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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 105 Quinta-feira, 2 de junho de 2022 Páx. 32285

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ORDEM de 20 de maio de 2022 pela que se aprova o calendário escolar para o curso 2022/23 nos centros docentes sustidos com fundos públicos na Comunidade Autónoma da Galiza.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, determina na disposição adicional quinta que o calendário escolar, que fixarão anualmente as administrações educativas, compreenderá um mínimo de 175 dias lectivos para o ensino obrigatório.

Tendo em conta que as funções de planeamento, regulação e administração do ensino regrado são competência da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, e com o objecto de fixar o calendário escolar e as actividades de fim de curso para o curso 2022/23 nos centros docentes sustidos com fundos públicos da Comunidade Autónoma da Galiza, por proposta da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer o calendário escolar para o curso 2022/23.

Artigo 2. Âmbito de aplicação

Esta ordem é de aplicação em todos os centros docentes da Comunidade Autónoma da Galiza sustidos com fundos públicos.

Artigo 3. Duração do curso académico

O curso académico abrangerá desde o dia 1 de setembro de 2022 até o 31 de agosto de 2023.

CAPÍTULO II

Início de curso

Artigo 4. Actividades de início de curso

1. Desde o dia 1 de setembro de 2022 até o inicio das actividades lectivas, o professorado dos centros docentes públicos, bem individualmente bem fazendo parte dos órgãos de coordinação didáctica correspondentes, baixo a direcção das pessoas responsáveis, colaborará na adaptação da programação geral anual e na revisão dos projectos educativos e das concreções dos currículos, participará nas reuniões de ciclos, departamentos, claustros e naquelas outras actividades relacionadas com a organização do curso que sejam da sua competência. Neste período, o professorado, baixo a coordinação e direcção da chefatura de departamento, coordinação de ciclo ou do professorado titor que corresponda, dedicar-se-á a adaptar e, de ser o caso, elaborar, a programação didáctica das áreas, matérias, âmbitos ou módulos dos ensinos correspondentes considerando as propostas de melhora recolhidas nas memórias de final de curso e a organizar o curso escolar. A chefatura de estudos velará pelo cumprimento destas actividades de início de curso.

2. Antes do início das actividades lectivas, o professorado responsável de cada departamento, da coordinação de ciclo e a titora ou o titor de curso fará entrega da programação didáctica à chefatura de estudos. A direcção do centro remeterá as programações didácticas à Inspecção educativa, antes do dia 20 de setembro, que comprovará a sua adequação ao estabelecido nas disposições vigentes.

Nos centros docentes sustidos com fundos públicos que dêem ensinos de educação infantil, de educação primária, de educação secundária obrigatória e de bacharelato deverá utilizar para a elaboração e o seguimento das programações das áreas, matérias ou âmbitos do segundo ciclo de educação infantil, do primeiro, terceiro e quinto cursos de educação primária, do primeiro e terceiro cursos da educação secundária obrigatória e do primeiro curso do bacharelato, a aplicação informática de programações que ponha à disposição a Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades. A dita aplicação informática também se utilizará para a entrega, supervisão e comprovação por parte das chefatura de departamento ou, de ser o caso, do professorado titor ou coordenador de ciclo, assim como por parte das direcções destes centros e da Inspecção educativa. Nestes casos, a Inspecção educativa poderá flexibilizar os prazos a que se refere o parágrafo anterior de acordo com as instruções da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

Além disso, nos centros docentes sustidos com fundos públicos que dêem ensinos de formação profissional deverá utilizar para a elaboração e o seguimento das programações dos módulos profissionais dos títulos estabelecidos ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, a aplicação informática de programações de formação profissional. A dita aplicação informática também se utilizará para a entrega, supervisão e comprovação por parte das chefatura de departamento, das direcções destes centros e da Inspecção educativa. No caso das programações dos âmbitos de Comunicação e Ciências Sociais e de Ciências Aplicadas do primeiro curso dos ciclos formativos de grau básico, a Inspecção educativa poderá flexibilizar os prazos a que se refere o primeiro parágrafo deste ponto de acordo com as instruções da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

3. Nos primeiros dias de actividade lectiva cada equipa docente, departamento didáctico ou as pessoas responsáveis dos centros privados concertados, informarão o estudantado e, de ser o caso, as suas respectivas famílias ou representantes legais sobre os objectivos, conteúdos, procedimentos, instrumentos e critérios de avaliação e qualificação das diferentes áreas, matérias, âmbitos ou módulos, incluídas as matérias, âmbitos ou módulos pendentes de cursos anteriores, e os procedimentos de recuperação e de apoio previstos. Além disso, informarão dos critérios de promoção e título.

A direcção do centro responsabilizar-se-á de que a informação sobre a avaliação e os seus processos seja acessível e se lhe dê publicidade de modo manifesto para toda a comunidade educativa, seguindo o procedimento estabelecido nas suas normas de organização, funcionamento e convivência.

4. Os centros docentes que dêem a etapa de educação infantil poderão optar por uma incorporação gradual do estudantado matriculado no quarto curso da etapa, que não se prolongará mais alá do dia 16 de setembro de 2022. Para o planeamento desta incorporação gradual, os centros docentes terão em conta a escolarização prévia do estudantado, a existência de irmãs ou irmãos matriculados no centro, assim como as necessidades familiares, garantindo, em todo o caso, a atenção a tempo completo do estudantado cujas famílias ou representantes legais assim o solicitem. As medidas organizativo e pedagógicas adoptadas para este período deverão ser aprovadas pelo claustro de professorado e incluídas na programação geral anual.

CAPÍTULO III

Desenvolvimento do curso

Artigo 5. Calendário das actividades lectivas

1. As actividades lectivas nos ensinos de educação infantil, de educação primária, de educação secundária obrigatória, de bacharelato e de formação profissional realizarão desde o dia 8 de setembro de 2022 até o 21 de junho de 2023, ambos inclusive.

Não obstante o anterior, para o segundo curso de bacharelato a impartição efectiva das classes rematará de acordo com as datas previstas para a avaliação de bacharelato para o acesso à universidade (em diante, ABAU).

2. As actividades lectivas nos ensinos de regime especial realizarão desde o dia 8 de setembro de 2022 até o 30 de junho de 2023, ambos inclusive, de acordo com os calendários de provas de acesso e provas de certificação estabelecidos para cada uma delas.

Artigo 6. Férias escolares

Os períodos de férias escolares no curso académico 2022/23 serão os seguintes:

– Nadal: desde o dia 23 de dezembro de 2022 até o dia 6 de janeiro de 2023, ambos inclusive.

– Carnaval: os dias 20, 21 e 22 de fevereiro de 2023.

– Semana Santa: desde o dia 3 até o dia 10 de abril de 2023, ambos inclusive.

Artigo 7. Dias não lectivos

1. Ademais das festas de âmbito estatal, são dias não lectivos os feriados assim declarados pela Conselharia de Emprego e Igualdade da Xunta de Galicia, em exercício das competências que lhe atribui o artigo 45 do Real decreto 2001/1983, de 28 de julho, sobre regulação da jornada de trabalho, jornadas especiais e descansos, na sua redacção dada pelo Real decreto 1346/1989, de 3 de novembro, e as festas laborais de carácter local publicadas por resolução da supracitada conselharia.

2. Nos centros em que uma ou as duas festas laborais de carácter local a que se refere o ponto anterior não coincidam com dias lectivos, os conselhos escolares, os conselhos sociais ou, na sua falta, os responsáveis pelos centros de menos de três unidades poderão solicitar, segundo proceda, um ou dois dias não lectivos, que deverão prever na programação geral anual do centro, argumentando razões de tradição, costume ou conveniência pedagógica. Este pedido deverá fazer-se antes do dia 21 de outubro de 2022 perante a chefatura territorial correspondente, que, depois de relatório da Inspecção educativa e dos que cuide oportunos, resolverá o que proceda.

É recomendable que os centros da mesma localidade elejam, de ser o caso, os mesmos dias não lectivos, para o qual se buscará o consenso entre todos os centros para a sua selecção.

3. Ademais dos anteriores estabelece-se o Dia do Ensino com a consideração de não lectivo e que no curso 2022/23 se celebrará o 31 de outubro de 2022.

Artigo 8. Comemorações

1. Os centros docentes poderão celebrar as comemorações recolhidas no anexo I desta ordem, segundo estabeleçam na sua programação geral anual.

Quando alguma das datas de comemorações recolhidas no anexo I seja sábado, domingo, festividade local ou esteja incluída em algum dos períodos de férias escolares estabelecidos no artigo 6 desta ordem, a correspondente comemoração poderá celebrar-se o dia lectivo imediatamente anterior ou posterior.

2. As datas de comemorações recolhidas no anexo I são lectivas para todos os efeitos e nelas os centros poderão organizar actividades diversas, tendentes a salientar a importância das comemorações mencionadas.

