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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 165 Quarta-feira, 31 de agosto de 2022 Páx. 46644

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal da Corunha

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e retirada de espécies arbóreas em São Pedro de Visma.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que os titulares dos bens que se relacionam a seguir são desconhecidos e/ou se ignora o lugar de notificação, ou resulta infrutuosa e, portanto, a notificação é impossível, se lhes comunica às pessoas responsáveis a sua obrigação legal de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se relacionam, imposta pelo artigo 22.1 da dita Lei 3/2007, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas:

Parcelas de titulares desconhecidos incluídas dentro do âmbito
da freguesia prioritária de São Pedro de Visma

Ref. catastral

Freguesia/localização

NIF titular

Data da inspecção

Área afectada (m2)

15900A01400240

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

934,93

15900A01400405

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

1.915,03

15900A01400407

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

1.258,29

15900A01400409

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

166,34

15900A01300087

Visma (São Pedro)

Desconhecido

15.6.2022

1.340,85

15900A01300089

Visma (São Pedro)

Desconhecido

15.6.2022

714,74

15900A01400143

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

1.294,88

15900A01400158

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

340,22

15900A01400222

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

412,5

15900A01400380

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

1.472,13

15900A01400382

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

539,4

3801704NJ4030S

Visma (São Pedro)

Desconhecido

15.6.2022

400,8

15900A01300229

Visma (São Pedro)

Desconhecido

15.6.2022

1.560,19

15900A01300232

Visma (São Pedro)

Desconhecido

15.6.2022

5.311,29

15900A01400376

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

96,08

15900A01400377

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

176,49

15900A01300099

Visma (São Pedro)

Desconhecido

15.6.2022

1.737,76

15900A01300100

Visma (São Pedro)

Desconhecido

15.6.2022

2.043,97

15900A01300101

Visma (São Pedro)

Desconhecido

15.6.2022

950,67

15900A01400372

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

296,34

15900A01400375

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

82,17

15900A01400639

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

386,44

5224458NJ4052S

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

1.064,13

5227412NJ4052N

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

83,48

5331909NJ4053S

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

3.902,08

15900A01400211

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

901,64

15900A01400218

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

87,19

15900A01400148

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

1.387,07

15900A01400389

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

618,66

15900A01400398

Visma (São Pedro)

Desconhecido

14.6.2022

257,57

15900A01300105

Visma (São Pedro)

Desconhecido

15.6.2022

1.250,71

1. Em virtude do anterior, as pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de quinze dias naturais para o cumprimento voluntário da obrigação de gestão da biomassa na parcela citada, que se iniciará o dia seguinte ao da publicação deste anuncio.

Ao se encontrarem as parcelas anteriores incluídas no âmbito da freguesia priorizada de São Pedro de Visma, perceber-se-á voluntariamente cumprida a obrigação de gestão da biomassa quando, com anterioridade à finalização do prazo assinalado no parágrafo anterior, a pessoa responsável subscreva o contrato de gestão da biomassa com Seaga, recolhido no anexo III do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018), devendo comunicá-lo a esta câmara municipal dentro do dito prazo.

2. Se, transcorrido o prazo assinalado anteriormente, as pessoas responsáveis não gerissem voluntariamente a biomassa, a Câmara municipal da Corunha, através do convénio de colaboração subscrito entre a Xunta de Galicia, a Fegamp e Seaga em matéria de prevenção e defesa contra os incêndios florestais para o estabelecimento de um sistema público de gestão da biomassa nas faixas secundárias (DOG nº 156, de 17 de agosto de 2018), procederá sem mais trâmites à execução subsidiária, com repercussão dos custos e, se for o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da supracitada Lei 3/2007. Para isso, a Câmara municipal procederá a liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar a gestão da biomassa, referenciados para cada uma das parcelas nas tabelas anteriores, com a advertência expressa de que se procederá à sua exacción imediata, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados os trabalhos.

O anterior, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

A pessoa titular do terreno ou do direito de aproveitamento terá a obrigação legal de facilitar o necessário acesso para a realização dos trabalhos de gestão da biomassa e retirada das espécies arbóreas proibidas.

O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3. Quanto ao procedimento sancionador que se iniciará no caso de persistencia no não cumprimento uma vez transcorrido o prazo outorgado, e segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007, informa-se do seguinte:

A. Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007).

1) Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular da chefatura territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção, ou daquele com maior superfície afectada.

2) Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na Lei 3/2007 e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:

a) A pessoa titular da chefatura territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.

b) O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.

c) A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.

3) A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas ao respeito, para as infracções cometidas em terrenos urbanos, de núcleo rural e urbanizáveis delimitados será competência da respectiva Administração local. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves e graves corresponderá à pessoa titular da câmara municipal, e a dos expedientes pela comissão de infracções muito graves ao Pleno da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no artigo 21.ter.2 da Lei 3/2007.

B. Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007), sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves.

C. Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor no caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). No caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b) da Lei 43/2003).

D. Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.

A Corunha, 9 de agosto de 2022

A alcaldesa
P.D. (Decreto de 26 de junho de 2019; BOP núm. 124, de 3 de julho)
Esther Fontán Prado
Vereadora delegar de Médio Ambiente