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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 102 Segunda-feira, 30 de maio de 2022 Páx. 31523

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades

DECRETO 80/2022, de 25 de maio, pelo que se aprova a oferta de emprego público correspondente a vagas derivadas da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, de pessoal funcionário dos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2022.

O artigo 2 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, estabelece que, adicionalmente ao estabelecido nos artigos 19.Um.6 da Lei 3/2017, de 27 de junho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2017, e 19.Um.9 da Lei 6/2018, de 3 de julho, de orçamentos gerais do Estado para o ano 2018, se autoriza uma taxa adicional para a estabilização de emprego temporário que incluirá as vagas de natureza estrutural que, estejam ou não dentro das relações de postos de trabalho, quadros de pessoal ou outra forma de organização de recursos humanos que estejam previstas nas diferentes administrações públicas e estando dotadas orçamentariamente, estivessem ocupadas, de forma temporária e ininterruptamente, ao menos nos três anos anteriores ao 31 de dezembro de 2020, e que as ofertas de emprego que articulem estes processos de estabilização deverão aprovar-se e publicar-se nos respectivos diários oficiais com anterioridade ao 1 de junho de 2022.

A disposição adicional sexta da citada lei estabelece uma convocação excepcional de estabilização de emprego temporário de comprida duração, mediante o sistema de concurso, daquelas vagas que, reunindo os requisitos estabelecidos no artigo 2.1, estivessem ocupadas com carácter temporário de forma ininterrompida com anterioridade ao 1 de janeiro de 2016. De conformidade com a disposição adicional oitava, a estas vagas acrescentar-se-ão as vagas vacantes de natureza estrutural ocupadas de forma temporária por pessoal com uma relação, desta natureza, anterior ao 1 de janeiro de 2016.

De conformidade com o estabelecido no número 1 do artigo 80 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, segundo a redacção dada pela Lei 18/2021, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, nas convocações de provas selectivas que tenham por objecto a estabilização do emprego temporário não se reservarão vagas para o pessoal funcionário pertencente a corpos ou escalas do subgrupo ou grupo de classificação profissional, no suposto de que este não tenha subgrupo, imediatamente inferior.

Pelo anterior, é preciso aprovar a oferta de emprego público relativa aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, derivada da aplicação da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes de redução da temporalidade no emprego público.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e a sua Presidência, e de conformidade com o estabelecido no artigo 13.2.g) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e cinco de maio de dois mil vinte e dois,

DISPONHO:

Artigo 1. Aprovação da oferta de emprego público dos corpos docentes derivada da aplicação da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes de redução da temporalidade do emprego público

Aprova-se a oferta de emprego público correspondente aos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, derivada da aplicação da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes de redução da temporalidade no emprego público.

Artigo 2. Quantificação da oferta de emprego público relativa às disposições adicionais sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro

O número de vagas que se convocam nesta oferta de emprego público, relativa às disposições adicionais sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, é de 1156.

Artigo 3. Quantificação da oferta de emprego público relativa às disposições adicionais sexta e oitava da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, distribuída por corpos

Corpo de mestres:

333

Corpo de professores de ensino secundário:

595

Corpo professores especialistas de sectores singulares da formação profissional:

44

Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas:

63

Corpo de catedráticos de música e artes cénicas:

9

Corpo de professores de música e artes cénicas:

78

Corpo de professores de artes plásticas e desenho:

26

Corpo de mestres de oficina de artes plásticas e desenho:

8

Artigo 4. Quantificação da oferta de emprego público relativa ao artigo 2.1 da Lei 10/2021, de 28 de dezembro

O número de vagas que se convocam nesta oferta de emprego público, relativa ao artigo 2.1 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, uma vez excluído as vagas que corresponde convocar pelo artigo anterior deste decreto, é de 125.

Artigo 5. Quantificação da oferta de emprego público relativa ao artigo 2.1 da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, distribuída por corpos

Corpo de mestres:

17

Corpo de professores de ensino secundário:

88

Corpo professores especialistas de sectores singulares da formação profissional:

6

Corpo de professores de escolas oficiais de idiomas:

8

Corpo de professores de música e artes cénicas:

1

Corpo de professores de artes plásticas e desenho:

5

Artigo 6. Sistema de receita

1. As vagas previstas no artigo 2 e distribuídas por corpos segundo o artigo 3 deste decreto convocar-se-ão, com carácter excepcional, pelo sistema de concurso, de acordo com o estabelecido na disposição adicional sexta da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, e que consistirá exclusivamente na valoração de méritos.

2. As vagas previstas no artigo 4 e distribuídas por corpos segundo o artigo 5 deste decreto convocarão pelo sistema de concurso-oposição.

Artigo 7. Reserva para pessoas com deficiência

Do total de vagas oferecidas neste decreto para receita nos corpos docentes que dão os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, reservar-se-á uma quota do 7 % do conjunto delas para serem cobertas por pessoas com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 % sempre que superem os processos selectivos e acreditem a sua deficiência, assim como a compatibilidade no desempenho das suas funções. A distribuição da dita reserva por corpos e especialidades efectuará na convocação dos procedimentos selectivos. No suposto de que alguma pessoa aspirante com deficiência que se apresentasse pelo turno de reserva ao concurso de méritos ou ao concurso-oposição superasse a prova e não obtivesse largo no citado turno e a sua pontuação fosse superior à obtida por outro pessoal aspirante do sistema de receita (turno) livre, será incluída pela sua ordem de pontuação no sistema que proceda.

Artigo 8. Admissão de pessoas com deficiência

1. Nos procedimentos selectivos para o ingresso às vagas oferecidas serão admitidas as pessoas com deficiência em igualdade de condições que as demais pessoas aspirantes.

As convocações não estabelecerão exclusões por limitações físicas ou psíquicas, sem prejuízo das incompatibilidades com o desempenho das tarefas ou funções correspondentes.

2. Nas provas selectivas do concurso-oposição estabelecer-se-ão, para as pessoas com deficiência que o solicitem, as adaptações de tempo e médios para a sua realização, de acordo com o disposto na Ordem PRÉ/1822/2006, de 9 de junho, pela que se estabelecem critérios gerais para a adaptação de tempos adicionais nos processos selectivos para o acesso ao emprego público de pessoas com deficiência. Nas convocações indicar-se-á claramente esta possibilidade, assim como que o pessoal interessado deverá formular o pedido concreto na correspondente solicitude de participação.

Para tal efeito, os tribunais de selecção e/ou comissão de selecção poderão requerer o relatório e, se é o caso, a colaboração dos órgãos técnicos da Administração competente.

Artigo 9. Acumulação das vagas

As vagas que, se é o caso, fiquem vaga do turno de deficiência pelo sistema de concurso ou pelo sistema de concurso-oposição acumular-se-ão às convocadas no dito sistema por receita livre, na correspondente especialidade.

Artigo 10. Composição da comissão de selecção que resolverá o concurso

A selecção do pessoal aspirante que participe no concurso previsto na disposição adicional sexta da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, será realizada por uma comissão que estará integrada por pessoal funcionário que presta serviços na Conselharia de Cultura, Educação Formação Profissional e Universidades e será nomeada pela pessoa titular da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

Artigo 11. Não superação do número máximo de vagas convocadas

1. A comissão de selecção não poderá declarar que supera o concurso um número de pessoas superior ao de vagas convocadas por corpo e especialidade.

2. Os tribunais não poderão declarar que superou o concurso-oposição um número de pessoas superior ao de vagas que lhes sejam atribuídas.

3. A Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades, se for o caso, através da estimação de recursos, não poderá declarar que superou o concurso, ou as fases de oposição e concurso, um número de pessoas superior ao conjunto de vagas convocadas neste ano 2022.

Artigo 12. Apresentação electrónica das solicitudes

As solicitudes de participação nos procedimentos selectivos apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Disposição derradeiro primeira. Autorização de desenvolvimento

Faculta-se o conselheiro da Conselharia de Cultura, Educação, Formação Profissional e Universidades para ditar, dentro das suas competências, as normas precisas para o desenvolvimento deste decreto.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e cinco de maio de dois mil vinte e dois

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação, Formação
Profissional e Universidades