude da subvenção, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e dever-se-á justificar expressamente no anexo de solicitude quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

A pessoa solicitante deverá apresentar uma declaração responsável de pessoas e empresas vinculadas em que acredite que as ofertas apresentadas não correspondem a empresas vinculadas à solicitante nem a pessoas relacionadas com a mesma até o 4º grau de consanguinidade ou afinidade, sem prejuízo do estabelecido no artigo 6.1.6. in fine desta ordem.

De conformidade com o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pelas pessoas interessadas ante qualquer Administração. Neste caso, as pessoas interessadas deverão indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa das pessoas interessadas.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à pessoa interessada que os achegue.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pelas pessoas interessadas, para o qual poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos para apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Todos os tramites administrativos que as pessoas interessadas deverão realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 13. Emenda das solicitudes

Uma vez recebidas as solicitudes, a unidade administrativa encarregada da instrução do expediente comprovará se a solicitude ou documentação apresentada reúne os requisitos exixir nesta ordem e, no suposto de que se observe algum defeito ou seja incompleta a documentação, de conformidade com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, requererá a pessoa interessada para que no prazo máximo e improrrogable de dez (10) dias hábeis emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com a advertência de que, se assim não o fizer, se considerará que a pessoa interessada desiste da seu pedido, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo artigo 20.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Esta fase completar-se-á incorporando ao expediente a informação registral da pessoa solicitante segundo a documentação que consta na Direcção-Geral de Emprendemento e Apoio ao Emprego, assim como as comprovações contidas no artigo 14.1 desta ordem.

Artigo 14. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas Administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) Consulta da vida laboral nos últimos 12 meses.

d) Certificação de estar ao dia nas obrigações com a Atriga.

e) Certificação de estar ao dia nas obrigações com a Tesouraria Geral da Segurança social.

f) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

g) Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

h) Consulta de concessões pela regra de minimis.

i) Consulta da alta no imposto de actividades económicas da pessoa solicitante (IAE).

j) NIF da entidade solicitante, se é o caso.

k) NIF da entidade representante, se é o caso.

l) Certificação de estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.

m) Certificar do domicílio fiscal.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

4. A comprovação será realizada pelo órgão competente em cada uma das fases de gestão, controlo e verificação das ajudas.

Artigo 15. Transparência e bom governo

1. Dever-se-á dar cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei; estas ficarão sujeitas às consequências do não cumprimento das obrigações, de conformidade com o estabelecido no supracitado artigo 4 da Lei 1/2016.

Artigo 16. Instrução do procedimento

1. A concessão das subvenções realizar-se-á em regime de concorrência não competitiva, nos termos previstos no artigo 19.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, segundo o qual as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar o requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e a finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento, até o esgotamento do crédito orçamental.

2. O órgão instrutor dos expedientes será a Subdirecção Geral de Coordinação de Programas e Apoio ao Emprego da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade.

Artigo 17. Competência

A competência para conhecer, resolver e propor os correspondentes pagamentos das ajudas previstas nos programas regulados nesta ordem, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, corresponderá à pessoa titular da Direcção-Geral de Emprendemento a Apoio ao Emprego.

Artigo 18. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta a disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 19. Resolução e recursos

1. A concessão das subvenções realizar-se-á em regime de concorrência não competitiva.

Em aplicação dos princípios de eficácia e eficiência na asignação e utilização de recursos públicos estabelecidos na Lei de subvenções da Galiza, e sendo uma convocação de subvenções em concorrência não competitiva, as subvenções resolver-se-ão por ordem de registro de entrada das solicitudes apresentadas.

2. A competência para resolver as ajudas corresponder-lhe-á, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, à Direcção-Geral de Emprendemento a Apoio ao Emprego.

3. O prazo máximo para resolver e notificar será de um mês desde a efectividade da apresentação da solicitude pela pessoa interessada, sem que possa superar o 30 de dezembro de 2022. Transcorrido o dito prazo sem que se ditasse resolução expressa, a solicitude perceber-se-á desestimado, de acordo com o estabelecido no artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. As resoluções que se ditem neste procedimento esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, ante o órgão competente da jurisdição contencioso-administrativa, e poder-se-á formular, com carácter potestativo, recurso de reposição no prazo de um mês, ante o mesmo órgão que ditou a resolução impugnada. Todo o anterior de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, e na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

5. A resolução de outorgamento da subvenção compreenderá a identificação da pessoa beneficiária, a quantia da subvenção, as obrigações que correspondam à pessoa beneficiária, os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que se devam obter com ela, o plano financeiro e o calendário de execução.

