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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 127 Terça-feira, 5 de julho de 2022 Páx. 38240

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

RESOLUÇÃO de 16 de junho de 2022, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Toén no núcleo rural da Verea.

A Câmara municipal de Toén, conforme o disposto no artigo 78.2.c) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva.

Analisada a documentação achegada e vista a proposta subscrita pela Subdirecção Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A câmara municipal de Toén dispõe do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 30.6.2003, que teve até o momento uma modificação pontual.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

• O 14.11.2019 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação ditou resolução, publicada no DOG do 27.11.2019, na qual resolve não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária a modificação pontual, e junta os relatórios correspondentes às consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, Instituto de Estudos do Território e Direcção-Geral do Património Cultural.

• Constam relatórios autárquicos técnico, do 25.9.2020, e jurídico, do 28.9.2020.

• A Câmara municipal Plena do 3.10.2020 aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios nos diários La Voz da Galiza e La Región e no DOG do 29.10.2020. Houve duas alegações.

• O acordo de aprovação inicial foi notificado individualmente aos titulares catastrais do âmbito. O 14.1.2021 foi apresentada uma alegação relativa a um caminho.

• Consta relatório do 13.1.2021, do Serviço de Urbanismo da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, no qual se assinala que não procede o relatório sectorial da Direcção-Geral de Urbanismo e Ordenação do Território.

• Consta relatório favorável, do 26.1.2021, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.

• Consta relatório, do 2.2.2021, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI) da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade em que se assinala que não procede emitir relatório.

• Consta relatório favorável, do 8.2.2021, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação.

• Consta relatório favorável, do 9.2.2021, da Direcção-Geral de Emergências e Interior da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo, em que se assinala que não é necessário o relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Consta relatório favorável, do 9.2.2021, do Serviço de Montes da Chefatura Territorial de Ourense da Conselharia do Meio Rural.

• Consta relatório favorável, do 12.2.2021, do Serviço de Energia e Minas de Ourense da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

• Consta relatório favorável, do 23.2.2021, da Deputação Provincial de Ourense, com condições.

• Consta relatório favorável, do 16.4.2021, do Instituto de Estudos do Território (IET) da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, com uma justificação que se incorporará no documento.

• Consta relatório favorável, do 4.9.2021, da Direcção-Geral de Património Natural da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, com medidas que há que ter em conta.

• Consta relatório favorável, do 15.10.2021, de Águas da Galiza da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade.

• Constam relatórios, do 19.2.2021 e do 15.4.2021, de Viaqua, sobre a suficiencia de infra-estrutura e serviço urbanístico que confirma a viabilidade da subministração de água no âmbito.

• Consta relatório, do 19.2.2021, da Unidade de Ourense da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, em que se assinala que não procede o citado relatório.

• Consta relatório favorável, do 22.2.2021, da Secretaria de Estado do Ministério de Defesa.

• Consta relatório favorável, do 29.3.2021, da Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza.

• Consta relatório favorável, do 12.4.2021, da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

• Consta relatório favorável, do 11.6.2021, da Confederação Hidrográfica dele Miño-Sil do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

• Consta relatório favorável, do 26.11.2021, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual do Ministério de Assuntos Económicos e Transformação Digital.

• Constam relatórios autárquicos técnico, do 20.12.2021, e jurídico, do 12.1.2022.

• O Pleno Autárquico do 29.1.2022 acordou desestimar as três alegações apresentadas e aprovar provisionalmente a modificação pontual.

• O 10.3.2022 o Serviço de Urbanismo requereu a câmara municipal e assinalou deficiências que havia que emendar.

• Constam novos relatórios autárquicos técnico, do 25.4.2022, e jurídico, do 6.5.2022.

• O Pleno Autárquico do 14.5.2022, aprovou de novo provisionalmente a modificação pontual, com as correcções efectuadas no documento.

II. Análise da modificação pontual e considerações.

II.1. O âmbito de actuação é o núcleo rural da Verea e o seu contorno imediato, situado entre os núcleos da Gradeira e A Reitoral, ao sudeste da capitalidade autárquica, e muito próximo a esta, com acesso desde a estrada provincial OU-0518.

Afecta, segundo o PXOM vigente, solo de núcleo rural tradicional (2.155,10 m2), solo de núcleo rural de expansão (10.438,00 m2) e solo urbanizável não delimitado residencial (17.070,20 m2). A superfície total do âmbito é de 29.663,30 m2.

II.2. O objecto da modificação pontual é a redelimitação do núcleo rural da Verea para possibilitar e garantir as condições urbanísticas e jurídicas às edificações preexistentes, regular o modelo de assentamento proposto, amparar a realidade existente e as actuações futuras, e limitar o desenvolvimento urbanístico, permitindo um crescimento sustentável.

O projecto alarga a delimitação do núcleo, distingue uma parte como NRT e outra como NRC, e assinala as novas edificações. Além disso, regulam-se as condições de uso e de edificação, incorporando um elemento catalogado.

II.3. No documento corrigido emendáronse todas as observações formuladas anteriormente:

• O plano de informação 03 referente às afecções sectoriais recolhe-as sobre uma base cartográfica ajeitado em que figura o núcleo da Verea.

• O plano que recolhe a situação do âmbito da modificação pontual conforme o planeamento vigente incorpora-se aos planos de informação como plano de informação 05-plano 2.1-(folha 8) do PXOM.

• Corrigiram-se os planos da ficha do núcleo rural em que se reflecte o perímetro do núcleo rural em vez do âmbito da modificação pontual.

• Modificou-se a ordenança de solo de núcleo rural tradicional axeitando as condições de edificação à tipoloxía de habitação acaroada ou entre medianeiras (tipoloxía predominante segundo a análise do assentamento populacional).

• Na ordenança de solo de núcleo rural comum também se modificou a pendente máxima de coberta permitida para adaptar ao estudo do núcleo do ponto 1.2.3 da memória.

• Justificou-se a inviabilidade de dotar de acesso rodado duas parcelas incluídas em solo de núcleo rural comum, situadas ao sudeste do solo de núcleo rural tradicional.

III. Resolução.

Visto quanto antecede, em virtude do estabelecido no artigo 78.2.c) em relação com o artigo 83.6 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza,

RESOLVO:

1. Aprovar definitivamente a modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Toén no núcleo rural da Verea.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício esta modificação pontual no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. Notifique à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o disposto no artigo 199.2 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro.

4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar a normativa da modificação aprovada no Boletim Oficial da província, uma vez inscrita esta no Registro de Planeamento Urbanístico.

5. Contra esta resolução cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto nos artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 16 de junho de 2022

Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Ordenação do Território e Urbanismo