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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 176 Quinta-feira, 15 de setembro de 2022 Páx. 48720

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Lama

ANÚNCIO de notificação da comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas (expediente 206/2022).

De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ante a imposibilidade de notificação por causas não imputables a esta administração, e de acordo com o estabelecido no ponto 8 da Instrução 1/2018, de 26 de abril, relativa às actuações administrativas em matéria de cumprimento das obrigações de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas impostas pela Lei 3/2017, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais, faz-se pública a resolução de comunicação e requerimento para o cumprimento da obrigação de gerir a biomassa na parcela de referência catastral 36025A005009080001HM (parcialmente), que na sua parte dispositiva estabelece:

Primeiro. Efectuar comunicação para lembrar-lhe ao responsável o cumprimento das obrigacións incumpridas em relação com a gestão da biomassa no imóvel/parcela correspondente ao transcurso de uma Faixa de protecção para a gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas do seguinte imóvel/parcela desta localidade:

Referência catastral

36025A005009080001HM (parcialmente)

Localização

Lg. Brexiña-A Lama

Superfície parcela

5.019,30 m2 = 0,5019 há

Superfície afectada

3.863,20 m2 = 0,3863 há

Rede de defesa contra incêndios

Rede secundária de faixas de gestão da biomassa

Neste caso, é preciso assinalar que unicamente se denuncia parcialmente a parcela com referência catastral 36025A005009080001HM, encontrando-se aproximadamente 2.391 m2 afectados por esta denúncia.

Segundo. Posto que não constam na câmara municipal dados recentes sobre a titularidade do direito de aproveitamento dos terrenos denunciados, procedesse a considerar responsáveis as pessoas que figurem como titulares no Cadastro Imobiliário.

Deste modo, a pessoa responsável da gestão da biomassa e, de ser o caso, da retirada de espécies arbóreas é Jesús Fernández García (o próprio denunciante), segundo o descrito na Direcção-Geral do Cadastro.

É preciso assinalar que o denunciante indica no escrito apresentado que existe um erro catastral e que a parte da parcela com referência catastral 36025A005009080001HM que ele denuncia (assinalada numa foto aérea achegada com a solicitude) não é da sua propriedade e que desconhece quem é o proprietário.

Portanto, ao tratar-se de um pessoa responsável desconhecida, proceder-se-á ao descrito na alínea c) do ponto oito da instrução, pelo que a notificação praticar-se-á directamente mediante a publicação de um anúncio no Boletim Oficial dele Estado e no Diário Oficial da Galiza, assim como no tabuleiro de anúncios da câmara municipal segunda o indicado no artigo 22 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Terceiro. De acordo com o relatório técnico autárquico, emitido o 12.8.2022, apreciaram-se as seguintes deficiências:

Parâmetros de gestão de biomassa

Área de actuação

Faixa 0-10 metros

Faixa 10-30 metros

Faixa 30-50 metros

Estrato arbóreo:

– Pinheiro galego

– Pinheiro do país

– Pinheiro silvestre

– Pinheiro de Monterrey

– Pinheiro de Oregón

– Mimosa

– Acácia Preta

– Eucalipto

(disposição adicional 3ª)

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total das espécies citadas

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total das espécies citadas

 Cumpre

 Não cumpre

Estrato arbustivo:

– Queiruga

– Carqueixa

– Uz, carpaza

– Giesta

– Piorno

– Feto

– Silva

– Tojo

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Estrato herbáceo

– Todas as herbáceas

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Estrato arbóreo

Frondosas caducifolias

– Amieiro

– Pradairo

– Vidoeiro

– Freixo/Freixa

– Castiñeiro

– Carballo

– Cerdeira

– Cerquiño

– Sobreiro

– Azinheira

– Abeleira

– Fá-la

– Umeiro

– Loureiro

– Sorbeira do monte

– Capudre

– Nogueira

– Medronheiro

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

(até 20 cm de altura)

 Cumpre

 Não cumpre

Permitido:

Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim

Poda:

– Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 altura.

– Árvores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m

 Cumpre

 Não cumpre

Permitido:

Clareo: formando massas mistas e distanciadas 7 metros entre sim

Poda:

– Árvores <11,4 m de altura: poda até 1/3 altura.

– Árvores >11,4 m de altura: poda mínima 4 m

 Cumpre

 Não cumpre

Vegetação seca

Arbórea, arbustiva e herbácea

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

 Cumpre

 Não cumpre

Eliminação total de todo o tipo de vegetação

 Cumpre

 Não cumpre

A parte da parcela denunciada conta com estrato arbóreo (incluído na disposição adicional 3ª: pinheiro, mimosa, acácia e eucalipto), arbustivo e herbáceo, assim como vegetação seca na maior parte da sua extensão, incumprindo deste modo os critérios de gestão da biomassa, pelo que se recomenda a eliminação total deste tipo de vegetação na parte denunciada da parcela (2.391,00 m2).

Quarto. Fixar o prazo de quinze dias naturais (contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da comunicação definitiva trás o trâmite de audiência ou à publicação definitiva do correspondente anúncio no Boletim Oficial dele Estado trás o trâmite de audiência), para que se proceda, pelo responsável, à realização das actuações arriba indicadas, em cumprimento do previsto no artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza.

Quinto. Transcorrido o dito prazo, que por parte dos serviços técnicos autárquicos se realize visita de comprovação e emitam informe a respeito disso para verificar a execução das actuações materiais descritas por parte do interessado.

Sexto. Apercibir ao responsável pela execução da gestão da biomassa e retirada de espécies arbóreas proibidas, de que se não realiza as actuações indicadas voluntariamente no prazo conferido ao efeito, a câmara municipal procederá, sem mais trâmites, à sua execução subsidiária.

Lembrar ao responsável a obrigación que tem de facilitar o acesso ao sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária, sem que seja necessário contar com o seu consentimento.

Sétimo. Determinar que, segundo valoração técnica, a liquidação provisória dos custos aos que previsivelmente dará lugar a execução subsidiária ascende a:

Ud.

Actuação

Preço unitário

Quantidade

Montante

Roza matagal c/ motorrozadora, ø=3-6 cm, pte<30 %

Roza manual empregando motorrozadora de um matagal de diámetro basal compreendido entre 3 e 6 cm, em terrenos com pendentes inferiores ao 30 %, e com uma superfície coberta do 100 %, respeitando aqueles exemplares que, por qualquer motivo, devam conservar-se. Em caso que a superfície coberta seja inferior ao 100 %, a medição ver-se-á afectada por um coeficiente redutor equivalente à proporção de superfície coberta expressada em tanto por um

1.783,54 €

0,2391

426,44 €

Apeo árvores ø >20-<=30 cm

Corta manual de pés, com diámetro normal superior a 20 cm e inferior ou igual a 30 cm, densidade menor ou igual a 750 pés/há

0,75 €

40

30,00 €

m3

Tronzado de fustes de ø >20-<=30 cm

Tronzado mediante motosierra, de árvores de diámetro normal superior a 20 cm e inferior ou igual a 30 cm, em trozas de 2,2 m

2,66 €

62,8

167,05 €

Recolhida e empillado resíduos, dens<10 t/há, pte<30 %

Recolhida e empillado de resíduos florestais procedentes conjuntamente de rozas, podas

e/ou claras ou clareos, com densidade inferior a 10 toneladas/hectare, distância máxima de recolhida de 30 metros e pendente do terreno inferior ao 30 %

274,01 €

0,2391

65,52 €

Queima de resíduos, densidade <10 t/há (Seaga)

Queima controlada de resíduos florestais empillados procedentes de tratamentos silvícolas, com distâncias entre piras inferiores a 20 m, e com uma densidade de resíduo inferior a 10 toneladas por hectare

190,47 €

0,2391

45,54 €

Total actuação

734,55 €

Com a advertência de que, em caso de persistir no não cumprimento, trás o transcurso do prazo de quinze dias concedido, proceder-se-á à exacción do montante ao que ascende a liquidação provisória.

Tudo isso sem prejuízo da liquidação definitiva que proceda una vez finalizados, de ser o caso, os trabalhos de execução subsidiária.

Oitavo. Advertir que, em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo de quinze dias outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador.

Além disso, proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da talha das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Noveno. Notificar esta resolução aos interessados para que, no prazo de dez dias, possam examinar o expediente, formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente. Recebidas as alegações ou transcorrido o prazo de audiência outorgado, a Câmara municipal formulará comunicação definitiva ao responsável, com o contido assinalado no ponto sétimo da Instrução 1/2018, de 26 de abril, em que se lhe lembrarão as mencionadas obrigações incumpridas e conceder-se-lhe-á para cumprí-las um prazo máximo de quinze dias naturais.

Recursos procedentes: contra as resoluções e os actos de trâmite que decidam, directa o indirectamente, sobre o fundo do assunto, determinem a imposibilidade de continuar com o procedimento, produzam indefensión ou prejuízo irreparable a direitos e interesses legítimos, de conformidade com o artigo 112.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, poder-se-á interpor o recurso potestativo de reposição, que poderá fundamentar em qualquer dos motivos de nulidade ou anulabilidade previstos nos artigos 47 e 48 da citada lei. O prazo para interpor o recurso potestativo de reposição será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução do recurso de reposição será de um mês desde a sua interposição (artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro).

Além disso, e de conformidade com o disposto no artigo 64 e 82 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, pelo presente dá-se-lhe um prazo de dez dias para que se presente às dependências desta câmara municipal e examine o expediente para os efeitos de que possam alegar e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

A Lama, 19 de agosto de 2022

Jorge Canda Martínez
Presidente da Câmara presidente