6. A resolução deverá conter a referência de que a ajuda concedida está sujeita aos regimes de minimis regulado pelos regulamentos (UE) nº 1407/2013, 1408/2013 ou 717/2014 da Comissão Europeia.

Artigo 20. Estimação parcial da solicitude

Em caso que uma solicitude de ajudas compreenda despesas ou investimentos para os quais não exista crédito suficiente, poder-se-á estimar parcialmente.

Artigo 21. Modificação da resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão seguindo o princípio de proporcionalidade a que se refere o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Artigo 22. Regime de compatibilidades e concorrência

1. As subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras serão compatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados à mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, sempre que não se supere o 100 % do investimento subvencionável ou, no seu caso, o limite máximo estabelecido na normativa que resulte de aplicação.

2. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, nos termos previstos no artigo 21 destas bases reguladoras.

Artigo 23. Obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias

São obrigações das pessoas ou entidades beneficiárias das subvenções as assinaladas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, em especial as seguintes:

a) Aplicar a ajuda a satisfazer os investimentos subvencionáveis realizados desde o 1 de janeiro de 2022 até a data da apresentação da solicitude em base aos conceitos do artigo 6 da presente ordem que correspondam de modo indubidable ao projecto empresarial que iniciou a sua actividade económica desde o 1 de janeiro de 2020.

b) Justificar, ante o órgão concedente, o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão da subvenção.

c) Submeter às actuações de controlo, comprovação e inspecção que efectuará a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação ou de controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos coma estatais ou comunitários, para o qual se deverá achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar ao órgão concedente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigações assumidos pelas beneficiárias e, de ser o caso, a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas. Esta comunicação dever-se-á efectuar tão pronto como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão e realizar a proposta de pagamento da subvenção.

f) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável à beneficiária em cada caso, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprovação e controlo.

Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.

Excepto aquelas pessoas ou entidades beneficiárias que pela normativa vigente estejam exentas da obrigação de levar a cabo uma contabilidade, as pessoas ou entidades beneficiárias têm a obrigação de acreditar que levam uma contabilidade separada ou um código contável adequado para as despesas objecto da subvenção.

g) Adoptar as medidas ajeitadas de difusão para dar publicidade ao financiamento público das actuações subvencionadas pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade. De acordo com esta obrigação, as pessoas deverão anunciar no seu domicílio social e nos seus centros de trabalho que estão sendo subvencionadas pela Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade. Para isto incorporarão um rótulo visível ao público, de tamanho mínimo A3 que inclua o nome da entidade, o logótipo da Xunta de Galicia e o do Ministério de Trabalho e Economia Social. Também se informará na página web, no caso de dispor dela, sobre a ajuda financeira recebida da Junta.

Os formatos que se utilizem serão os proporcionados pela Direcção-Geral de Emprendemento e Apoio ao Emprego que constam na página web da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade, na ligazón: https://empregoeigualdade.junta.gal/ajudas-subvencions

h) Manter, ao menos durante um período de dois anos desde a data da resolução de concessão, uma forma jurídica dentre as elixibles para resultarem beneficiárias da subvenção concedida, assim como a actividade empresarial.

O cumprimento desta obrigação poderá ser comprovado, com a periodicidade que se considere oportuna, pelo órgão competente em cada uma das fases de gestão, controlo e verificação.

Artigo 24. Reintegro e perda do direito ao cobramento da subvenção

1. A declaração judicial ou administrativa de nulidade ou anulabilidade da resolução de concessão, de acordo com o procedimento e com as causas estabelecidas no artigo 32 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a obrigação de devolver as quantidades percebido.

2. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções e ajudas concedidas no suposto de não estar ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social, assim como ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, com anterioridade a ditar-se a proposta de pagamento da subvenção.

3. Procederá a perda do direito ao cobramento das subvenções, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007 e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

A obrigação de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

4. De conformidade com o artigo 14.1, letra n), da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, o montante que se deva reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação dos possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) A obtenção da subvenção falseando os dados, factos ou documentação, assim como as condições requeridas para a concessão, ou ocultando aquelas que o impeça: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

b) O não cumprimento da finalidade, requisitos e condições exixir à pessoa beneficiária para a concessão da subvenção: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

c) A resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação previstas no artigo 23.c) desta ordem, o não cumprimento das obrigações contável ou de conservação de documentos, previstas na letra f) do artigo 23, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, receitas ou recursos, para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

d) O não cumprimento da obrigação em matéria de publicidade previsto no artigo 23.g): reintegro do 2 % da subvenção concedida.

