A crise derivada do COVID-19 obrigou a Europa a tomar medidas excepcionais e aproveitar a circunstância para tratar de sair mais fortes da pandemia, transformando a economia europeia e criando novas oportunidades. NextGenerationEU surge como um plano de recuperação de 750.000 milhões de euros para criar uma Europa mais verde, mais digital e mais resiliente.
O Mecanismo Europeu de Recuperação e Resiliencia (MRR), estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, é o elemento central de NextGenerationEU, destinado a financiar os planos de recuperação e resiliencia dos Estados membros da União Europeia.
O Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha (PRTR) foi informado favoravelmente pela Comissão Europeia o 16 de junho de 2021 e aprovado pelo Conselho da União Europeia o 6 de julho de 2021. O PRTR tem como objectivo a posta em marcha de um plano de investimentos e reforma para a recuperação das empresas e a sociedade trás a crise do COVID-19, impulsionando uma transformação estrutural para um desenvolvimento mais sustentável e resiliente, com um orçamento de mais de 140.000 milhões de euros até 2026.
Ademais, em fevereiro de 2021, a Xunta de Galicia apresentava a Estratégia Galiza Digital 2030 (EGD2030), a qual define um marco de actuação comum que facilite a actuação das três administrações (nacional, autonómica e local) num mesmo território de maneira complementar, buscando as sinergias e a soma de esforços para consolidar a transição digital da Comunidade, dando continuidade à Agenda digital da Galiza 2020 e ao Plano de banda larga da Galiza 2020 (PDBL2020), com a visão posta em impulsionar um modelo de crescimento vinculado à economia digital.
Cabe salientar ademais que, a crise da COVID-19 pôs de manifesto a necessidade de continuar de modo remoto com a actividade económica, as labores de ensino o acesso a serviços médicos ou sócias, entre outros, evidenciando assim um novo factor de desigualdade.
Neste sentido, o eixo estratégico 2 da EGD2030 centra-se em atingir uma sociedade digital e inclusiva, dotando ao conjunto da cidadania da capacitação digital necessária para desenvolver-se plenamente com confiança e segurança no contexto digital. Mas, ademais, neste eixo 2 recolhe-se o fomento da igualdade digital mediante a redução da fenda de acesso a serviços digitais, objectivo que persegue o Programa de emissão de bonos digitais para colectivos vulneráveis regulado nestas bases e consistente na gestão de ajudas às famílias mais vulneráveis para dispor de serviços digitais nos fogares.
Esta medida dita-se em desenvolvimento do Real decreto 989/2021, de 16 de novembro, pelo que se aprova a concessão directa às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla de ajudas para a execução do Programa de emissão de bonos digitais para colectivos vulneráveis, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.
Esta iniciativa faz parte do investimento C15.I3 de «Bonos digitais para PME e colectivos vulneráveis» do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU, que prevê o financiamento de investimentos e despesas derivadas da conexão à banda larga de colectivos vulneráveis.
Em base ao anterior, prévia autorização para esta convocação do Conselho da Xunta da Galiza adoptada o 14 de julho de 2022, e em uso das competências atribuídas no Decreto 252/2011, de 15 de dezembro, pelo que se acredite a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega),
RESOLVO:
Artigo 1. Objecto
A presente resolução tem por objecto:
a) Aprovar as bases reguladoras, recolhidas como anexo I, do Programa de emissão de bonos digitais (Programa ÚNICO-Bono Social) previsto no Real decreto 989/2021, de 16 de novembro (BOE núm. 275, de 17 de novembro) e enquadrado no investimento C15.I3 «Bonos digitais para PME e colectivos vulneráveis» do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU (código de procedimento AP400A), assim como da inscrição de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão (código de procedimento AP400B).
b) Aprovar o formulario para a solicitude dos bonos digitais para a conectividade de colectivos vulneráveis, que se inclui como anexo II, e proceder a convocação para as anualidades 2022 e 2023.
c) Aprovar o formulario para a solicitude de inscrição como entidade colaboradora, que se inclui como anexo VI, e convocar o procedimento de inscrição.
d) Publicar o convénio de colaboração para a gestão dos bonos digitais para a conectividade de colectivos vulneráveis, ao qual devem aderir-se as entidades colaboradoras (anexo IX).
e) Habilitar o registro de operadores-colaboradores da Comunidade Autónoma da Galiza.
Artigo 2. Crédito
1. Para o financiamento desta convocação está prevista uma dotação orçamental máxima de 1.378.560,00 € que se financiarão com cargo à aplicação orçamental 04.A1.571A.481.0, com a seguinte distribuição:
Montante 2022 |
Montante 2023 |
Total |
114.880,00 € |
1.263.680,00 € |
1.378.560,00 € |
2. Segundo o disposto no artigo 31.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a dotação orçamental poder-se-á incrementar sem que se realize uma nova convocação, no caso de gerar, alargar ou incorporar crédito, ou com a existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.
