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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 171 Quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Páx. 47932

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação

RESOLUÇÃO de 1 de agosto de 2022, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica nas câmaras municipais de Carral e Cerceda (expediente IN407A 2022/094-1).

Expediente: IN407A 2022/094-1.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação da instalação: LMT, CT e RBT Monte Xalo.

Câmara municipal: Carral e Cerceda.

Factos:

1. O 23.3.2022, a empresa promotora solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da dita instalação eléctrica, com o fim de melhorar a qualidade da subministração eléctrica aos clientes do lugar de Monte Xalo, nas câmaras municipais de Carral e Cerceda, onde se projecta a instalação de um novo centro de transformação prefabricado de 250 kVA de potência, uma linha em media tensão que o alimentará desde a nova cela do centro de transformação existente no CT Urbanização Castelo nº 2 (15C354, expediente 34068).

Achegam o projecto que inclua a memória, os planos e o orçamento, ao amparo do artigo 123 do Real decreto 1955/2000 que abrange os seguintes documentos:

– Projecto de execução denominado LMT, CT e RBT Monte Xalo, assinado por Victoriano, Gónzalez Lemos, engenheiro tecnico industrial com nº de colexiado 2980 de Vigo, o 10.3.2021.

– Anexo, assinado por Javier, Fernández Mitre, engenheiro industrial com nº de colexiado 15670 de Madrid, o 25.5.2022.

2. O projecto não se submeteu ao trâmite de informação pública, segundo o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza (DOG núm. 39, de 26 de fevereiro). Em cumprimento do artigo 46.e) da dita lei, o solicitante achegou declaração responsável em que faz constar que dispõe de acordos prévios com todas as pessoas titulares dos bens e direitos afectados.

3. Consonte os artigos 127.1 e 127.2 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, se é o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectadas de uma separata do projecto, na parte em que a instalação puder prejudicar a bens e direitos ao seu cargo, que contém as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente. Solicitasse-lhe o preceptivo relatório à Câmara municipal de Carral e Câmara municipal de Cerceda. UFD Distribuição Electricidad, S.A. manifestou a sua conformidade com as condições emitidas.

4. Os serviços técnicos da Chefatura Territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas:

1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza; no Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura órgánica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.

2. A legislação para aplicar neste expediente é a que a seguir se relaciona:

– A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 à 09.

– O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 à 23.

– O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

– A Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

3. As instalações encontram no lugar de Monte Xalo, nas câmaras municipais de Carral e Cerceda, e as suas características técnicas são as seguintes:

– LMTS, a 15 kV, de 810 m, com origem em cela projectada no CT Urbanização Castelo, nº 2 (15C354 expediente 34068), motorista tipo RHZ1-2OL 12/20 kV 1×240 mm² Al, e final no CT projectado.

– Substituição de cela de linha+protecção no CT Urbanização Castelo nº 2 (15C354 expediente 34068), por conjunto modular telecontrolado 2L+1P e construção de nova bancada para instalação de celas projectadas.

No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.

De acordo contudo o assinalado,

RESOLVO:

1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação de distribuição eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada deverá achegar ante esta chefatura territorial uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:

I. As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.

II. Um certificado de o/da director/a da montagem em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que julguem ajeitado.

Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).

A Corunha, 1 de agosto de 2022

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha