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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 106 Sexta-feira, 3 de junho de 2022 Páx. 32860

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Fornelos de Montes

ANÚNCIO da aprovação da oferta de emprego público extraordinária para a estabilização do emprego temporário (expediente 131/2022).

Mediante Decreto de Câmara municipal desta câmara municipal nº 79/2022, de 26 de maio, aprovou-se a oferta de emprego público extraordinária da Câmara municipal de Fornelos de Montes para a estabilização do emprego temporário, conforme as previsões da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, com o seguinte detalhe:

a) Vagas que cumprem os requisitos do artigo 2 da Lei 20/2021:

Pessoal laboral fixo:

Denominação

Grupo

Número de vagas

Jornada

Auxiliar administrativo serviços sociais

7

1

Jornada parcial

Auxiliar de ajuda no fogar

10

2

Jornada completa

b) Vagas que cumprem os requisitos da disposição adicional 6ª da Lei 20/2021:

Pessoal laboral fixo:

Denominação

Grupo

Número de vagas

Jornada

Agente de emprego e desenvolvimento local

2

1

Jornada completa

Auxiliar de ajuda no fogar

10

3

Jornada completa

Publica-se em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e o artigo 70.2 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor alternativamente ou recurso de reposição potestativo ante o mesmo órgão que o ditou, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da publicação do presente anúncio, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso potestativo de reposição não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio. Tudo isso sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que se pudesse considerar mais conveniente ao seu direito.

Fornelos de Montes, 26 de maio de 2022

Emiliano Lage Rodríguez
Presidente da Câmara