Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar o 31 de maio de 2022, adoptou a seguinte resolução:
Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado O Castelo, Lombeiro e Regueiro, Pedregal, Cruz, Cruz da Hedreira e Vale da Pala a favor dos vizinhos/as da freguesia de Hedreira (Santa Comba), na câmara municipal da Veiga (Ourense), resultam os seguintes factos:
Primeiro. Com data de 21 de novembro de 2019 teve entrada no registro da Chefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural escrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Comunidade de Hedreira, no qual solicitava a classificação como vicinal em mãos comum de várias parcelas denominadas O Castelo, Lombeiro e Regueiro, Pedregal, Cruz, Cruz da Hedreira e Vale da Pala.
Segundo. Com data de 22 de setembro de 2021, o júri provincial acorda iniciar o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do referido monte, designa instrutor e realiza as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abre um período de um mês para a prática de alegações.
Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações não consta que se apresentasse nenhuma.
Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que figura no expediente, descreve-se assim:
– Nome do monte: O Castelo, Lombeiro e Regueiro, Pedregal, Cruz, Cruz da Hedreira e Vale da Pala.
– Superfície: 15,37 há (segundo os dados catastrais).
– Pertença: CMVMC de Hedreira.
– Freguesia: Hedreira (Santa Comba).
– Câmara municipal: A Veiga.
– Descrição das parcelas que constituem o monte:
Nas seguintes tabelas indicam-se as referências catastrais das parcelas objecto de classificação, assim como as das estremeiras.
– Prédio 1: O Castelo.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
32084A07700417 000700400PG78A |
Norte |
32084A07700195 32084A07700194 32084A07700191 32084A07700190 32084A07709005 32084A07700230 32084A07700187 32084A07700189 32084A07700188 32084A07700186 32084A07700185 32084A07700184 32084A07700182 32084A07700183 |
Leste |
32084A07709005 32084A07700043 32084A07700042 32084A07700041 32084A07700043 |
|
Sul |
32084A07700039 32084A07700040 32084A07700035 32084A07700031 32084A07700030 32084A07700029 32084A07700023 32084A07700022 32084A07700021 32084A07700020 32084A07700017 32084A07700016 32084A07700018 32084A07700444 000700800PG78A 000700700PG78A 32084A07709005 000700500PG78A 32084A07700007 32084A07700010 32084A07700009 001200300PG78A |
|
Oeste |
32084A07700497 32084A07700011 32084A07709004 32084A07700015 32084A07700014 32084A07409003 000700600PG78A 32084A07700438 |
– Prédio 2: Lombeiro e Regueiro.
Estes terrenos constituem um único couto redondo, segundo a definição que figura no artigo 8 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza. As parcelas catastrais estão separadas pelos caminhos com as referências catastrais 32084A07509006 e 32084A07409007.
Parcelas objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
32084A07500364 32084A07500365 32084A07400577 |
Norte |
32084A07500356 32084A07500357 32084A07500358 32084A07500363 32084A07400076 32084A07400066 32084A07400065 32084A07400064 32084A07400060 32084A07400057 32084A07400056 32084A07409009 32084A07400016 32084A07400018 32084A07400017 32084A07400015 32084A07400604 32084A07400022 32084A07409008 |
Leste |
32084A07400013 |
|
Sul |
32084A07409001 32084A07400014 32084A07400061 32084A07400062 32084A07400063 32084A07500315 |
|
Oeste |
32084A07500316 32084A07500317 32084A07500318 32084A07500319 32084A07500320 32084A07500321 32084A07509006 32084A07500354 32084A07500355 |
– Prédio 3: Pedregal.
Parcela objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
32084A08000700 |
Norte |
32084A07609012 32084A08000408 32084A08000409 32084A08000410 |
Leste |
32084A08000415 32084A08000416 32084A08000418 32084A08000419 32084A08000420 32084A08000424 32084A08000195 32084A08000193 |
|
Sul |
32084A08000196 32084A08000207 32084A08000208 32084A08000209 32084A08000210 32084A08000212 |
|
Oeste |
32084A08000213 32084A08000214 32084A08000215 32084A08000220 32084A08000221 |
– Prédio 4: Cruz.
Parcela objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
32084A07601360 |
Norte |
32084A07600963 |
Leste |
32084A07600954 32084A07600953 32084A07600952 32084A07600951 32084A07600950 32084A07609008 32084A07601357 32084A07601356 32084A07601355 32084A07601359 |
|
Sul |
32084A07609008 |
|
Oeste |
32084A07600877 32084A07600876 32084A07600866 32084A07600875 32084A07600880 32084A07600878 |
– Prédio 5: Cruz da Hedreira.
Parcela objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
32084A07600854 |
Norte |
32084A07600853 |
Leste |
32084A07600856 32084A07600768 32084A07600767 32084A07600766 32084A07600765 32084A07600764 |
|
Sul |
32084A07600759 32084A07600758 32084A07600757 32084A07600756 32084A07600755 |
|
Oeste |
32084A07600846 32084A07600844 |
– Prédio 6: Vale da Pala.
Parcela objecto de classificação |
Parcelas estremeiras |
|
32084A08100458 |
Norte |
32084A08100703 32084A08100704 32084A08100705 32084A08100706 32084A08100707 32084A08100476 32084A08100471 |
Leste |
32084A08100460 32084A08100459 32084A08100455 32084A08100456 32084A08100457 |
|
Sul |
32084A08100444 32084A08100443 32084A08100442 32084A08100440 32084A08100439 32084A08100438 |
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Oeste |
32084A08109003 |
Fundamentos de direito:
Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer os expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da dita Lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária, pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem asignação de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».
Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa, correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha desfrutando ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense.
Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum acreditou-se mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.
Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 149/2018, de 5 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial, por unanimidade dos seus membros,
RESOLVE:
Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte denominado O Castelo, Lombeiro e Regueiro, Pedregal, Cruz, Cruz da Hedreira e Vale da Pala a favor dos vizinhos/as da freguesia de Hedreira (Santa Comba), na câmara municipal da Veiga (Ourense), de acordo com a descrição realizada no feito quarto.
Contra esta resolução, que põe fim a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ourense, 14 de junho de 2022
Luis Jorge Álvarez Ferro
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de
Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense