Mediante a Resolução da Câmara municipal núm. 2022-0067, de 25 de maio de 2022, aprovou-se a oferta de emprego público do ano 2022, de conformidade com a Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, com as seguintes vagas:
– Processo de estabilização de vagas laborais (acesso livre, sistema selectivo concurso, aplicação da convocação excepcional de estabilização de emprego temporário de comprida duração, disposições adicionais sexta e oitava da Lei 20/2021).
Denominação |
Vínculo do largo |
Nº de vagas |
Jornada |
Sistema de acesso |
Auxiliar administrativo/a |
Laboral |
2 |
Completa |
Concurso |
Auxiliar de ajuda no fogar |
Laboral |
3 |
Parcial (50 %) |
Concurso |
Operário/a motorista/a-chofer |
Laboral |
1 |
Parcial (62,50 %) |
Concurso |
– Processo de estabilização de vagas laborais (acesso livre, sistema selectivo concurso-oposição, aplicação da taxa adicional de estabilização do artigo 2 da Lei 20/2021).
Denominação |
Vínculo do largo |
Nº de vagas |
Jornada |
Sistema de acesso |
Auxiliar administrativo/a Secretaria-intervenção |
Laboral |
1 |
Completa |
Concurso-oposição |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e do artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica no Boletim Oficial da província e no Diário Oficial da Galiza.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor alternativamente recurso potestativo de reposição ante a Câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense, ou à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se optar por interpor o recurso potestativo de reposição, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que seja resolvido expressamente ou seja desestimar por silêncio. Tudo isto sem prejuízo da possibilidade de interpor qualquer outro recurso que se considere mais oportuno em direito.
Dozón, 25 de maio de 2022
Adolfo Campos Vázquez
Presidente da Câmara