Examinada a solicitude de deslinde formulada pelos representantes do MVMC Sobral ou Comunal de Queirugás, pertencente à CMVMC de Queirugás, A Rasela, Vilela e Tintores, na câmara municipal de Verín, e o de Valdeguas, pertencente à CMVMC da Trepa, na câmara municipal de Riós, resultam os seguintes
Factos:
Primeiro. O dia 21 de março de 2022 a CMVMC de Queirugás, A Rasela, Vilela e Tintores apresentou um escrito (Rexel núm. 2022/749354) em que solicita que se tramite o deslindamento realizado entre os MVMC Sobral ou Comunal de Queirugás e o de Valdeguas.
Com a solicitude achegou a seguinte documentação:
– Acta de deslindamento.
– Memória descritiva com planos topográficos.
– Acta de conciliação levantada no Julgado de Primeira Instância de Verín.
– Certificações de aprovação das duas comunidades.
– Arquivos shape.
Segundo. O relatório do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense de 29 de março de 2022 faz constar que a documentação achegada corresponde ao deslindamento de um pequeno trecho do perímetro estremeiro entre o MVMC de Valdeguas, pertencente à CMVMC da Trepa, e o MVMC Sobral ou Comunal de Queirugás, pertencente à CMVMC de Queirugás, A Rasela, Vilela e Tintores.
Em concreto, trata-se do subtramo compreendido aproximadamente entre os vértices número 2 e 5 de um deslindamento aprovado pelo Jurado Provincial o dia 29 de maio de 2018, o qual definiu com precisão a linha que deslinda ambos os dois montes (entre outros). A nova proposta simplificar a de 2018, eliminando os vértices 3 e 4 desta última.
O citado relatório considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. A presente resolução dita-se o amparo do artigo 53 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Segundo. O artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza, recolhe o procedimento que há que seguir no deslindamento entre montes vicinais em mãos comum e estabelece que o júri provincial de montes vicinais em mãos comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
De acordo com os feitos e fundamentos de direito expostos, e tendo em conta o relatório favorável do Serviço de Montes do dia 29 de março de 2022, o Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum acordou por unanimidade o dia 31 de maio de 2022:
– Aprovar o acto de conciliação atingido pelas juntas reitoras dos MVMC Sobral ou Comunal de Queirugás, pertencente à CMVMC de Queirugás, A Rasela, Vilela e Tintores, na câmara municipal de Verín, e o de Valdeguas, pertencente à CMVMC da Trepa, na câmara municipal de Riós.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 17 de junho de 2022
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense