Esta Administração pôde constatar o não cumprimento do artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, nas parcelas seguintes:
27025A046003160000JK.
27025A046000700000JI.
27025A046000550000JL.
27025A046000680000JJ.
27025A046000710001KK.
27025A046000600000JF.
27025A046000610000JM.
27025A059001820000JD.
Depois de ser a notificação infrutuosa, comunico que as pessoas responsáveis dispõem de um prazo voluntário de quinze (15) dias naturais para gerir a biomassa nas parcelas referidas.
Transcorrido o supracitado prazo, e no caso de persistencia no não cumprimento, procederá à execução subsidiária com repercussão na propriedade dos custos da gestão da biomassa e, se é o caso, ao comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.
Adverte-se de que o não cumprimento da gestão da biomassa conforme o artigo 21.ter da Lei 3/2007 poderá supor a repercussão das despesas de extinção dos incêndios.
Xove, 25 de agosto de 2022
José Demetrio Salgueiro Rapa
Presidente da Câmara