Antecedentes.
Primeiro. O 23.6.2021 teve entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação o expediente exposto com anterioridade. Segundo o procedimento estipulado na Lei 21/2013, do 9 dezembro, de avaliação ambiental, o promotor solicitou o início da tramitação de impacto ambiental do referido projecto.
O 12.5.2022, o órgão ambiental resolveu formular a declaração de impacto ambiental favorável.
Segundo. O 6.7.2022, a Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal assina a resolução do citado projecto de ordenação, com código PÓ-00020441V(1.1), segundo o artigo 81.1 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Terceiro. De conformidade com o artigo 42 da Lei 21/2013, o órgão substantivo, no prazo mais breve possível e, em todo o caso, antes dos quinze dias hábeis desde que adopte a decisão de autorizar ou recusar o projecto, remeterá ao diário oficial correspondente um extracto do contido da dita decisão para a sua publicação.
Além disso, publicará na sua sede electrónica uma referência ao diário oficial correspondente em que se publicaram a declaração de impacto ambiental e o extracto sobre a decisão de autorizar ou recusar o projecto.
Pelo anteriormente exposto,
RESOLVO:
Fazer pública a resolução citada no antecedente primeiro, de conformidade com o artigo 42 da Lei 21/2013, de 9 de dezembro, de avaliação ambiental.
Expediente: PÓ-00020441V(1.1) intitulado Projecto de ordenação florestal Bustelo de Fisteus, câmara municipal de Quiroga, província de Lugo.
Esta resolução poder-se-á consultar na seguinte ligazón:
https://mediorural.junta.gal/és temas/florestal/ordenacion/instrumentos-de-ordenacion-ou-de-xestion-florestal
Santiago de Compostela, 12 de setembro de 2022
José Luis Chão Rodríguez
Director geral de Planeamento e Ordenação Florestal