Expediente-e: IN407A 2022/108-1.
Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.
Denominação da instalação: ampliação de potência CT Dumbría III (15JÁ23).
Câmara municipal: Dumbría.
Factos.
1. O dia 31 de março de 2022, Ana María Salgado López, em nome e representação de UFD Distribuição Electricidad, S.A., solicita ante esta chefatura territorial a autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção das instalações do projecto de execução denominado ampliação de potência do CT Dumbría III (15JÁ23), com o fim de alargar a potência do centro de transformação tipo intemperie denominado Dumbría III (15JÁ23, expediente de Indústria 51028), localizado no lugar da Xesteira, na câmara municipal de Dumbría; por causa do ónus que actualmente suporta, projecta-se a ampliação de potência de 50 kVA a 100 kVA do centro de transformação localizado no apoio existente, alimentado na actualidade pela linha de distribuição em media tensão POT-806 a 20 kV procedente da subestação Pontella.
2. Entregam o projecto, que inclui memória, planos e orçamento, conforme estabelece o artigo 123 do Real decreto 1955/2000, que compreende os seguintes documentos:
– Projecto de execução denominado ampliação de potência CT Dumbría III (15JÁ23), assinado por Victoriano, Gónzalez Lemos, engenheiro técnico industrial, nº colexiado 2980 de Vigo, o 14.3.2022.
– Anexo, assinado por Javier, Fernández Mitre, engenheiro industrial, nº colexiado 15.670 de Madrid, o 7.6.2022.
3. O/os proxectista/s realizam declaração responsável, segundo o estabelecido no número 1.b) do artigo 53 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e a Resolução de 19 de fevereiro de 2014 da Conselharia de Economia e Indústria (DOG de 19 de março).
4. Consonte o artigo 50 da Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza, esta instalação está exenta do trâmite de informação pública.
Em cumprimento do artigo 46.e) da dita lei, o solicitante declara que o projecto não afecta novos bens e direitos de propriedade particular.
5. De acordo com o estabelecido no artigo 127 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, deu-se-lhes deslocação às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral, de uma separata do projecto na parte que a instalação podia afectar bens e direitos ao seu cargo, com as características da instalação e a documentação cartográfica correspondente. UFD Distribuição Electricidad, S.A. apresentou separata para o seguinte organismo: Câmara municipal de Dumbría.
Não consta no expediente, actualmente, contestação do organismo à solicitude de condicionado nem à reiteração.
6. Os serviços técnicos da Chefatura Territorial emitiram relatório favorável sobre a dita solicitude.
Considerações legais e técnicas.
1. O chefe territorial é competente para resolver este expediente segundo o Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, no Decreto 73/2022, de 25 de maio, pelo que se fixa a estrutura orgânica das vicepresidencias e das conselharias da Xunta de Galicia, e no Decreto 116/2022, de 23 de junho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Indústria e Inovação.
2. A legislação que se aplicará neste expediente é a que a seguir se relaciona:
A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.
O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.
O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruccións técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.
O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.
O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.
A Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).
3. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:
As instalações estão no lugar de Xesteira, na câmara municipal de Dumbría, e as suas características técnicas são as seguintes:
– Novo traçado no CTI Dumbría III (15JÁ23, expediente de Indústria 51028) de 100 kVA, substituindo ao 50 kVA existente, relação de transformação 20.000/400 V alimentado na actualidade pela LMT POT-806 a 20 kV procedente da subestação Pontella. As instalações projectadas incluem a mudança de toda a paramenta MT e BT, assim como a instalação da máquina de 100 kVA no apoio existente FL-HV 1000/9 (ABQ2JIA1//46-43-4-1 CT).
– Retensado LMTA a 20 kV, de 28 m, motorista tipo LA-30 Al, com origem no apoio tipo celosía 14 m (ABPLKN84//46-43-4) existente da LMT POT-806 e remate no apoio existente tipo FL-HV 1000/9 (Mat. ABQ2JIA1//46-43-4-1 CT).
De acordo contudo o assinalado,
RESOLVO:
1. Conceder-lhe a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção à dita instalação de distribuição eléctrica.
2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada deverá achegar, ante esta chefatura territorial, uma solicitude com a qual juntará a seguinte documentação:
I. As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento, e as certificações ou homologações, se procede.
II. Um certificado de o/da director/a da montagem, no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como das regulamentações e normas oportunas na montagem da instalação e posta a ponto.
4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que sejam de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
Contra esta resolução, que não é definitiva na via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, ante o vice-presidente primeiro e conselheiro de Economia, Indústria e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro), sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.
Mediante este documento notifica-se-lhe à empresa promotora esta resolução, segundo o exixir no artigo 40.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE núm. 236, de 2 de outubro).
A Corunha, 1 de julho de 2022
Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha