Mediante Resolução de Câmara municipal aprovou-se a oferta de emprego público para a estabilização do emprego temporário, conforme as previsões da Lei 20/2021, de 28 de dezembro, de medidas urgentes para a redução da temporalidade no emprego público, correspondente à/as largo/s que a seguir se relacionam:
Pessoal funcionário:
Grupo/subgrupo |
Escala |
Subescala |
Núm. vaga |
Jornada |
Sistema de acesso |
C1 |
Admón. geral |
Administrativa |
1 |
Completa |
Concurso-oposição |
C2 |
Admón. geral |
Auxiliar administrativa |
1 |
Completa |
Concurso |
E |
Admón. geral |
Subalterna |
1 |
Completa |
Concurso |
E |
Admón. especial |
Serviços especiais |
1 |
Completa |
Concurso |
Pessoal laboral:
Grupo de classificação |
Categoria laboral |
Núm. Vaga |
Jornada |
Sistema de acesso |
I |
Arquitecto |
1 |
Parcial |
Concurso |
II |
Trabalhadora social |
1 |
Completa |
Concurso |
V |
Auxiliar serv. ajuda no fogar |
8 |
Parcial |
Concurso |
V |
Auxiliar habitação comunitária |
5 |
Completa |
Concurso |
Em cumprimento do artigo 91 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e o artigo 70.2 do texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, aprovado pelo Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, publica-se a oferta de emprego público para a estabilização de emprego temporário da Câmara municipal de Castrelo de Miño..
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, pode-se interpor alternativamente o recurso potestativo de reposição, ante a Câmara municipal, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio, de conformidade com os artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo, ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Ourense ou, à sua eleição, o que corresponda ao seu domicílio, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da recepção desta notificação, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, da jurisdição contencioso-administrativa. Se se opta por interpor o recurso potestativo de reposição, não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que aquele seja resolvido expressamente ou se produza a sua desestimação por silêncio.
Tudo isso sem prejuízo de que possa interpor qualquer outro recurso que considere mais conveniente ao seu direito.
Castrelo de Miño, 20 de maio de 2022
Avelino Pazos Pérez
Presidente da Câmara