Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 134 Quinta-feira, 14 de julho de 2022 Páx. 40042

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência Segunda e Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ANÚNCIO de 1 de julho de 2022 pelo que se notificam as resoluções de expedientes sancionadores por não cumprimento das medidas de prevenção e contenção em matéria sanitária da Câmara municipal da Rúa (expediente SCOVID/ARUA/018 e mais cinco).

A Câmara municipal da Rúa ditou resolução do expediente sancionador SCOVID/ARUA/018 e mais cinco expedientes por vulneração da normativa sanitária.

Tentada a notificação da resolução por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação da resolução ditada no procedimento sancionador em matéria sanitária à pessoa interessada que figura no anexo efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza.

Dado que neste acto não se publica na sua integridade a notificação referida, de conformidade com o artigo 46 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, o texto íntegro do acto que se notifica está à disposição da pessoa interessada, junto com o resto do expediente, no prazo máximo de dez (10) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao desta publicação no Boletim Oficial dele Estado, nos escritórios autárquicos da Câmara municipal da Rúa, situadas na praça José Antonio Míguez Freire, 1, A Rúa (Ourense), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras. Adverte-se-lhe à pessoa interessada que, de não comparecer no referido prazo, a notificação se perceberá produzida, para todos os efeitos, o dia seguinte ao do vencimento do prazo.

A resolução põe fim à via administrativa e contra ela só cabe recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição na que o candidato tenha o seu domicílio ou aquela na que se encontre a sede do órgão autor do acto originário impugnado (percebendo-se limitada esta possibilidade de eleição só aos julgados que se encontrem dentro da circunscrição do Tribunal Superior de Justiça da Galiza), de acordo com o estabelecido nos artigos 8 e 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, conforme o disposto no artigo 46.1 da citada norma legal.

Este anúncio realiza ao amparo do estabelecido no Convénio assinado o 27 de novembro de 2020 entre a Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo e a Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) para articular a encomenda de gestão à Xunta de Galicia para a realização de actuações auxiliares e de colaboração material na tramitação dos procedimentos sancionadores competência das câmaras municipais da Galiza, em relação com o não cumprimento das medidas de prevenção aprovadas para a luta contra a COVID-19.

Santiago de Compostela, 1 de julho de 2022

Sonia Villaverde Cutrín
Funcionária da unidade tramitadora

ANEXO

Número de expediente

DNI/CIF

Pessoa interessada

Infracção imputada

Preceito cualificador

Preceito sancionador

Sanção imposta

SCOVID/ARUA/018

76734190A

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação.

Art. 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Art. 58.1.c) da Lei 33/2011

Art. 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/ARUA/049

72123354T

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação.

Art. 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Art. 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/ARUA/051

10063475D

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação.

Art. 57.2.c.1º) da Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde

Artigo 58.1.c) da Lei 33/2011

Art. 31.2 do RDL 21/2020

100 euros

SCOVID/ARUA/0085

71518515S

Não cumprimento, por parte dos estabelecimentos, locais de negócio, instalações e espaços de uso público ou que se encontrem aberto ao público ou com ocasião do desenvolvimento de actividades de medidas preventivas sobre limitação de capacidade ou outras relativas à organização ou ao exercício da actividade adoptadas pelas autoridades sanitárias, se as repercussões produzidas tiveram uma incidência escassa ou sem transcendência directa na saúde da povoação.

Art. 41.g) da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

Art. 44.2 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

200 euros

SCOVID/ARUA/0120

34983231R

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação.

Art. 41.bis.a) da Lei 8/2008, do 10

de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis.5 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros

SCOVID/ARUA/0144

76705249L

Não utilizar a máscara obrigatória nos termos estabelecidos na normativa vigente e não encontrar-se, de forma justificada, em nenhuma das excepções à dita obrigação.

Artigo 41.bis.a) da Lei 8/2008, do 10

de julho, de saúde da Galiza

Artigo 44.bis.5 da Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza

100 euros