Artigo 9. Serviços complementares

1. Aqueles centros que combinem o serviço de transporte escolar com outros centros deverão estabelecer, com a autorização da chefatura territorial correspondente da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, um horário que, com as adaptações necessárias, lhes permita garantir o ajuste e a perfeita coordinação dos centros com este serviço. Estes centros comunicarão à chefatura territorial a proposta de horário escolar para o curso 2022/23, que deverá resolver antes do início das actividades lectivas.

2. As cantinas escolares dos centros públicos funcionarão desde o dia 8 de setembro de 2022 até o 21 de junho de 2023, ambos inclusive.

CAPÍTULO IV

Final de curso

Artigo 10. Sessões de avaliação

1. As sessões de avaliação final ordinária do estudantado do segundo curso de bacharelato adecuaranse às datas previstas para a ABAU.

2. A sessão de avaliação final ordinária do estudantado do primeiro curso do bacharelato, a sessão da avaliação final de módulos do estudantado do primeiro curso dos ciclos formativos de grau básico, assim como a sessão de avaliação prévia à avaliação final do estudantado da educação secundária obrigatória deverão realizar-se a partir do dia 5 de junho de 2023.

3. As sessões de avaliação final extraordinária do estudantado do bacharelato e do primeiro curso dos ciclos formativos de grau básico, a sessão de avaliação final do estudantado da educação secundária obrigatória, as sessões da avaliação final de ciclo do segundo curso dos ciclos da formação profissional básica e as sessões da avaliação final de módulos do estudantado dos ciclos formativos de formação profissional deverão realizar-se a partir do dia 22 de junho de 2023.

4. Para as sessões de avaliação final do estudantado dos ensinos de regime especial, a direcção do centro deverá propor antes do dia 30 de abril de 2023, conforme os anexo II, III e IV desta ordem, as datas correspondentes à chefatura territorial que corresponda, para a sua autorização.

Artigo 11. Provas finais

1. O estudantado de segundo de bacharelato com matérias pendentes do primeiro curso será convocado, de ser o caso, a uma prova final que se adecuará às datas previstas para a ABAU.

2. As provas finais da convocação extraordinária para o bacharelato e o primeiro curso dos ciclos formativos de grau básico realizar-se-ão entre o 19 e o 21 de junho de 2023.

3. Naqueles centros que prevejam a realização de provas nos ensinos de regime especial, a direcção do centro deverá propor as datas correspondentes à chefatura territorial que corresponda, para a sua autorização, conforme os referidos anexo II, III e IV desta ordem.

Artigo 12. Horário do professorado

1. As direcções dos centros ficam autorizadas para introduzirem as modificações oportunas nos horários do professorado do segundo curso de bacharelato e de formação profissional que se veja afectado pela realização do módulo de formação em centros de trabalho nas horas em que deixe de dar as matérias ou módulos da sua competência a partir da sessão de avaliação que corresponda, assim como nos horários do professorado do primeiro curso de bacharelato e de educação secundária obrigatória a partir do dia 5 de junho de 2023, atribuindo tarefas da sua responsabilidade, dando prioridade à realização de actividades de apoio, de reforço e de recuperação para o estudantado com matérias, âmbitos ou módulos com partes sem superar e, de ser o caso, de preparação da ABAU e das provas extraordinárias, de modo que o professorado desenvolverá em todo momento e até a finalização das actividades lectivas o horário que lhe corresponde conforme a normativa vigente.

2. O período compreendido entre o dia 22 de junho e o 30 de junho de 2023, ambos inclusive, será dedicado pelo professorado, entre outras actividades, a elaborar as actas de avaliação, os relatórios individualizados, os conselhos orientadores, os relatórios para as famílias e os documentos de avaliação que correspondam, a entrega de qualificações, a atenção a reclamações e quantas outras actividades estejam relacionadas com o final de curso. Todo o professorado dos centros públicos permanecerá no centro até o dia 30 de junho de 2023, inclusive. Nesse período de tempo, a direcção adaptará o horário do professorado de acordo com as actividades programadas.

3. Durante o mês de junho, as direcções dos centros públicos de ensinos de regime especial poderão adaptar os horários do professorado às necessidades específicas de cada centro.

4. Durante o curso académico, nos centros pertencentes à Rede de centros integrados de formação profissional da Galiza, dependentes da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, o horário do professorado adaptará às necessidades que permitam cumprir com as actividades formativas e acções estabelecidas para cada área funcional e/ou departamento segundo o plano anual.

5. A adaptação do horário do professorado não poderá supor variação do número global de horas semanais de permanência no centro previsto no horário lectivo de cada professora ou professor.

Artigo 13. Atenção às reclamações contra as qualificações ou decisões de promoção ou título

As direcções dos centros devem garantir a atenção às reclamações contra as qualificações finais ou decisões de promoção ou título de conformidade com o procedimento e prazos estabelecidos na normativa vigente de cada etapa educativa.

Artigo 14. Actas de avaliação final

As secretarias dos centros deverão arquivar e ter à disposição do Serviço Territorial de Inspecção Educativa correspondente as actas de avaliação final de todos os cursos do seu centro e dos centros privados adscritos, de ser o caso, desde o dia 15 de julho de 2023.

Artigo 15. Memórias de fim de curso

A equipa directiva e o professorado dedicará especial atenção à análise e valoração de resultados da avaliação do rendimento académico do estudantado, que deverá incluir na memória final de curso com as propostas de melhora que correspondam. Além disso, esta memória incorporará propostas de modificação às programações didácticas, sobre estratégias metodolóxicas e critérios de qualificação, promoção e título.

As direcções dos centros educativos enviarão ao Serviço Territorial de Inspecção Educativa correspondente, antes de 10 de julho de 2023, a memória anual do centro.

Disposição adicional primeira. Modificação do calendário escolar e cantinas escolares

1. As chefatura territoriais, por circunstâncias concretas de organização, poderão autorizar a modificação das datas de começo e remate das actividades lectivas e de funcionamento das cantinas escolares.

2. Qualquer modificação que se precise fazer no calendário escolar deverá ser solicitada, ao menos com quinze dias de antelação, pelo centro interessado à chefatura territorial correspondente que, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa e dos que considere oportunos, resolverá o que proceda.

Disposição adicional segunda. Adscrição funcional em educação primária

Para os efeitos da adscrição funcional do professorado do corpo de mestres e com o objecto de respeitar o direito de cada grupo de alunas e alunos a manter a mesma pessoa titora durante dois cursos na educação primária, este direito perceber-se-á referido a primeiro e segundo curso, terceiro e quarto curso, e quinto e sexto curso.

Disposição adicional terceira. Prorrogação da jornada matinal

A jornada matinal nos centros que a tivessem concedida pela chefatura territorial para os meses de junho e setembro do ano académico 2021-2022 considera-se prorrogada para o curso 2022/23 nos mesmos termos, sempre que não variassem as circunstâncias em que foi concedida.

Disposição derradeiro primeira. Desenvolvimento e execução

Autoriza-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional para ditar as disposições que sejam necessárias para o desenvolvimento e a execução desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2022

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

ANEXO I

Comemorações. Curso 2022/23

– 20 de novembro de 2022: Dia Universal da Infância.

– 25 de novembro de 2022: Dia Internacional contra a Violência de Género.

– De 30 de novembro ao 7 de dezembro de 2022: comemoração da Constituição e do Estatuto de autonomia da Galiza.

– 3 de dezembro de 2022: Dia Internacional das Pessoas com Deficiência.

– 10 de dezembro de 2022: Dia da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

– 24 de janeiro de 2023: Dia Internacional da Educação.

– 30 de janeiro de 2023: Dia Escolar da não Violência e da Paz.

– 23 de fevereiro de 2023: Dia de Rosalía de Castro.

– 8 de março de 2023: Dia Internacional da Mulher.

– 15 de março de 2023: Dia Mundial dos Direitos do Consumidor.

– Do 6 ao 10 de março de 2023: Semana da Imprensa. Um dia desta semana trabalhará na sala de aulas com jornais.

– 1 de abril de 2023: Dia das Artes Galegas.

– 7 de abril de 2023: Dia Mundial da Saúde.

– Do 17 ao 21 de abril de 2023: Semana do Livro.

– 2 de maio de 2023: Dia Internacional contra o Acosso Escolar.

– 9 de maio de 2023: Dia da Europa.

– Do 15 ao 19 de maio de 2023: Semana das Letras Galegas.

– 5 de junho de 2023: Dia Mundial do Meio Ambiente.

– De conformidade com o estabelecido no artigo 26.2 da Lei 2/2014, de 14 de abril, pela igualdade de trato e a não discriminação de lesbianas, gays, transsexuais, bisexuais e intersexuais na Galiza, para favorecer a visibilidade e integrar de forma transversal a diversidade afectivo-sexual, os centros docentes sustidos com fundos públicos realizarão actividades específicas próximas às datas de celebrações internacionais relacionadas com o reconhecimento efectivo do direito destas pessoas.

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