Em cumprimento do disposto no artigo 47 ter 8 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, na sua introdução e redacção dada pelo ponto dois do artigo 18 da Lei 7/2019, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, e em cumprimento do disposto no artigo 47 quater 3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, na sua introdução pelo número dois do artigo 14 da Lei 4/2021, de 28 de janeiro, de medidas fiscais e administrativas, fazem-se públicas a declaração da aldeia modelo de Bustelo de Fisteus (Quiroga-Lugo), pelo Acordo de 21 de maio de 2021 do Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), CVE k5mLp9cGs6 verificable em https://sede.junta.gal/cve, a aprovação definitiva da sua guia de ordenação produtiva, a integração cautelar na aldeia modelo e a incorporação preventiva de determinadas parcelas ao Banco de Terras da Galiza, pela Resolução de 23 de maio de 2022, do Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), CVE YzPTxdG43Gf4 verificable em https://sede.junta.gal/cve .
Contra os citados acordo e resolução, que esgotam a via administrativa, poder-se-á interpor potestativamente recurso de reposição, ante o Conselho de Direcção da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), no prazo de um mês, ou directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 6 e seguintes e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; em ambos os dois casos o prazo contará desde o dia seguinte ao da notificação da resolução ou acto administrativo. Não obstante, poder-se-á interpor qualquer outro recurso que se considere procedente.
Santiago de Compostela, 23 de maio de 2022
Inés Santé Riveira
Directora geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural