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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 104 Quarta-feira, 1 de junho de 2022 Páx. 32240

VI. Anúncios

b) Administração local

Mancomunidade das Terras do Navea-Bibei

ANÚNCIO da oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário.

Mediante a Resolução do presidente da Mancomunidade, de 23 de maio de 2022, aprovou-se a oferta de emprego público para a estabilização de emprego temporário, que cumpre as previsões do artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, correspondentes às vagas que a seguir se indicam:

Posto

Número de postos

Processo selectivo

Directora

1

Concurso

Auxiliares de clínica

6

Concurso

Operário manutenção

1

Concurso

Limpadoras

4

Concurso

Auxiliares de cocinha

3

Concurso

Educadora social

1

Concurso-oposição

Fisioterapeuta

1 (tempo parcial)

Concurso

Due

1

Concurso

Xerocultoras cuidadoras

5

Concurso

Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, e do artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário da Mancomunidade das Terras do Navea-Bibei, no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, pode interpor alternativamente o recurso de reposição potestativo ante o presidente da Câmara, no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com o artigo 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses, contado desde o dia seguinte ao da recepção da presente notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa.

Se se opta por interpor o recurso de reposição potestativo, não poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produzisse a sua desestimação por silêncio.

Tudo isto sem prejuízo de que se possa interpor qualquer outro recurso que pudesse julgar mais conveniente ao seu direito.

A Pobra de Trives, 24 de maio de 2022

Miguel Sierra Fernández
Presidente da Mancomunidade das Terras do Navea-Bibei