Com data de 6 de maio publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 26 de abril de 2022, da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, e pela que se aprovam as tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano.
Depois da sua publicação, o Serviço de Metroloxía e Segurança Industrial da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação pôs de manifesto a existência de erros materiais na configuração das tarifas que se aplicarão nos táxis, especificamente no caso dos provisto de aparelho taxímetro, erros que procede corrigir mediante a presente ordem.
Em concreto, é preciso clarificar os horários a que resulta de aplicação a tarifa denominada «B», assim como os segundos equivalentes aos quilómetros que se incluem no primeiro salto no caso de facturação através do aparelho taxímetro. Igualmente, é preciso corrigir a omissão referente no ponto em que procede a mudança da tarifa «A» à «B», ou vice-versa, no sentido de que a regra estabelecida no número 3 do artigo 4 resulta unicamente de aplicação aos veículos que não dispõem de taxímetro, regendo nestes a mudança de tarifa de modo automático, consonte com as regras metrolóxicas aplicável.
Finalmente, incorpora-se uma clarificación referente à indicação da tarifa aplicável no rótulo luminoso do veículo.
Em consequência, e no uso das faculdades que me foram conferidas,
DISPONHO:
Artigo único. Correcção de erros na Ordem de 26 de abril de 2022
Corrigem-se os seguintes erros materiais:
1. Corrige-se o número dois do artigo dois, que fica redigido como segue:
«2. Nos serviços de táxi que se prestem com veículos equipados de aparelho taxímetro determinar-se-á o preço do serviço mediante o taxímetro consonte com os seguintes valores referentes aos passos por tempo e espaço, impostos incluídos:
a) Serviços prestados de segundas-feiras a sábado laborables, entre as 6.00 horas e as 22.00 horas:
– Valor do passo: 0,05 euros.
– Metros por salto: 41,67.
– Segundos por salto: 11,25.
– Metros primeiro salto: 3.000.
– Tempo primeiro salto: tempo equivalente.
– Mínimo de percepção: 3,60 euros.
b) Serviços prestados nos domingos, feriados ou em horário compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas, assim como o 24 e o 31 de dezembro:
– Valor do passo: 0,05 euros.
– Metros por salto: 34,72.
– Segundos por salto: 9,38
– Metros primeiro salto: 3.000.
– Tempo primeiro salto: tempo equivalente.
– Mínimo de percepção: 4,32 euros».
2. Corrige-se a alínea b) do número um do artigo três, que fica redigida como segue:
«b) Serviços prestados nos domingos, feriados ou em horário compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas: terão um incremento de 20 % a respeito das tarifas anteriores, resultando de aplicação as seguintes:
– Preço por km percurso: 1,44 euros.
– Preço por hora de espera: 19,20 euros.
– Mínimo de percepção: 4,32 euros.
– Tempos de espera motivados pelo abandono temporário do carro pela pessoa utente: 4,80 euros por fracção de 15 minutos».
3. Corrige-se o número três do artigo 4, que fica redigido como segue:
«Para os efeitos do indicado nos artigos anteriores, no caso de veículos que não estejam provisto de aparelho taxímetro, os serviços de táxi considerar-se-ão prestados na franja horária em que se inicie a prestação do serviço, nos termos que estabelece o artigo 41 do Decreto 103/2018, de 13 de setembro. Em caso que sim disponham do dito aparelho taxímetro, a mudança será automática no momento em que mude a franja horária correspondente».
Disposição adicional. Informação sobre a tarifa aplicável
A numeração como tarifa «A» e «B» que se incorpora no anexo da ordem não se prevê para os efeitos da correspondente indicação no painel luminoso do veículo, em que poderão ser identificadas com o código numérico correspondente, indicando no quadro de tarifas que, para tal efeito, e com as mudanças indicadas na parte dispositiva desta disposição, se publica novamente como anexo.
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Não obstante, as tarifas a que se refere serão de aplicação aos 10 dias hábeis da dita publicação.
Santiago de Compostela, 20 de maio de 2022
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade
ANEXO
Tarifas aplicável aos serviços interurbanos de táxi. Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade do 26.4.2022 (DOG do 6.5.2022; correcção de erros publicada no DOG do 25.5.2022) |
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Veículo com TAXÍMETRO (3) |
TARIFA A (1) |
TARIFA B (2) |
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Valor do passo |
0,05 € |
0,05 |
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Metros por salto |
41,67 |
34,72 |
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Segundos por salto |
11,25 |
9,38 |
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Metros primeiro salto |
3.000 |
3.000 |
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Tempo primeiro salto |
Tempo equivalente |
Tempo equivalente |
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Mínimo de percepção (4) |
3,60 € |
4,32 |
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Veículo sem TAXÍMETRO (3) |
TARIFA A (1) |
TARIFA B (2) |
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Preço por km percurso |
1,20 € |
1,44 € |
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Preço por hora de espera |
16,00 € |
19,20 € |
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Mínimo de percepção |
3,60 € |
4,32 € |
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Tempos de espera (por fracção de 15 minutos) (5) |
4,00 € |
4,80 € |
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Observações: |
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(1) TARIFA A |
Serviços prestados de segundas-feiras a sábado laborables, entre as 6.00 horas e as 22.00 horas. Esta tarifa corresponde com a tarifa nº __ do rótulo luminoso. |
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(2) TARIFA B |
Serviços prestados nos domingos, feriados ou em horário compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas, assim como o 24 e o 31 de dezembro. Esta tarifa corresponde com a tarifa nº __ do rótulo luminoso. |
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(3) Taxímetro |
Com carácter geral, a disposição de taxímetro não é obrigatória nas câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes. |
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(4) Mínimo de percepção |
A percepção mínima cobrirá os primeiros 3 km de percurso, em serviços sem taxímetro, e subsumir os saltos correspondentes de distância e tempo, de forma que tão só a partir da distância ou do tempo correspondente a primeiro salto começarão a computarse os passos sucessivos, em veículos provisto de taxímetro. |
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(5) Tempo de espera |
Motivado pelo abandono temporário do carro pela pessoa utente. A pessoa utente terá direito a dispor gratuitamente dos primeiros 15 minutos da primeira hora de espera |
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OUTRAS CONDIÇÕES |
· As tarifas levam incluídos os impostos. · A pessoas utentes têm direito a obter um documento justificativo da prestação do serviço em que conste o preço, origem e destino, número de licença e identificação da pessoa titular dos títulos habilitantes e da pessoa motorista, e do itinerario percurso. · Os serviços interurbanos contratam-se por carro completo e as tarifas compútanse só na viagem de ida, salvo que as partes contratantes acordem computar o retorno. As pessoas utentes têm direito a portar gratuitamente na bagageira do veículo um vulto de equipaxe ou pertença por pessoa utente, com a limitação da capacidade da dita bagageira. As ditas equipaxes ou pertenças não poderão supor risco para a integridade das pessoas ou do veículo nem causar danos no seu interior, excepto no caso de animais de ajuda ou auxílio a pessoas cegas, com deficiência visual ou com mobilidade reduzida · Estas tarifas têm a consideração de tarifas obrigatórias. Não obstante, com antelação ao início da prestação dos serviços de táxi, a pessoa titular da licença de táxi e as pessoas utentes poderão acordar um preço fixo pela sua prestação, ou um desconto sobre a tarifa que resulte de aplicação pelo conjunto de conceitos facturables. No caso de acordar um preço fixo ou um desconto, o correspondente acordo deverá ser documentado em suporte papel ou electrónico, do qual se entregará uma cópia à pessoa utente com antelação ao início do serviço. No caso de estabelecimento de um preço final fixo, no dito acordo deverá fazer-se constar tanto o montante acordado como o que corresponderia à prestação do serviço atendendo ao factor quilométrico da tarifa máxima aplicável, ao tempo de espera programado e facturable, às peaxes, se for o caso, e aos suplementos que resultarem de aplicação. No caso de se acordar a aplicação de uma percentagem de desconto sobre o preço final do serviço, na documentação deste acordo deverá identificar-se a dita percentagem de desconto. Igualmente, no documento justificativo da prestação do serviço indicar-se-á tanto o preço do serviço resultante da aplicação da tarifa como o preço com efeito cobrado. · Não existe obrigação de facilitar mudança superior a 50 euros. · Existem folhas de reclamações à disposição das pessoas utentes. |
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Matrícula: ___________ |
Autorização VT-N nº ___________ |
Pessoa titular da autorização de transporte interurbano: __________________________________________ |