3. Este crédito financiar-se-á com fundos europeus procedentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.
Artigo 3. Prazo para apresentar as solicitudes
1. O prazo inicial para que as entidades interessadas apresentem as solicitudes de inscrição como entidades colaboradoras é de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, sem prejuízo do disposto no artigo 7.6.b) das bases reguladoras recolhidas no anexo I. O prazo rematará o mesmo dia em que se produzisse a publicação no mês de vencimento. Se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente a aquele em que se inicie o cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado até ao primeiro dia hábil seguinte.
2. O prazo para apresentar as solicitudes dos bonos digitais começará o dia seguinte ao da publicação no DOG da relação de entidades colaboradoras aderidas e rematará o 16 de dezembro de 2022.
Artigo 4. Informação aos interessados
Sobre estes procedimentos administrativos poderá obter-se documentação normalizada ou informação adicional na Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega) através dos seguintes canais:
a) Página web: http://amtega.junta.gal/
b) O telefone: 981 54 55 35.
c) O endereço electrónico: amtega@xunta.gal
d) Presencialmente.
Além disso, para questões gerais sobre estes ou outros procedimentos, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia (012 ou 902 12 00 12 se chama desde fora da Galiza).
Disposição adicional única. Habilitação para o desenvolvimento
Faculta-se a Área de Sociedade Digital da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para que dite as instruções que sejam precisas para o desenvolvimento e aplicação desta resolução.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor ao dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 28 de julho de 2022
María dele Mar Pereira Álvarez
Directora da Agência de Modernização Tecnológica da Galiza
ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, assim como a inscrição de entidades colaboradoras que participarão na sua gestão, do Programa de emissão de bonos digitais para colectivos vulneráveis (Programa ÚNICO-Bono Social) enquadrado no investimento C15.I3 do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU (códigos de procedimento AP400A e AP400B)
Artigo 1. Objecto
O objecto destas bases é estabelecer as condições pelas que se regerá a concessão dos bonos digitais para a conectividade de colectivos vulneráveis e regular a inscrição das entidades colaboradoras que participarão na promoção da contratação e instalação das conexões da internet de, quando menos, 30 Mbps através do Programa de emissão de bonos digitais para colectivos vulneráveis (Programa ÚNICO-Bono Social) previsto no Real decreto 989/2021, de 16 de novembro (BOE núm. 275, de 17 de novembro) e enquadrado no investimento C15.I3 «Bonos digitais para PME e colectivos vulneráveis» do componente 15 do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, financiado pela União Europeia-NextGenerationEU.
Artigo 2. Pessoas beneficiárias
1. Poderão ser beneficiárias do bono digital as pessoas que já sejam beneficiárias das prestações públicas da renda de inclusão social da Galiza (Risga) da Xunta de Galicia ou da receita mínima vital (IMV) do Governo de Espanha.
2. Além disso, também poderá ser beneficiária qualquer outra pessoa física maior de idade com ausência ou déficit grave de recursos económicos ou que se encontre em situação ou risco de exclusão social. No caso da exclusão social, verificar-se-á a concorrência adicional de algum dos factores de exclusão estabelecidos no artigo 3 da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza e a sua normativa de desenvolvimento.
3. Considerar-se-á ausência ou déficit grave de recursos económicos quando na unidade familiar o nível de renda seja igual ou inferior a:
a) 1,25 vezes o IPREM, se não existe unidade familiar ou não há menores nesta.
b) 1,75 vezes o IPREM, se há menores na unidade familiar.
4. Em qualquer caso os beneficiários deverão estar empadroados e ter residência em qualquer das câmaras municipais da Comunidade Autónoma da Galiza.
5. Não poderão obter a condição de beneficiário aqueles nos quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. A acreditação de não estar incursos nas ditas proibições realizar-se-á mediante declaração responsável do interessado, com independência das comprovações que efectue o órgão administrador.
6. Só se poderá conceder um bono digital por pessoa física e por unidade familiar. Perceber-se-á por unidade familiar, segundo o estabelecido no artigo 82 da Lei 35/2006, de 28 de novembro, do imposto sobre a renda das pessoas físicas e de modificação parcial das leis dos impostos sobre sociedades, sobre a renda de não residentes e sobre o património:
a) A integrada pelos cónxuxes não separados legalmente e, se os houvesse:
1º. Os filhos menores, com excepção dos que, com o consentimento dos pais, vivam independentes destes.
2º. Os filhos maiores de idade incapacitados judicialmente sujeitos a pátria potestade prorrogada ou rehabilitada.
b) Nos casos de separação legal, ou quando não existisse vínculo matrimonial, a formada pelo pai ou a mãe e todos os filhos que convivam com um ou outro e que reúnam os requisitos a que se refere a letra a) deste artigo.
Artigo 3. Determinação da renda
1. Para a determinação da renda da unidade familiar, com carácter geral somar-se-ão a base impoñible geral e a base impoñible da poupança da declaração do imposto da renda das pessoas físicas (em diante, IRPF) do último período impositivo com prazo de apresentação vencido no momento de apresentação da solicitude de subvenção.
2. Para as pessoas não obrigadas a declarar, as bases impoñibles às que se faz referência obter-se-ão como resultado de aplicar aos dados existentes na Administração os critérios da legislação do imposto sobre a renda das pessoas físicas.
3. Para determinar a renda per cápita tomar-se-á a renda da unidade familiar e dividirá pelo número de membros computables da dita unidade.
4. Perceber-se-á por unidade familiar a descrita no artigo 2.6 das presentes bases.
5. O solicitante deverá indicar o número de membros computables da unidade familiar, detalhando quantos deles são menores de idade, através da declaração responsável incluída na solicitude (anexo II).
Segundo o estabelecido no artigo 69.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o solicitante deve dispor da documentação que acredite a veracidade da dita declaração responsável, que deverá ser posta à disposição da Amtega no caso de ser requerida.
Artigo 4. Obrigações dos beneficiários
1. São obrigações dos beneficiários as estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em particular, as seguintes:
a) Submeter às actuações de comprovação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.
b) Realizar o pagamento das facturas mensais do serviço da internet objecto do desconto.
c) Comunicar a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça.
d) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.
e) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Além disso, qualquer outra obrigação estabelecida no Real decreto 989/2021, de 16 de novembro.
Artigo 5. Características do bono digital
1. O bono digital contribuirá a financiar a contratação de novos serviços de conexão a banda larga ou o incremento da velocidade dos já contratados desde uma localização fixa e irá destinado a pessoas físicas de unidades familiares que fossem identificadas como vulneráveis.
2. O bono digital permitirá ao solicitante a contratação do serviço indicado no ponto anterior, tendo direito a uma minoración mensal de até 20 euros na factura emitida pela entidade colaboradora eleita durante um período de até 12 meses, chegando a atingir no máximo os 240 euros.
3. O reconhecimento do direito a receber o bono digital a uma unidade familiar e a quantia do dito bono é independente do número de membros integrantes dela.
4. O serviço de acesso que oferecerão as entidades colaboradoras terá no mínimo as seguintes características:
a) O serviço de conexão terá associada uma velocidade de transferência de dados de, no mínimo, 30 Mbps em sentido da rede ao utente (DL) em condições de horário de pico, percebida esta como a velocidade alcançada pelos utentes finais durante um período de uma hora no momento de ocupação máxima da rede.
b) O serviço de acesso à banda larga realizar-se-á através da tecnologia mais adequada em cada caso com o fim de respeitar o princípio de neutralidade tecnológica.
c) Modalidade de acesso: não existirá limitação horária para o acesso ao serviço nem limitação ao volume mensal dos dados descargados.
5. Não são objecto desta ajuda outros serviços que a entidade colaboradora possa prestar através do mesmo acesso (voz, televisão, etc.). Sem prejuízo de que os utentes possam contratar os ditos serviços de forma adicional.
Artigo 6. Compatibilidade com outras ajudas
Os bonos digitais serão compatíveis com qualquer outra ajuda de outros programas ou instrumentos de qualquer Administração pública ou organismo ou ente público, nacionais ou internacionais, particularmente da União Europeia, em tanto que a dita ajuda não cubra os mesmos custos, de acordo com o princípio de não duplicidade no financiamento previsto no artigo 9 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e de conformidade com o disposto no regulamento financieiro.
Artigo 7. Procedimento de inscrição de entidades colaboradoras (código de procedimento AP400B)
1. Alcance das actuações que desenvolverão as entidades colaboradoras.
As entidades colaboradoras terão como labor:
a) A promoção da contratação.
b) A instalação do serviço da internet contratado pelo beneficiário do bono digital.
c) Achegar a documentação precisa para a verificação e controlo da adequada execução dos bonos geridos, descrita nas presentes bases reguladoras.
2. Requisitos das entidades colaboradoras:
a) Poderão obter a condição de entidades colaboradoras, nos termos previstos no artigo 9 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, as empresas privadas com personalidade jurídica própria, validamente constituídas e empresários individuais. Em ambos os casos, devem ter a condição de operador devidamente habilitado, conforme o estabelecido nos artigos 6 e 7 da Lei 11/2022, de 28 de junho, geral de telecomunicações, e oferecer serviços da internet na Comunidade Autónoma da Galiza com as características técnicas especificadas no artigo 5 das presentes bases, acreditando os seguintes requisitos:
1º. Ser operador de telecomunicações e estar dado de alta no Registro de operadores da Comissão Nacional dos Comprados e a Competência (CNMC).
2º. Oferecer serviços de conexão à internet de banda larga de, quando menos, 30 Mbps ao público em geral.
b) Não poderão obter a condição de entidade colaboradora:
1º. As pessoas nas que concorra alguma das circunstâncias recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2º. As empresas que se encontrem sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão Europeia que declarasse uma ajuda ao beneficiário ilegal e incompatível com o comprado comum.
3º. As empresas em crise de acordo com a definição e condições estabelecidas nas directrizes da Comissão Europeia sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (2014/C249/01) Diário Oficial de la União Europeia do 31.7.2014.
A acreditação de não estar incurso nas supracitadas situações realizar-se-á mediante declaração responsável do interessado, com independência das comprovações que de forma preceptiva deva efectuar o órgão instrutor.
3. Obrigações das entidades colaboradoras.
Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no artigo 12 da Lei 9/2007, as entidades colaboradoras ficarão obrigadas a:
a) Verificar o código do bono achegado pelo beneficiário que o habilita para a contratação de um serviço subvencionado de, quando menos, 30 Mbps através do serviço que se habilitará para tal efeito por parte da Amtega.
b) Comunicar, através do serviço que se habilitará para tal efeito por parte da Amtega, as altas tramitadas através do bono digital, num prazo máximo de dois (2) meses desde a formalização da contratação por parte do beneficiário, assim como as baixas realizadas também num prazo máximo de dois (2) meses desde que se fazem efectivas.
c) Executar as actuações necessárias para a conexão à internet dos beneficiários com as características especificadas no artigo 5 das presentes bases reguladoras.
d) Promocionar a contratação de serviços susceptíveis de ser em subvencionados neste programa em conformidade com o estabelecido no ponto 4 do presente artigo.
e) Manter o custo base do serviço contratado pelo beneficiário durante um período mínimo de um ano a partir do vencimento do bono.
f) Achegar a documentação precisa para a verificação e controlo da adequada execução dos bonos geridos nos termos exixir no artigo 19 das presentes bases reguladoras.
g) Adiantar a quantia da ajuda aos beneficiários mediante a minoración de até 20 euros nas facturas mensais durante um período de doce (12) meses. Este montante será abonado pela Amtega à entidade colaboradora.
h) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável em cada caso, assim como um sistema contabilístico separado, ou bem um código contável ajeitado para todas as transacções relativas às presentes subvenções, com a finalidade de garantir o ajeitado exercício das faculdades de controlo e comprovação da pista de auditoria.
i) Cumprir as obrigações em matéria de protecção de dados de carácter pessoal derivadas da Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e da normativa aplicável.
j) Encontrar ao dia no pagamento das obrigações com a Fazenda pública do Estado e da Administração autonómica, assim como com a Segurança social.
k) Submeter às actuações de comprovação e controlo que possa efectuar Amtega, assim como qualquer outra que possam realizar os órgãos de controlo competente tanto autonómicos, como estatais e comunitários.
l) Garantir o pleno cumprimento do princípio de «não causar dano significativo» (princípio do no significant harm-DNSH), assim como as condições específicas vinculadas a este princípio para o investimento C15.I3, de acordo com o previsto no Plano de recuperação, transformação e resiliencia e pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, em todas as fases do desenho e execução dos projectos.
m) Cumprimento das obrigações de etiquetaxe climática e digital, com uma percentagem de 0 por cento e de 100 por cento respectivamente, de acordo com o previsto no PRTR e o mecanismo de recuperação e resiliencia, estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021.
O não cumprimento das obrigações assinaladas neste artigo e, em particular, a falsidade ou inexactitude nas declarações e certificado apresentados pelas entidades colaboradoras, determinará a perda da condição de entidade colaboradora, assim como a aplicação do regime sancionador previsto na normativa aplicável em matéria de subvenções.
4. Obrigações de publicidade:
a) As entidades colaboradoras disporão de uma web informativa com a informação correspondente ao alcance desta subvenção (características do bono digital, requisitos e obrigações dos beneficiários, condições da subvenção, vigência, etc.) e as diferentes modalidades de serviço e as tarifas associadas.
b) Com carácter geral, as actividades de difusão, páginas web e publicações e, em geral, em toda a informação ou publicidade da actuação subvencionada que realize a entidade colaboradora, deverá fazer constar o financiamento público.
c) Para estes efeitos, o órgão administrador poderá facilitar às entidades colaboradoras instruções, modelos e exemplos para cumprir com as obrigações de publicidade, que serão conformes com o estabelecido no artigo 34.2 do Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, no artigo 9 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia e no artigo 25 do Real decreto 988/2021, de 16 de novembro.
5. Representação:
a) As pessoas físicas que realizem a assinatura da solicitude ou a apresentação de declarações responsáveis ou comunicações, interposição de recursos, desistência de acções ou renúncia a direitos, em representação das pessoas solicitantes, deverão ter a representação necessária para cada actuação, nos termos estabelecidos no artigo 5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
b) O assinante da solicitude deverá acreditar que no momento da apresentação da solicitude tem representação suficiente para o acto. O não cumprimento desta obrigação, de não emendarse, dará lugar a que ao interessado se lhe dê por desistido da sua solicitude.
c) Para o resto dos trâmites indicados na letra a), quando o representante seja diferente da pessoa que assinou a solicitude, dever-se-á achegar igualmente a acreditação do poder com que actua o novo assinante, que deverá ser suficiente para exercer a supracitada representação.
d) O órgão instrutor poderá requerer em qualquer momento as pessoas signatárias a acreditação da representação que tenham. A falta de representação suficiente da pessoa solicitante em cujo nome se apresentou a documentação determinará que o documento em questão se tenha por não apresentado, com os efeitos que disso se derivem para a seguir do procedimento.
e) A representação poderá acreditar mediante qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna da sua existência.
6. Apresentação das solicitudes para a inscrição como entidade colaboradora:
a) Abrir-se-á um prazo inicial de apresentação de solicitudes de inscrição como entidade colaboradora de um (1) mês natural a partir do seguinte ao da publicação no DOG da convocação. O prazo rematará o mesmo dia em que se produzisse a publicação no mês de vencimento. Se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente a aquele em que se inicie o cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado até ao primeiro dia hábil seguinte.
b) Sem prejuízo do anterior, uma vez finalizado o referido prazo de um (1) mês e com o fim de oferecer a possibilidade de inscrever no registro às entidades que se constituam ou estejam em condições de cumprir os requisitos exixir com posterioridade ao dito prazo inicial, admitir-se-ão solicitudes de inscrição como entidade colaboradora em qualquer momento até o 30 de junho de 2023.
c) As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das empresas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidas pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
d) Se a solicitude não reunisse os requisitos estabelecidos, requerer-se-á o interessado para que a emende no prazo máximo de dez (10) dias, indicando-lhe que, se não o fizesse, dar-se-á por desistida a sua solicitude, de acordo com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
7. Documentação complementar:
a) As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação complementar:
1º. Condição de operador: dever-se-á incluir a acreditação de que a pessoa solicitante reúne a condição de operador devidamente habilitado, conforme o estabelecido nos artigos 6 e 7 da Lei 11/2022, de 28 de junho, geral de telecomunicações. A dita acreditação dever-se-á realizar achegando certificação de estar registado no correspondente registro de operadores regulado no artigo 7 da Lei 11/2022, de 28 de junho, ou bem indicando o nome, serviço e data de resolução que figura no supracitado registro, para a sua comprovação pelo órgão instrutor.
2º. Acreditação válida do poder de representação do assinante da solicitude, segundo se estabelece no artigo 7.5 das presentes bases reguladoras.
3º. Aceitação da cessão de dados entre as administrações públicas implicadas para dar cumprimento ao previsto na normativa européia que é de aplicação e de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais (anexo VII).
4º. Declaração responsável relativa ao compromisso de cumprimento dos princípios transversais estabelecidos no PRTR e que pudessem afectar o âmbito objecto de gestão (anexo VIII).
5º. Descrição detalhada das condições económicas e as características dos serviços que propõe prestar ao amparo da convocação. Assim como os canais de atenção a particulares que se porão à disposição para a contratação dos serviços subvencionados.
De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário apresentar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada a qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.
De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.
b) A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
c) Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.
d) Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
8. Comprovação de dados:
a) Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada oponha-se à sua consulta:
1º. Número de identificação fiscal (NIF) da entidade solicitante.
2º. DNI/NIE da pessoa solicitante.
3º. DNI/NIE da pessoa representante.
4º. Certificado de estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.
5º. Certificado de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.
6º. Certificado de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da Comunidade Autónoma.
b) Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
c) Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
9. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes.
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude, deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
10. Autorizações.
A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação do contido da convocação e das bases reguladoras, assim como a assunção da veracidade dos dados nela recolhidos e a responsabilidade sobre a inclusão destes dados, incluindo a responsabilidade que se assume por possíveis erros realizados a título de simples descuido.
11. Órgãos competente:
a) A direcção da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza convocará e resolverá o procedimento de inscrição como entidade colaboradora ditado ao amparo das presentes bases reguladoras.
b) A Área de Sociedade Digital da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza será o órgão encarregado da instrução e do seguimento.
c) A Gerência da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza será a encarregada da gestão económica-orçamental das despesas e receitas deste programa e do seguimento da sua execução.
12. Instrução do procedimento de inscrição como entidade colaboradora:
a) A Área de Sociedade Digital da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza realizará de ofício os actos de instrução necessários para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deva formular-se a proposta de resolução.
b) Uma vez revistas as solicitudes de participação e feitas as emendas procedentes, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez (10) dias, possam formular as alegações e apresentar os documentos e as justificações que considerem pertinente.
Poder-se-á prescindir deste trâmite quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.
c) Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução, que elevará ao órgão competente para resolver.
13. Resolução.
O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às entidades interessadas será de cinco (5) meses contados a partir do seguinte ao da publicação da resolução de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorresse o prazo máximo sem que se ditasse resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.
14. Notificações:
a) As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
b) De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
c) De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
d) As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação, sem que se aceda ao seu conteúdo.
e) Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
15. Convénio de colaboração e registro de operadores-colaboradores.
1. As entidades seleccionadas assinarão um convénio de colaboração com Amtega, cujo modelo figura no anexo IX, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da notificação da resolução que estima a solicitude de inscrição como entidade colaboradora.
2. Transcorrido o dito prazo sem que a entidade seleccionada assine o convénio, perceber-se-á que renuncia à condição de entidade colaboradora.
3. O convénio de colaboração, cuja vigência se estenderá até o 31 de dezembro de 2024, terá o conteúdo que resulta do artigo 13 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.
4. Com a assinatura do convénio procederá à inclusão da entidade no registro de operadores-colaboradores que estará disponível através da web https://amtega.junta.gal/
Artigo 8. Representação na solicitude de bonos
1. As pessoas físicas que realizem a assinatura da solicitude ou a apresentação de declarações responsáveis ou comunicações, interposição de recursos, desistência de acções ou renúncia a direitos, em representação das pessoas solicitantes, deverão ter a representação necessária para cada actuação, nos termos estabelecidos no artigo 5 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
2. O assinante da solicitude deverá acreditar que no momento da apresentação da solicitude tem representação suficiente para o acto. O não cumprimento desta obrigação, de não emendarse, dará lugar a que ao interessado se lhe dê por desistido da sua solicitude.
3. Para o resto dos trâmites indicados no ponto 1), quando o representante seja diferente da pessoa que assinou a solicitude, dever-se-á achegar igualmente a acreditação do poder com que actua o novo assinante, que deverá ser suficiente para exercer a supracitada representação.
4. O órgão instrutor poderá requerer em qualquer momento às pessoas signatárias a acreditação da representação que tem. A falta de representação suficiente da pessoa solicitante em cujo nome se apresentou a documentação determinará que o documento em questão tenha-se por não apresentado, com os efeitos que disso derivem-se para a seguir do procedimento.
5. A representação poderá acreditar mediante qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna da sua existência.
Artigo 9. Solicitude do bono digital
1. As pessoas interessadas poderão apresentar as solicitudes, preferivelmente por via electrónica, através do formulario normalizado, anexo II, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal
Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes também presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Para a apresentação das solicitudes electrónicas poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).
2. Recomenda-se a apresentação de solicitudes através de um autorizado/a como pode ser o/a trabalhador/a social da correspondente câmara municipal. Neste caso, o/a trabalhador/a social deverá achegar junto com a solicitude, a autorização para a apresentação electrónica recolhido no anexo X das presentes bases.
Artigo 10. Documentação complementar para a solicitude de bonos
1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação complementar:
a) O anexo III devidamente coberto e assinado pelos membros computables da unidade familiar que não apareçam como solicitante da ajuda.
b) Aceitação da cessão de dados entre as administrações públicas implicadas para dar cumprimento ao previsto na normativa européia que é de aplicação e de conformidade com a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais (anexo IV).
c) Declaração responsável relativa ao compromisso de cumprimento dos princípios transversais estabelecidos no PRTR e que pudessem afectar o âmbito objecto de gestão (anexo V).
d) De ser o caso, acreditação válida do poder de representação do assinante da solicitude, segundo se estabelece no artigo 8 das presentes bases reguladoras.
e) De ser o caso, autorização a o/à trabalhador/a social para a apresentação electrónica da solicitude (anexo X).
2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão solicitados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.
De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente a pessoa interessada a sua achega.
3. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.
Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e dos registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar, de maneira motivada, o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.
4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
5. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no número anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 11. Comprovação de dados para a solicitude de bonos
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:
a) DNI/NIE da pessoa solicitante.
b) DNI/NIE da pessoa representante.
c) Declaração do IRPF da pessoa solicitante e demais membros computables da unidade familiar, de ser o caso, correspondente ao último período impositivo com prazo de apresentação vencido no momento de apresentação da solicitude de subvenção.
d) No caso de não ter obrigação de apresentar a declaração do IRPF, comprovar-se-á o nível de renda.
e) Certificar de empadroamento da pessoa solicitante.
f) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Agência Estatal de Administração Tributária.
g) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Segurança social.
h) Certificar de estar ao dia nas obrigações com a Comunidade Autónoma da Galiza.
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de solicitude e achegar os documentos.
Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 12. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude de bonos
A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao começo do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar supracitados trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 13. Órgãos competente
1. A direcção da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza convocará e resolverá os procedimentos de concessão de bonos ditados ao amparo das presentes bases reguladoras.
2. A Área de Sociedade Digital da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza será o órgão encarregado da instrução e do seguimento.
3. A Gerência da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza será a encarregada da gestão económica-orçamental das despesas e receitas deste programa e do seguimento da sua execução.
Artigo 14. Procedimento de concessão dos bonos digitais
1. O procedimento de concessão dos bonos digitais tramitará ao amparo do disposto no artigo 19.2 da Lei 9/2007, pelo que se avaliarão as solicitudes e resolverão conforme a ordem de apresentação, enquanto se disponha de crédito suficiente, de modo que, de chegar-se a esgotar os fundos disponíveis, as seguintes solicitudes apresentadas se incluirão numa listagem de espera.
2. O incremento do crédito, bem por dispor de crédito por produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente propostos ou bem por incremento do orçamento inicialmente destinado a esta subvenção, de conformidade com o disposto nos artigos 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento, permitirá reasignar fundos aos expedientes que se encontrem em listagem de espera segundo a ordem de prelación que lhe corresponda.Para estes efeitos, a ordem de apresentação das solicitudes será a que resulte da data de apresentação da solicitude.
3. O esgotamento definitivo dos fundos será objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza, tal e como prevê o artigo 32 do Decreto 11/2009.
Artigo 15. Instrução do procedimento de concessão do bono
1. O órgão competente para a instrução realizará de ofício quantas actuações estime necessárias para a determinação, conhecimento e comprovação dos dados em virtude dos quais deve formular-se a proposta de resolução, de acordo com o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Se a solicitude não está devidamente coberta ou não se apresenta a documentação recolhida no artigo 10 das presentes bases reguladoras, requerer-se-á a pessoa interessada para que, no prazo de 10 dias, emende a falta ou presente os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se perceberá que desiste da seu pedido, depois da resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
3. O órgão instrutor formulará propostas de resolução sucessivas, em função do volume de solicitudes que se vão recebendo e elevará ao órgão competente para resolver.
Artigo 16. Resolução da concessão do bono
O prazo máximo para resolver e notificar a resolução aos beneficiários será de cinco (5) meses contados a partir do seguinte ao da publicação da resolução de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorresse o prazo máximo sem que se ditasse resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.
Artigo 17. Modificação da resolução de concessão do bono
De acordo com o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão a alteração das condições tidas em conta para a sua concessão e, em todo o caso, a obtenção de subvenciones ou ajudas, que cubram os mesmos custos, outorgadas por outras administração ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais.
Artigo 18. Notificações, emissão do bono digital e validade
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.
2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica o em papel) no formulario de solicitude.
3. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
5. Na notificação figurará o código do bono que deverá ser facilitado à entidade colaboradora eleita pelo beneficiário para a contratação ou melhora do serviço com desconto.
6. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação, sem que se aceda ao seu conteúdo.
7. O bono digital terá uma validade de dois (2) meses contados a partir do dia da resolução de concessão.
Artigo 19. Tramitação do aboação das quantias adiantadas aos beneficiários dos bonos
1. Serão as entidades colaboradoras as encarregadas de apresentar a documentação precisa para a verificação e controlo da adequada execução dos bonos geridos.
2. Habilitar-se-á um mecanismo de apresentação telemático da documentação correspondente a cada bono tramitado, que facilite também a apresentação agrupada destas, e que será de uso obrigatório para as entidades colaboradoras.
3. Com o fim de que a Amtega tramite o aboação às entidades colaboradoras das quantias previamente descontadas por estas, deverão apresentar a seguinte documentação:
a) Memória de actuação justificativo do cumprimento das condições impostas na concessão da subvenção e solicitude de pagamento da subvenção pela entidade colaboradora, segundo modelo que facilitará Amtega.
b) Relação dos serviços dados de alta incluindo os seguintes dados para cada bono gerido:
– Identificação do beneficiário.
– Números, montantes e datas de cada factura.
– Detalhe de outras receitas ou subvenções que fossem empregues para financiar a actividade subvencionada, indicando montante e procedência.
Tendo em conta o elevado número de beneficiários previsto, esta tramitação realizar-se-á conforme o disposto no artigo 51 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, não sendo preciso a achega de facturas nem documentação acreditador do pagamento, sem prejuízo do disposto no ponto 4 do supracitado artigo.
4. A entidade colaboradora levará a cabo apresentações mensais. Em todo o caso, o prazo limite de apresentação rematará um mês depois da emissão da última factura com desconto.
5. Amtega poderá solicitar da entidade colaboradora qualquer informação complementar que possa considerar para comprovar a adequada execução material e formal da actuação.
6. Comprovada a documentação e o processo, se procede, Amtega realizará periodicamente propostas de pagamento para reintegrar às entidades colaboradoras os montantes das ajudas antecipadas por estas.
7. Estas quantias, que ingressará Amtega mediante transferência bancária às entidades colaboradoras, não supõem nenhum tipo de subvenção às supracitadas entidades, senão que é uma subvenção aos beneficiários finais.
Artigo 20. Reintegro de subvenções e regime de sanções
1. A Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza reserva-se para sim o direito a realizar quantas comprovações, inspecções e demais medidas de controlo que se considerem oportunas para velar pela correcta aplicação dos recursos públicos, e as pessoas beneficiárias submeterão às actuações de controlo que se realizem para o seguimento das subvenções concedidas, assim como as de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, as actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.
Se no curso destas verificações se detectasse que as pessoas beneficiárias da subvenções ou as entidades colaboradoras incumpriram alguma das condições estabelecidas nestas bases reguladoras, resolver-se-á a adesão, o que implicará a perda dos benefícios e, se é o caso, o dever de reintegrar as quantidades obtidas indevidamente com os juros legais que correspondam, sem prejuízo das acções legais e sanções que correspondam.
2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o número anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. As entidades colaboradoras e as pessoas beneficiárias das subvenções, de ser o caso, estarão sujeitos ao regime sancionador previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e desenvolto no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.
