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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Sexta-feira, 8 de julho de 2022 Páx. 39207

III. Outras disposições

Agência Galega da Indústria Florestal

EXTRACTO da Resolução de 23 de junho de 2022 pela que se aprovam as bases reguladoras e se convocam para o ano 2022, em regime de concorrência competitiva, as ajudas à valorização e à segunda transformação das pequenas e médias empresas da indústria florestal galega e do contract (código de procedimento IN500B).

BDNS (Identif.): 637511.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

1. Poderão ser pessoas beneficiárias as pequenas e médias empresas, incluídas as pessoas autónomas, da indústria florestal e do contract consistidas na Galiza que utilizem a madeira e os seus derivados, a resina, a cortiza ou outros produtos de origem florestal, exceptuando os produtos alimentários, como matéria prima para a elaboração dos seus produtos. Para estes efeitos, tomar-se-á a definição de peme incluída no anexo I do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014. Segundo esta definição, PME são aquelas empresas que ocupam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede os 50 milhões de euros ou cujo balanço geral anual não excede os 43 milhões de euros.

2. As pessoas solicitantes da ajuda, para atingirem a condição de beneficiárias, deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Acreditar a sua viabilidade económica mediante alguma das seguintes circunstâncias:

1º. Disponibilidade de crédito bancário para o investimento, de um mínimo do 70 % do seu montante, ou comunicação bancária de estar em disposição de conceder o financiamento.

2º. Certificação bancária de disponibilidade líquida na conta com um custo do investimento.

3º. Vendas com um custo superior ao triplo do investimento (na declaração do IVE do último exercício fechado na data de publicação da convocação –modelo 390 ou modelo 303– do último mês do ano, segundo proceda).

b) Deverão ter vigente, na data de publicação da convocação, um seguro de responsabilidade civil para as actividades próprias da indústria florestal e do contract e, no suposto de ser exixible, um contrato de prevenção de riscos laborais.

c) Deverão estar inscritas no Registro de Empresas do Sector Florestal (Resfor) e com os dados actualizados, de acordo com o artigo 102 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, de conformidade com o Decreto 50/2014, de 10 de abril, pelo que se regulam os aproveitamentos madeireiros e lenhosos, de cortiza, de pastos e micolóxicos em montes ou terrenos florestais de gestão privada na Comunidade Autónoma da Galiza e o conteúdo, organização e funcionamento do Registro de Empresas do Sector Florestal, ou bem, deverão estar dadas de alta em algum código da Classificação nacional de actividades económicas (CNAE) ou dispor de qualquer outro meio válido em direito que acredite a realização de actividades objecto de subvenção na data de publicação da convocação.

3. Além disso, as pessoas solicitantes com pessoal contratado por conta alheia em número igual ou superior a três pessoas trabalhadoras deverão ter, na data de publicação da convocação, ao menos o 40 % do quadro de pessoal da empresa com contratos por conta alheia e tempo indefinido. Para as empresas de nova criação, percebendo como tais as criadas dentro dos dezoito (18) meses anteriores à data de publicação da convocação, bastará o compromisso de atingir, no mínimo, o 40 % de estabilidade laboral ao remate do prazo concedido para justificar o investimento.

O pessoal em regime de trabalhadores independentes não computará para os efeitos do cálculo das percentagens de estabilidade de emprego recolhidas nesta resolução.

Para os efeitos do cálculo das percentagens de estabilidade de emprego, o pessoal contratado a tempo parcial computarase porcentualmente ao tempo que conste no contrato de trabalho ou na vida laboral da empresa.

Segundo. Objecto

1. Poderão ser subvencionáveis os projectos de investimento realizados pelas pessoas beneficiárias descritas no artigo 2 desta resolução nos seus processos de produção vinculados à transformação da madeira e os seus derivados, resina, cortiza, assim como de outros produtos de origem florestal, exceptuando os alimentários, e que tenham como objectivo aumentar a sua produtividade ou a implantação de técnicas que permitam obter novos produtos ou produtos valorizados ou processos que favoreçam a minoración do impacto ambiental.

2. Consideram-se subvencionáveis os seguintes investimentos:

a) Compra de maquinaria nova vinculada aos processos de transformação de produtos de origem florestal não alimentários, assim como para os processos de secado e de outros tratamentos e acabamentos da madeira.

b) Obras e instalações necessárias para a correcta instalação e funcionamento dos investimentos objecto de subvenção.

c) Outros bens de equipamento novos que façam parte do activo da empresa e intervenham no processo produtivo objecto do projecto.

d) Implantação e certificação da corrente de custodia de produtos florestais, de normativas de qualidade e de gestão ambiental, e implantação de planos de melhora da gestão empresarial.

e) Serviços, bens, equipamentos, tecnologias e obras de acondicionamento necessários para a obtenção de certificados ou sê-los de qualidade e ambientais, marcas de garantia registadas, marcas colectivas registadas ou implantação da marcación CE de produtos de origem florestal e condicionar à sua obtenção dentro do prazo de justificação da ajuda.

f) Ensaios de caracterización de produto realizados conforme a normativa oficial por um laboratório acreditado para a realização do ensaio.

Terceiro. Quantia

As ajudas financiar-se-ão com cargo às aplicações orçamentais 06.A4.741A.770.0 e 06.A4.741A.771.0 no código de projecto 2021 00002, com 1.600.000,00 euros para o ano 2022 e 400.000,00 euros para o ano 2023.

Os investimentos subvencionaranse com uma ajuda do 50 % das despesas elixibles.

A ajuda máxima por solicitante limitar-se-á a 200.000,00 euros.

Quarto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 23 de junho de 2022

Jacobo José Aboal Vinhas
Director da Agência Galega da Indústria Florestal