A Universidad Intercontinental de la Empresa, reconhecida como universidade privada pela Lei 12/2021, de 15 de julho, de reconhecimento da universidade privada Universidad Intercontinental de la Empresa, com sede na Comunidade Autónoma da Galiza, solicita autorização para o inicio de actividades no curso académico 2022/23 e a aprovação das suas normas de organização e funcionamento, depois de exame da sua legalidade, segundo o disposto no artigo 6.5 da Lei orgânica de universidades.
O início de actividades da universidade, de acordo com o disposto no artigo 3.1 da Lei 12/2021, de reconhecimento da universidade, e no artigo 4.4 da Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, será autorizado pelo órgão competente da Comunidade Autónoma, uma vez comprovado o cumprimento dos requisitos legais exixir pela normativa estatal e autonómica vigente. Segundo o estabelecido no artigo 15 da Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, o início da actividade requererá autorização mediante decreto do Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da conselharia competente em matéria de universidades.
A autorização do início da actividade docente da UIE supõe o início da demissão de actividades e a extinção dos ensinos do centro IESIDE, adscrito pelo Decreto 445/2009, de 23 de dezembro, à Universidade de Vigo, tal e como recolhe a Lei de reconhecimento da UIE na sua disposição transitoria primeira. Para isto, a entidade promotora deverá respeitar o previsto sobre extinção de ensinos no Convénio de desadscrición assinado com a Universidade de Vigo o 14 de dezembro de 2021, e em todo o caso deverá garantir que o estudantado que tenha iniciado os seus estudos nesse centro possa finalizá-los até completá-los ou esgotar as convocações que correspondam ao seu plano de estudos e nas condições acordadas, tendo em conta as normas de permanência dos estudantes na Universidade de Vigo.
É necessário, portanto, realizar a desadscrición do IESIDE da Universidade de Vigo e regular o período transitorio que se iniciará trás a autorização da Comunidade Autónoma da Galiza para a posta em funcionamento da Universidad Intercontinental de la Empresa para o curso 2022/23.
Este decreto inclui também a aprovação das normas de organização e funcionamento da Universidade, de conformidade com o artigo 6.5 da Lei orgânica de universidades, uma vez realizado o exame prévio de legalidade.
Complementariamente, solicita-se a criação da Faculdade de Administração de Empresas e Direito e a Faculdade de Engenharia e Tecnologia Empresarial, aprovada em reunião que teve lugar o 14 de setembro de 2021, pelo Padroado da Fundação Universidad Intercontinental de la Empresa (FUIE).
Para estes efeitos, a Agência para a Qualidade do Sistema Universitário da Galiza (ACSUG) emite relatório favorável de valoração dos índices legais de qualidade para a criação das citadas faculdades de acordo com o estabelecido no Decreto 259/1994, de 29 de julho, pelo que se estabelece o procedimento para a criação e reconhecimento de universidades, centros universitários e autorização de estudos na Comunidade Autónoma da Galiza, e o Real decreto 640/2021, de 27 de julho, de criação, reconhecimento e autorização de universidades e centros universitários, e acreditação institucional de centros universitários.
Posteriormente à aprovação e publicação no Diário Oficial da Galiza das anteditas solicitudes, dar-se-á deslocação ao Ministério de Universidade para os efeitos de inscrição no Registro de Universidades, Centros e Títulos segundo o artigo 18.4 da Lei 6/2013.
Em uso das atribuições conferidas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, com o informe preceptivo do Conselho Galego de Universidades e depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião de vinte e sete de julho de dois mil vinte e dois,
DISPONHO:
Artigo 1. Autorização de início de actividades
Autorizar, com efeitos do curso académico 2022/23, o início de actividades da Universidad Intercontinental de la Empresa nos termos estabelecidos na Lei 12/2021, de 15 de julho, de reconhecimento como universidade privada.
Artigo 2. Aprovação das normas de organização e funcionamento
Aprovar as normas de organização e funcionamento da Universidad Intercontinental de la Empresa, cujo texto se recolhe no anexo que acompanha este decreto.
Artigo 3. Desadscrición e demissão de actividades do IESIDE
Autorizar a desadscrición, o início de demissão de actividades e a extinção progressiva dos ensinos que se vêm dando no centro privado IESIDE, centro de educação superior adscrito a Universidade de Vigo nos termos previstos no convénio subscrito entre a entidade titular do dito centro e a dita universidade.
Artigo 4. Criação e início de actividades das faculdades
De conformidade com o disposto no artigo 2.2 da Lei 12/2021, de 15 de julho, de reconhecimento da universidade privada Universidad Intercontinental de la Empresa, com sede na Comunidade Autónoma da Galiza, autorizar, com efeitos do curso académico 2022/23, o início de actividades das faculdades de Administração de Empresas e Direito e de Engenharia e Tecnologia Empresarial, que se encarregarão da organização e dos processos académicos, administrativos e de gestão dos ensinos no seu âmbito.
Artigo 5. Sede da universidade
A Universidad Intercontinental de la Empresa estará com a sua sede na Comunidade Autónoma da Galiza, na cidade de Santiago de Compostela, Rua Nova, 33, e dois campus académicos, na Corunha e Vigo.
Qualquer mudança na sede autorizada deverá ser comunicada com carácter prévio ao órgão competente em matéria de universidades com o fim de que se proceda à sua autorização.
Artigo 6. Inspecção e controlo
A universidade deverá submeter ao procedimento de supervisão e controlo previsto no artigo 6 da Lei 12/2021, de 15 de julho, de reconhecimento da universidade.
Além disso, a universidade deverá submeter às medidas de controlo estabelecidas no artigo 12 do Real decreto 640/2021, de 27 de julho, de criação, reconhecimento e autorização de universidades e centros universitários, e acreditação institucional de centros universitários, ou os estabelecidos na norma que o substitua.
Artigo 7. Garantias
A conselharia com competências em matéria de universidades poderá requerer a universidade para que constitua as garantias que se considerem necessárias para assegurar o seu funcionamento, de acordo com o artigo 5 da Lei 12/2021, de 15 de julho, de reconhecimento da universidade.
Artigo 8. Inscrição no Registro de Universidades, Centros e Títulos (RUCT)
Dar-se-á deslocação ao ministério com competências em matéria universitária para os efeitos da sua inscrição no Registro de Universidades, Centros e Títulos.
Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo
Autoriza-se o conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades para, que no âmbito das suas competências, di-te as disposições necessárias para o desenvolvimento deste decreto.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, vinte e sete de julho de dois mil vinte e dois
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades