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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 153 Quinta-feira, 11 de agosto de 2022 Páx. 43569

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 29 de julho de 2022 pela que se modifica a autorização do CPR Seminário Diocesano Sagrado Coração, de Lugo.

A representação da titularidade do CPR Seminário Diocesano Sagrado Coração, de Lugo, solicita a modificação da autorização para dar, na modalidade semipresencial e a distância, o ciclo formativo de grau médio (CM) Emergências sanitárias.

O centro conta com autorização para dar os mencionados ensinos na modalidade pressencial, conforme a Ordem de 2 de julho de 2021 (DOG de 14 de julho).

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Modificar a autorização do centro para dar, na modalidade semipresencial e a distância, o CM Emergências sanitárias, ficando o centro configurado como se detalha a seguir:

Denominação: CPR Seminário Diocesano Sagrado Coração.

Código: 27006425.

Domicílio: rua Anjo López Pérez, s/n.

Localidade: Lugo.

Câmara municipal: Lugo.

Província: Lugo.

Titular: Diocese de Lugo.

Composição resultante:

Modalidade pressencial, regime ordinário:

Educação secundária obrigatória: 8 unidades.

Bacharelato: 4 unidades, modalidades: Ciências e Tecnologia; e Humanidades e Ciências Sociais.

Formação profissional:

• CM Emergências sanitárias (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CM Guia no meio natural e de tempo livre (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Higiene buco-dental (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

• CS Acondicionamento físico (2 unidades para 20 postos escolares cada uma).

Modalidade semipresencial e a distância, regime de pessoas adultas:

• CM Emergências sanitárias.

Artigo 2. Ordenação académica

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem aplicar-se-lhes-á, em canto seja ajeitado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial,

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a titoría colectiva terá carácter pressencial com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente e, conforme o artigo 12 da mencionada Ordem de 5 de novembro de 2010, as horas semanais de dedicação à titoría colectiva para que o estudantado realize as actividades programadas não poderão ser inferiores ao inteiro igual ou imediatamente superior ao 25 % das horas semanais que se estabeleçam para cada módulo profissional.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, para o qual utilizará os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado, e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não supere o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades de Lugo, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos supracitados ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no registro de centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Modificação da autorização

O centro fica obrigado a cumprir a normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando deva modificar-se qualquer dos dados que assinala a presente ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de julho de 2022

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades