De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e/ou se ignora o lugar de notificação, ou resulta infrutuosa e, portanto, a notificação é impossível, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da dita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:
Parcelas de titulares desconhecidos incluídas dentro do âmbito
da freguesia prioritária de São Pedro de Visma
Ref. catastral |
Freguesia/localização |
NIF titular |
Data da inspecção |
Área afectada (m2) |
15900A01400240 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
934,93 |
15900A01400405 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
1.915,03 |
15900A01400407 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
1.258,29 |
15900A01400409 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
166,34 |
15900A01300087 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
15.6.2022 |
1.340,85 |
15900A01300089 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
15.6.2022 |
714,74 |
15900A01400143 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
1.294,88 |
15900A01400158 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
340,22 |
15900A01400222 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
412,5 |
15900A01400380 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
1.472,13 |
15900A01400382 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
539,4 |
3801704NJ4030S |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
15.6.2022 |
400,8 |
15900A01300229 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
15.6.2022 |
1.560,19 |
15900A01300232 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
15.6.2022 |
5.311,29 |
15900A01400376 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
96,08 |
15900A01400377 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
176,49 |
15900A01300099 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
15.6.2022 |
1.737,76 |
15900A01300100 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
15.6.2022 |
2.043,97 |
15900A01300101 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
15.6.2022 |
950,67 |
15900A01400372 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
296,34 |
15900A01400375 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
82,17 |
15900A01400639 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
386,44 |
5224458NJ4052S |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
1.064,13 |
5227412NJ4052N |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
83,48 |
5331909NJ4053S |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
3.902,08 |
15900A01400211 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
901,64 |
15900A01400218 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
87,19 |
15900A01400148 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
1.387,07 |
15900A01400389 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
618,66 |
15900A01400398 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
14.6.2022 |
257,57 |
15900A01300105 |
Visma (São Pedro) |
Desconhecido |
15.6.2022 |
1.250,71 |
1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigação de gestão da biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.
Ao se encontrarem as parcelas anteriores incluídas no âmbito da freguesia priorizada de São Pedro de Visma, perceber-se-á voluntariamente cumprida a obrigação de gestão da biomassa quando, com anterioridade à finalização do prazo assinalado no parágrafo anterior, a pessoa responsável subscreva o contrato de gestão da biomassa com Seaga, recolhido no anexo III do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018), devendo comunicá-lo a esta câmara municipal dentro do dito prazo.
2. Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente, as pessoas responsáveis não gerissem voluntariamente a biomassa, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018), procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da supracitada Lei 3/2007. Para isso, a Câmara municipal procederá a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referenciados para cada uma das parcelas nas tabelas anteriores, com a advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos.
O anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.
A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas.
O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3. Quanto ao procedimento sancionador que se iniciará no caso de persistencia no não cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:
A. Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).
1) Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.
2) Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3) A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21.ter.2 da Lei 3/2007.
B. Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.
C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b) da Lei 43/2003).
D. Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
A Corunha, 9 de agosto de 2022
A alcaldesa
P.D. (Decreto de 26 de junho de 2019; BOP núm. 124, de 3 de julho)
Esther Fontán Prado
Vereadora delegar de Médio Ambiente