Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Pteticionaria: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: A Batundeira, 2, Vê-lhe, Ourense.
Denominação: regulamentação LMTA TTL823 subestação Os Peares 132 kV, ampliação PÓS MT.
Situação: câmara municipal de Carballedo.
Características técnicas principais: ampliação de uma nova posição de linha de MT equipada com:
– Um jogo tripolar de barras gerais de 1.250 A, 25 kA.
– Um seccionador tripolar, 1.000 A, 25 kA com três posições (aberto, fechado e posta à terra).
– Um interruptor automático tripolar de corte em vazio, 1.000 A, 25 kA.
– Três trafos de intensidade 200-400/5-5 A.
– Um transformador de intensidade toroidal 60/1A.
– Três conectores enchufables para cabo isolado.
Finalidade da instalação: ampliação de instalações.
Orçamento: 27.838,00 €.
Documentação que se junta:
• Estudo básico de segurança e saúde.
Esta chefatura territorial, de acordo com as competências que resultam do Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia, e tendo em conta o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, sobre órgãos competente para autorização de instalações eléctricas na Comunidade Autónoma da Galiza,
RESOLVE:
Em relação com a instalação de alta tensão, conceder a autorização administrativa prévia e de construção às ditas instalações sem prejuízo de terceiros e com independência das autorizações que sejam necessárias para a execução da obra por parte de outros órgãos da Administração, condicionar ao cumprimento das seguintes questões:
Primeira. As instalações dever-se-ão ajustar na sua execução ao disposto no citado projecto de execução, e a direcção de obra deverá ser realizada por técnico competente.
Segunda. A peticionaria assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança.
Terceira. Em todo momento deverão cumprir-se as normativas e directrizes vigentes que sejam de aplicação, em particular quanto estabelecem a Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas da alta tensão e as suas instruções técnicas complementares, o Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de doce meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra esta resolução poder-se-á interpor recurso de alçada, ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente ao seu direito.
Lugo, 3 de agosto de 2022
Gustavo José Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo