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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 171 Quinta-feira, 8 de setembro de 2022 Páx. 47800

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 22 de agosto de 2022, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual número 18 das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Vilanova de Arousa para a redelimitação do núcleo rural de Deiro.

A Câmara municipal de Vilanova de Arousa remete a documentação relativa à modificação pontual referida de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu Regulamento (RLSG).

Analisada a documentação redigida pelo arquitecto Alejandro Arias Novas em março de 2022 e com diligência da sua aprovação provisória mediante o Acordo do Pleno do 13.5.2022, e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Vilanova de Arousa conta com umas normas subsidiárias de planeamento (NNSSP) aprovadas definitivamente o 14.3.1997 (DOG do 28.5.1997 e BOP do 5.5.1997).

I.2. Mediante a Resolução do 24.8.2016 a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental resolveu não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária esta modificação pontual (MP) (expediente 2016AAE1895 e código 1813/2016).

I.3. Consta a exposição ao público pelo prazo de dois meses, mediante publicação no DOG do 13.3.2020 e nos jornais Diário de Arousa do 25.2.2020 e Faro de Vigo do 25.2.2020. Consta a notificação aos titulares catastrais e o relatório das alegações achegadas.

I.4. A Câmara municipal solicitou os relatórios sectoriais autonómicos e receberam-se os relatórios de: Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo do 27.2.2020; Direcção-Geral de Emergências e Interior (relatório do 26.2.2020); Instituto de Estudos do Território (relatório do 13.5.2020); Conselharia do Meio Rural (relatório do 24.3.2022); Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática (relatório do 21.2.2020); Agência Galega de Infra-estruturas (relatórios do 21.4.2020 e 22.4.2020, 16.6.2021, 26.10.2021 e 27.10.2021 e relatório favorável do 14.3.2022 e 15.3.2022); Águas da Galiza (relatórios do 22.5.2020 e 14.1.2022 e 17.1.2022); Direcção-Geral de Património Cultural do 27.5.2020; e Deputação Provincial de Pontevedra (Acordo do 19.6.2020 e relatório do 2.2.2022).

I.5. A Câmara municipal de Vilanova solicitou também informe à Subdelegação do Governo, que remete o relatório da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do 3.6.2020, à Direcção-Geral da Costa e do Mar do 6.3.2020, e à Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual; consta relatório do 28.2.2020.

I.6. Consta relatório técnico autárquico favorável do 9.5.2022, relatório jurídico do 9.5.2022 e relatório de secretaria do 9.5.2022.

I.7. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente esta modificação pontual 18 em sessão do 13.5.2022 e a Câmara municipal de Vilanova de Arousa achega o documento aprovado provisionalmente segundo o previsto no artigo 78 da LSG.

II. Objecto da modificação pontual.

O objectivo inicial desta modificação pontual era redelimitar os assentamentos rurais de Ousensa-Rua Nova e Deiro de Arriba.

O documento aprovado provisionalmente unicamente abrange a redelimitação do núcleo rural de Deiro como solo de núcleo rural comum, com uma superfície de 41.872 m2, âmbito que em parte já se encontra recolhido como solo não urbanizável de núcleo rural tradicional nas normas subsidiárias autárquicas vigentes.

III. Análise e considerações.

III.1. A respeito da questões assinaladas no informe emitido no período de consultas por esta Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, é preciso assinalar que se justifica a não modificação da delimitação do núcleo rural pela zona norte.

III.2. Acredita na documentação achegada que incorporou os condicionante derivados dos relatórios sectoriais emitidos durante a sua tramitação.

III.3. Compatibilidade com o Plano de ordenação do litoral.

1. Os terrenos afectados pela modificação pontual insírense na sua totalidade na área contínua de ordenação do POL, sem incidência de outras áreas descontinuas como corredores ecológicos ou espaços de interesse. A delimitação actual do núcleo abrange um conjunto de edificações de origem tradicional, tipificar no POL como assentamentos fundacionais e de desenvolvimento periférico; o objecto da modificação é a sua extensão para incluir edificações de habitação unifamiliar surgidas na sua contorna e tipificar como novo assentamento. A este respeito, a proposta não contravén os princípios aplicável indicados no artigo 37 para a área de ordenação e, em concreto, a delimitação não propícia os processos de união de núcleos mediante contínuos lineais por volta das vias de comunicação.

2. De outra parte, segundo consta na cartografía de usos e elementos para a valoração do POL, os terrenos afectados estão dedicados, ademais da superfície artificializada pelas parcelas edificadas, a viñedos e outros cultivos e prados, sem que constem outros usos que precisem especial protecção e sem incidência visual nenhuma no bordo litoral.

3. Porém, nos planos de informação relativos ao POL devem emendarse as seguintes questões:

– O plano I-14 (coerência territorial) recolhe a cartografía assim denominada do Plano director de acuicultura litoral (PDAL), quando a que deve incluir-se é a correspondente ao modelo territorial do POL (plano BÊ-06), descargable em http://webpol.junta.gal/web/index.php/descargables

– O plano I-15 (aptidão tecnológica) pertence também ao PDAL, pelo que não procede a sua inclusão.

– O plano I-16, intitulado como Usos e elementos para a valoração, recolhe em realidade uma cópia da cartografía do modelo de gestão já recolhida em I-13, pelo que deve substituir-se pela de usos e elementos para a valoração do POL (plano BÊ-06), descargable em http://webpol.junta.gal/web/index.php/descargables

IV. Resolução.

Visto quanto antecede, em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual número 18 das normas subsidiárias de planeamento autárquica da Câmara municipal de Vilanova de Arousa para a redelimitação do núcleo rural de Deiro, condicionar à emenda das questões indicadas no ponto III.3.3 anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício esta modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar a normativa da modificação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 22 de agosto de 2022

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo