Os programas de ajudas correspondentes aos programas de incentivos 1, 2 e 3 vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector serviços e noutros sectores produtivos (em diante, programas 1, 2 e 3) estão regulados pelo Real decreto 477/2021, de 29 de junho, e foram convocados na Galiza pela Resolução do Inega de 29 de setembro de 2021, publicada no DOG número 193, de 6 de outubro.
A Resolução do Inega de 29 de setembro de 2021 pela que se convocam os programas 1, 2 e 3 na Galiza, foi modificada pela Resolução de 9 de fevereiro de 2022 com a finalidade de adaptar-se às exixencias e requisitos exixir na Ordem HFP 1030/2021, de 29 de setembro, pela que se configura o sistema de gestão do Plano de recuperação, transformação e resiliencia, e a Ordem HFP 1031/2021, de 29 de setembro, pela que se estabelece o procedimento e formato da informação que deverão proporcionar as entidades do sector público estatal, autonómico e local para o seguimento do cumprimento de fitos e objectivos e de execução orçamental e contável das medidas dos componentes do Plano de recuperação, transformação e resiliencia (BOE núm. 234, de 30 de setembro de 2021).
O Real decreto 477/2021 foi modificado pelo Real decreto 377/2022, de 17 de maio, com a finalidade, entre outras, de alargar a tipoloxía de beneficiários das ajudas dos programas de incentivos vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento, com fontes de energia renovável, assim como à implantação de sistemas térmicos renováveis no sector residencial.
No que diz respeito à possibilidade de alargar o orçamento previsto no Real decreto 477/2021, de 29 de junho, o anexo V do citado real decreto distribui o orçamento entre as diferentes comunidades autónomas e cidades de Ceuta e Melilla. Este poderá ser alargado para as comunidades autónomas que assim o solicitem e contem com um grau de execução adequado e com solicitudes em lista de espera, como é o caso da Galiza.
De acordo com isto, a Xunta de Galicia solicitou uma ampliação do orçamento atribuído aos programas previstos no Real decreto 477/2021, de 29 de junho. Conforme o recolhido no ponto primeiro da Resolução de 10 de junho de 2022, da presidenta da EPE Instituto para a Diversificação e Poupança da Energia MP (IDAE), pela que se alarga o orçamento do Real decreto 477/2021, de 29 de junho, aprova-se a ampliação de 39.163.367 euros para atribuir à Comunidade Autónoma da Galiza.
O artigo 4.1 da convocação estabelece: «1. As subvenções previstas nesta convocação com cargo aos orçamentos do Inega (...) financiar-se-ão com fundos europeus procedentes do Mecanismo de recuperação e resiliencia. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 19.807.118,00 euros». O artigo 4.2 da convocação recolhe a possibilidade, dentro de cada programa, de redistribuir os orçamentos por tecnologias renováveis, transcorridos três meses desde a abertura do prazo de solicitudes para adaptar à evolução da ajuda solicitada em cada uma das epígrafes. Ademais, o artigo 4.3 da convocação prevê a possibilidade de alargar o crédito como consequência de uma maior disponibilidade orçamental derivada de alguma das circunstâncias previstas no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Isto poderia dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación das solicitudes que resulte da aplicação dos critérios fixados nas bases que regem a convocação. Conforme o estabelecido no artigo 4.3, de produzir-se a ampliação do crédito, publicará no DOG e na página web do Inega (www.inega.gal), sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo para resolver.
Por todo o anterior, sobre a base dos requisitos e condições previstos na normativa anteriormente citada,
RESOLVO:
Primeiro. Alargar e redistribuir por anualidades os fundos destinados aos programas de incentivos 1, 2 e 3 vencellados ao autoconsumo e ao armazenamento no sector serviços e noutros sectores produtivos, modificando os números 1 e 2 do artigo 4 da Resolução de 29 de setembro de 2021, que ficará redigido do seguinte modo:
«1. As subvenções previstas nesta convocação com cargo aos orçamentos do Inega e com o compartimento plurianual recolhido na seguinte tabela financiar-se-ão com fundos europeus procedentes do Mecanismo de recuperação e resiliencia. O montante total atribuído a esta convocação ascende a 39.614.236,00 euros.
Montante 2021 (€) |
Montante 2022 (€) |
Montante 2023 (€) |
Montante 2024 (€) |
Montante total (€) |
1.442.476,00 |
15.141.563,00 |
17.260.934,00 |
5.769.263,00 |
39.614.236,00 |
O orçamento por partida e anualidade redistribuir tendo em conta as solicitudes registadas conforme o estabelecido no artigo 31 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, entre as seguintes partidas: 06.A3.733A.770.7, 06.A3.733A.781.7, 06.A3.733A.740.0 e 06.A3.733A.760.8.
2. O crédito máximo segundo a tipoloxía de programa e componente será o seguinte:
Estrutura por programas.
Tipo de actuação |
Distribuição por tecnologia |
Orçamento alargado |
Programa de incentivos 1 |
Fotovoltaica |
10.912.473,00 |
Programa de incentivos 1 |
Eólica |
279.807,00 |
Programa de incentivos 2 |
Fotovoltaica |
22.633.156,65 |
Programa de incentivos 2 |
Eólica |
580.337,35 |
Programa de incentivos 3 |
Armazenamento |
5.208.462,00 |
Estrutura por componentes.
Tipo de actuação |
Componente |
Orçamento alargado |
|
Programa de incentivos 1 |
Componente 7 |
9.093.727,50 |
11.192.280,00 |
Solar |
Componente 8 |
1.818.745,50 |
|
Programa de incentivos 1 |
Componente 7 |
233.172,50 |
|
Eólica |
Componente 8 |
46.634,50 |
|
Programa de incentivos 2 |
Componente 7 |
19.570.207,80 |
23.213.494,00 |
Solar |
Componente 8 |
3.062.948,85 |
|
Programa de incentivos 2 |
Componente 7 |
501.800,20 |
|
Eólica |
Componente 8 |
78.537,15 |
|
Programa de incentivos 3 |
Componente 8 |
5.208.462,00 |
5.208.462,00 |
Este compartimento orçamental não poderá modificar-se entre programas nem entre as categorias de autoconsumo renovável ou armazenamento, sem prejuízo das ampliações do orçamento que poderiam acordar para cada programa ou categoria, segundo o disposto no artigo 10.10 das bases reguladoras.
Não obstante, dentro de cada programa, poderão ser redistribuir os orçamentos por tecnologia renovável (recolhidos nas tabelas anteriores) passados três meses desde a abertura do prazo de solicitudes para adaptar à evolução da ajuda solicitada em cada uma das epígrafes».
Segundo. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza e na página web do Instituto Energético da Galiza (www.inega.gal), para os efeitos previstos no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (LPACAP).
Santiago de Compostela, 21 de julho de 2022
Pablo Fernández Vila
Director do Instituto Energético da Galiza