A pessoa titular do Serviço de Mobilidade de Lugo acordou a incoação do expediente sancionador LU-00498-O-2022 e um mais por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo, e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se-lhes os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
São informadas de que os expedientes sancionadores estão à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade de Lugo.
Outorga-se-lhes um prazo quinze dias hábeis, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto que decidam voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
Lugo, 14 de junho de 2022
Mª dele Pilar Represa Fernández
Chefa do Serviço de Mobilidade de Lugo
anexo
Expediente Matrícula |
DNI/CIF/denunciado |
Infracção denunciada Data hora-estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
LU-00498-O-2022 C-6745-BY |
X9953631J |
Transportar mercadorias perigosas carecendo dos extintores ou de qualquer outro meio de extinção de incêndios que resulte obrigatório em função do veículo ou do ónus transportado, ou dispor de uns cuja correcta utilização não esteja garantida. 6.4.2022; 9.46; A-6; 523,139 |
Art. 141.5.3 LOTT Art. 198.6.3 ROTT |
Art. 143.1 LOTT Art. 201.f) ROTT |
801 euros |
LU-00499-O-2022 C-6745-BY |
X9953631J |
Transporte de mercadorias perigosas utilizando vultos (envases, embalagens, recipientes a pressão, GRG, grandes embalagens) sem as marcas prescritas no ADR, parte 6. 6.4.2022; 9.37; A-6; 523,139 |
Art. 197.16.5 ROTT Art. 140.15.5 LOTT Atenuante com base no art. 141.25 LOTT |
Art. 201.i) ROTT Art. 143.1 LOTT |
801 euros |