Não obstante, no suposto de resultar ainda possível o cumprimento desta obrigação, o órgão administrador deverá requerer a pessoa beneficiária para que incorpore o cartaz, num prazo não superior a quinze (15) dias, com advertência expressa de que o seu não cumprimento implicará o início do expediente declarativo da procedência do reintegro.

e) A percepção de outras subvenções públicas, incompatíveis com a subvenção prevista nesta ordem: reintegro do 100 % da subvenção concedida.

f) O não cumprimento da obrigação de comunicar ao órgão concedente a obtenção concorrente de subvenções, ajudas, receitas ou recursos, públicos ou privados, que financiem as actividades subvencionadas: reintegro do 5 % da ajuda concedida.

g) O não cumprimento da obrigação de manutenção da forma jurídica e actividade prevista no artigo 23.h): reintegro da parte proporcional da ajuda.

Artigo 25. Exclusões

1. Não poderão obter a condição de beneficiárias das subvenções estabelecidas nesta ordem as pessoas ou entidades em que concorram as circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Ser condenadas mediante sentença firme à pena de perda da possibilidade de obter subvenções ou ajudas públicas.

b) Solicitar a declaração de concurso, ser declaradas insolventes em qualquer procedimento, encontrar-se declaradas em concurso, excepto que neste adquirisse a eficácia um convénio, estar sujeitas à intervenção judicial ou serem inabilitar conforme a Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal, sem que conclua o período de inabilitação fixado na sentença de qualificação do concurso.

c) Dar lugar, por causa de que fossem declaradas culpados, à resolução firme de qualquer contrato subscrito com a Administração.

d) Estar incursa a pessoa física, as pessoas administrador das sociedades mercantis ou aquelas que exerçam a representação legal de outras pessoas jurídicas em algum dos supostos de incompatibilidades que estabeleça a normativa vigente.

e) Não estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face à Segurança social, ou ter pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

f) Não estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, nos me os ter regulamentariamente estabelecidos.

g) Ser sancionada mediante resolução firme com a perda da possibilidade de obter subvenções segundo a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ou a Lei geral tributária.

2. Não poderão obter a condição de pessoa beneficiária quando estejam excluídas do acesso aos benefícios derivados da aplicação dos programas de emprego, conforme o estabelecido no artigo 46 e 46.bis do texto refundido da Lei de infracções e sanções na ordem social, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto.

Artigo 26. Devolução voluntária de subvenções

1. De acordo com o estabelecido no artigo 64 do regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, as pessoas ou entidades beneficiárias poderão realizar, sem o requerimento prévio da Administração, a devolução total ou parcial da subvenção concedida, mediante o ingresso na conta ÉS82 2080 0300 8731 1006 3172, em conceito de devolução voluntária da subvenção.

2. Em todo o caso, a pessoa beneficiária deverá apresentar ante o órgão concedente uma memória justificativo da devolução voluntária realizada, na qual conste a data da receita, o seu montante e o número do expediente e denominação da subvenção concedida.

3. A devolução voluntária não exclui a reclamação dos juros de demora quando se considere procedente o reintegro da subvenção.

Artigo 27. Forma de pagamento e justificação

1. Comprovado o cumprimento dos requisitos estabelecidos na presente ordem e resolvida a concessão da ajuda, procederá ao pagamento da ajuda, no número de conta, com inclusão do IBAN, indicado na solicitude.

2. O cumprimento dos requisitos acreditará na solicitude mediante a declaração responsável da pessoa beneficiária, emitida baixo a sua responsabilidade e sem prejuízo da comprovação do seu cumprimento com posterioridade à resolução de concessão.

3. Quando o montante da ajuda seja inferior a 30.000 €, a pessoa beneficiária deverá justificar a aplicação dos fundos mediante a apresentação da conta justificativo simplificar, conforme o artigo 51 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A conta justificativo simplificar apresentará no modelo do anexo II, que incluirá:

a) Memória do cumprimento das condições da ajuda, estabelecidas na letra a) do artigo 23.

b) Uma relação classificada dos investimentos realizados desde o 1 de janeiro de 2022 até a data de solicitude, mediante a apresentação do anexo II, em que identifique o nome do provedor, o número de factura, o conceito subvencionável, a data de emissão, a data de pagamento e o seu montante sem IVE. O pagamento deverá estar efectuado mediante transferência ou receita bancário.

Não obstante, a pessoa beneficiária está obrigada a conservar a referida documentação e achegá-la se for requerida para isso na fase de verificação da ajuda ou em qualquer controlo financeiro posterior.