Artigo 21. Regime de recursos
Contra as resoluções ditadas ao amparo destas bases poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição ante a directora da Amtega, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa. Se o acto não fosse expresso, a pessoa solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso potestativo de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produziu o acto presumível.
b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa.
Artigo 22. Autorizações e publicidade do beneficiário
1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação do contido da convocação e das bases reguladoras, assim como a assunção da veracidade dos dados nela recolhidos e a responsabilidade sobre a inclusão destes dados, incluindo a responsabilidade que se assume por possíveis erros realizados a título de simples descuido.
2. A apresentação da solicitude de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá opor à consulta ou recusar expressamente o consentimento, e nesse caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.
3. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade autónoma da Galiza para o ano 2006, a Amtega publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das subvenções concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas subvenções e as sanções que como consequência delas pudessem impor-se, nos correspondentes registros públicos, incluído o Registro Público de Subvenções, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.
Contudo, as pessoas interessadas poderão pedir que não se façam públicos os seus dados quando possam afectar a honra e a intimidai pessoal e familiar das pessoas físicas, segundo o estabelecido na Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio.
Artigo 23. Controlo e luta contra a fraude
1. De acordo com o estabelecido no artigo 6 da Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, as pessoas beneficiárias e as entidades colaboradoras submeterão às actuações de controlo que realize a Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza para o seguimento dos bonos digitais concedidos e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, à autoridade de gestão e aos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e às verificações do artigo 22 do Regulamento (CE) nº 241/2021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro, pelo que se estabelece mecanismo de recuperação e resiliencia.
2. Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr sob ditos factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral de la Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf
3. Se se experimentam indícios fundados de fraude, a Gerência da Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza analisará a procedência da incoação do correspondente procedimento administrativo sancionador de conformidade com a normativa aplicável em cada caso e, de ser o caso, instruirá o procedimento sancionador que corresponda, segundo a infracção administrativa na que resultem subsumibles os factos analisados.
Artigo 24. Transparência e bom governo
1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela dos deveres previstos no título I da citada lei. Em caso de não cumprimento desta obrigação, haverá que aterse ao disposto no ponto 4 do artigo citado.
Disposição adicional primeira. Normativa aplicável
1. No não previsto nas presentes bases, será de aplicação o Real decreto 989/2021, de 16 de novembro, pelo que se aprova a concessão directa às comunidades autónomas e às cidades de Ceuta e Melilla de ajudas para a execução do Programa de emissão de bonos digitais para colectivos vulneráveis, no marco do Plano de recuperação, transformação e resiliencia; a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; a Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; a Lei 19/2013, de 9 de dezembro, de transparência, acesso à informação pública e bom governo; a Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo; assim como a Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza.
2. Também é de aplicação a Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado para 2021 no que diz respeito à vinculação legal com a finalidade dos fundos recebidos para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.
3. Além disso, são de aplicação as definições de fraude, corrupção e conflito de interesses contidas na Directiva (UE) nº 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, sobre a luta contra a fraude que afecta os interesses financeiros da União através do direito penal, (directiva PIF), e no Regulamento (UE, Euratom) nº 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, sobre as normas financeiras aplicável ao orçamento geral da União (Regulamento financeiro da UE), transpostas ao direito interno na Lei orgânica 1/2019, de 20 de fevereiro, pela que se modifica a Lei orgânica 10/1995, de 23 de novembro, do Código penal, para transpor directivas da União Europeia nos âmbitos financeiro e de terrorismo, e abordar questões de índole internacional.
4. E também será de aplicação o Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, pelo que se estabelece o mecanismo de recuperação e resiliencia, assim como à normativa interna aplicável à gestão, seguimento e controlo que se estabeleça para o Plano de recuperação, transformação e resiliencia de Espanha, em particular, o Real decreto lei 36/2020, de 30 de dezembro, pelo que se aprovam medidas urgentes para a modernização da administração pública e para a execução do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, cuja aplicação será de obrigado cumprimento. Em particular, é de aplicação o previsto nos seus artigos 37 e 46 em relação, respectivamente, com a afectação legal das receitas procedentes do mecanismo para a recuperação e resiliencia, e as obrigações de informação para o seguimento dos projectos financiados através do PRTR.
O anterior, sem prejuízo da aplicação de qualquer outra disposição tanto do direito nacional como da União Europeia que pudessem resultar de aplicação, particularmente as que se aprovem no âmbito da execução e gestão dos fundos provenientes do mecanismo de recuperação e resiliencia, estabelecido pelo Regulamento (UE) nº 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, e o PRTR. Em particular, será de aplicação o previsto no Regulamento geral de exenção por categorias, assim como na Ordem HFP/1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, e a Ordem HFP/1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação para proporcionar pelas entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia.
Disposição adicional segunda. Base de dados nacional de subvenções
De conformidade com o previsto nos artigos 18.2 e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, dever-se-á transmitir à Base de dados nacional de subvenções a informação e o texto de cada convocação ditada ao amparo das presentes bases reguladoras para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.