4. A verificação desta relação poder-se-á realizar através de técnica de mostraxe sobre ao menos o 20 % dos expedientes concedidos, que permitam obter evidência razoável sobre a adequada aplicação da ajuda, para cujo fim se lhe poderá requerer à pessoa beneficiária a remissão dos comprovativo de despesa e documentação correspondentes.

5. A determinação das despesas subvencionáveis realizar-se-á conforme o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionada e se realizem no prazo de execução estabelecido nesta ordem.

6. As facturas deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o regulamento que estabelece as obrigações de facturação, e deverão estar emitidas a nome da entidade ou empresa solicitante dentro do prazo de execução estabelecido na convocação.

7. Só se admitirão como documentação justificativo do pagamento das despesas documentos bancários em que constem o número de conta e a titularidade das pessoas receptoras e emissoras dos pagamentos (que deverão coincidir com as beneficiárias das ajudas), assim como o conceito e o montante (IVE incluído) do pagamento. Os mesmos dados deverão constar no caso de comprovativo bancários emitidos através da internet. Os dados dos comprovativo bancários de pagamento deverão coincidir exactamente com os da factura. Se o montante reflectido no documento bancário não coincide por existirem vários pagamentos agrupados, dever-se-á apresentar uma desagregação onde se possam identificar os pagamentos em questão.

Não se admitirão os pagamentos em efectivo.

8. A unidade administrativa responsável da instrução do programa analisará a documentação justificativo acreditador da realização da actividade objecto da subvenção e emitirá uma proposta de pagamento que se elevará ao órgão competente para resolver, que será também o órgão competente para ordenar o pagamento.

9. O pagamento efectuar-se-á de forma nominativo a favor das pessoas ou entidades beneficiárias e depois da acreditação das despesas e pagamentos realizados, até o tope máximo da quantia estabelecida em função do investimento.

10. Em nenhum caso poderá realizar-se o pagamento da subvenção enquanto a pessoa beneficiária não figure ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias, estatais e autonómicas, e face à Segurança social; tenha pendente de pagamento alguma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma ou seja debedora em virtude de resolução declarativa de procedência de reintegro.

Artigo 28. Seguimento e controlo

1. Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração, a Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade levará a cabo funções de controlo, avaliação e seguimento dos programas.

2. Para realizar estas funções poderá utilizar quantos médios estejam à sua disposição para comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas aos fins programados e o cumprimento dos requisitos exixir nesta ordem e demais normas vigentes que resultem de aplicação. Para estes efeitos, as pessoas ou entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta ordem e na resolução de concessão.

3. A Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade poderá requerer em todo momento a documentação original que se considere necessária para acreditar melhor o exacto cumprimento.

Convocação de subvenções para a anualidade 2022

Artigo 29. Convocação

Convoca-se para a anualidade de 2022 a subvenção para apoiar iniciativas de emprendemento de trabalhadores independentes e pequenas e médias empresas iniciados desde o ano 2020 através do Xempre Emprendemento, regulada pelas bases contidas nesta ordem.

Artigo 30. Apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes começará às 13.00 horas de 4 de outubro de 2022 e será de um mês (tendo em conta o disposto na disposição derradeiro segunda), excepto que se produza o suposto de esgotamento do crédito.

No suposto de que antes de finalizar o prazo de apresentação de solicitudes se esgotasse o crédito estabelecido na convocação, o órgão concedente acordará a inadmissão de solicitudes e publicará tal circunstância no DOG e na página web da conselharia.

Artigo 31. Período de execução das acções

O período de execução de acções abrangerá desde o 1 de janeiro de 2022 até a data da apresentação da solicitude.

Os investimentos subvencionáveis deverão estar realizados no período de execução indicado e as facturas deverão estar emitidas e pagas nesse período.

Disposição adicional primeira. Delegação de competências

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Promoção do Emprego e Igualdade na pessoa titular da Direcção-Geral de Emprendemento e Apoio ao Emprego para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem; para autorizar, dispor, reconhecer a obrigação e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente cobradas, a respeito das resoluções concesorias de que derivam, ditadas por delegação da pessoa titular da conselharia, segundo o estabelecido no artigo 6 da Ordem de 29 de setembro de 2021 sobre delegação de competências em diversos órgãos desta conselharia.

Disposição adicional segunda. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o previsto no artigo 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento normativo

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Emprendemento e Apoio ao Emprego para que dite, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e cumprimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor a partir do dia seguinte hábil ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de setembro de 2022

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Promoção do Emprego e Igualdade

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