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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Quarta-feira, 25 de maio de 2022 Páx. 30801

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

ORDEM de 20 de maio de 2022 pela que se corrigem erros materiais detectados na Ordem de 26 de abril de 2022 pela que se aprovam as tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano.

Com data de 6 de maio publicou-se no Diário Oficial da Galiza a Ordem de 26 de abril de 2022, da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, e pela que se aprovam as tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano.

Depois da sua publicação, o Serviço de Metroloxía e Segurança Industrial da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação pôs de manifesto a existência de erros materiais na configuração das tarifas que se aplicarão nos táxis, especificamente no caso dos provisto de aparelho taxímetro, erros que procede corrigir mediante a presente ordem.

Em concreto, é preciso clarificar os horários a que resulta de aplicação a tarifa denominada «B», assim como os segundos equivalentes aos quilómetros que se incluem no primeiro salto no caso de facturação através do aparelho taxímetro. Igualmente, é preciso corrigir a omissão referente no ponto em que procede a mudança da tarifa «A» à «B», ou vice-versa, no sentido de que a regra estabelecida no número 3 do artigo 4 resulta unicamente de aplicação aos veículos que não dispõem de taxímetro, regendo nestes a mudança de tarifa de modo automático, consonte com as regras metrolóxicas aplicável.

Finalmente, incorpora-se uma clarificación referente à indicação da tarifa aplicável no rótulo luminoso do veículo.

Em consequência, e no uso das faculdades que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo único. Correcção de erros na Ordem de 26 de abril de 2022

Corrigem-se os seguintes erros materiais:

1. Corrige-se o número dois do artigo dois, que fica redigido como segue:

«2. Nos serviços de táxi que se prestem com veículos equipados de aparelho taxímetro determinar-se-á o preço do serviço mediante o taxímetro consonte com os seguintes valores referentes aos passos por tempo e espaço, impostos incluídos:

a) Serviços prestados de segundas-feiras a sábado laborables, entre as 6.00 horas e as 22.00 horas:

– Valor do passo: 0,05 euros.

– Metros por salto: 41,67.

– Segundos por salto: 11,25.

– Metros primeiro salto: 3.000.

– Tempo primeiro salto: tempo equivalente.

– Mínimo de percepção: 3,60 euros.

b) Serviços prestados nos domingos, feriados ou em horário compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas, assim como o 24 e o 31 de dezembro:

– Valor do passo: 0,05 euros.

– Metros por salto: 34,72.

– Segundos por salto: 9,38

– Metros primeiro salto: 3.000.

– Tempo primeiro salto: tempo equivalente.

– Mínimo de percepção: 4,32 euros».

2. Corrige-se a alínea b) do número um do artigo três, que fica redigida como segue:

«b) Serviços prestados nos domingos, feriados ou em horário compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas: terão um incremento de 20 % a respeito das tarifas anteriores, resultando de aplicação as seguintes:

– Preço por km percurso: 1,44 euros.

– Preço por hora de espera: 19,20 euros.

– Mínimo de percepção: 4,32 euros.

– Tempos de espera motivados pelo abandono temporário do carro pela pessoa utente: 4,80 euros por fracção de 15 minutos».

3. Corrige-se o número três do artigo 4, que fica redigido como segue:

«Para os efeitos do indicado nos artigos anteriores, no caso de veículos que não estejam provisto de aparelho taxímetro, os serviços de táxi considerar-se-ão prestados na franja horária em que se inicie a prestação do serviço, nos termos que estabelece o artigo 41 do Decreto 103/2018, de 13 de setembro. Em caso que sim disponham do dito aparelho taxímetro, a mudança será automática no momento em que mude a franja horária correspondente».

Disposição adicional. Informação sobre a tarifa aplicável

A numeração como tarifa «A» e «B» que se incorpora no anexo da ordem não se prevê para os efeitos da correspondente indicação no painel luminoso do veículo, em que poderão ser identificadas com o código numérico correspondente, indicando no quadro de tarifas que, para tal efeito, e com as mudanças indicadas na parte dispositiva desta disposição, se publica novamente como anexo.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Não obstante, as tarifas a que se refere serão de aplicação aos 10 dias hábeis da dita publicação.

Santiago de Compostela, 20 de maio de 2022

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade

ANEXO

Tarifas aplicável aos serviços interurbanos de táxi. Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade do 26.4.2022 (DOG do 6.5.2022; correcção de erros publicada no DOG do 25.5.2022)

Veículo com TAXÍMETRO (3)

TARIFA A (1)

TARIFA B (2)

Valor do passo

0,05 €

0,05

Metros por salto

41,67

34,72

Segundos por salto

11,25

9,38

Metros primeiro salto

3.000

3.000

Tempo primeiro salto

Tempo equivalente

Tempo equivalente

Mínimo de percepção (4)

3,60 €

4,32

Veículo sem TAXÍMETRO (3)

TARIFA A (1)

TARIFA B (2)

Preço por km percurso

1,20 €

1,44 €

Preço por hora de espera

16,00 €

19,20 €

Mínimo de percepção

3,60 €

4,32 €

Tempos de espera (por fracção de 15 minutos) (5)

4,00 €

4,80 €

Observações:

(1) TARIFA A

Serviços prestados de segundas-feiras a sábado laborables, entre as 6.00 horas e as 22.00 horas.

Esta tarifa corresponde com a tarifa nº __ do rótulo luminoso.

(2) TARIFA B

Serviços prestados nos domingos, feriados ou em horário compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas, assim como o 24 e o 31 de dezembro.

Esta tarifa corresponde com a tarifa nº __ do rótulo luminoso.

(3) Taxímetro

Com carácter geral, a disposição de taxímetro não é obrigatória nas câmaras municipais de menos de

10.000 habitantes.

(4) Mínimo de percepção

A percepção mínima cobrirá os primeiros 3 km de percurso, em serviços sem taxímetro, e subsumir os saltos correspondentes de distância e tempo, de forma que tão só a partir da distância ou do tempo correspondente a primeiro salto começarão a computarse os passos sucessivos, em veículos provisto de taxímetro.

(5) Tempo de espera

Motivado pelo abandono temporário do carro pela pessoa utente. A pessoa utente terá direito a dispor gratuitamente dos primeiros 15 minutos da primeira hora de espera

OUTRAS CONDIÇÕES

· As tarifas levam incluídos os impostos.

· A pessoas utentes têm direito a obter um documento justificativo da prestação do serviço em que conste o preço, origem e destino, número de licença e identificação da pessoa titular dos títulos habilitantes e da pessoa motorista, e do itinerario percurso.

· Os serviços interurbanos contratam-se por carro completo e as tarifas compútanse só na viagem de ida, salvo que as partes contratantes acordem computar o retorno.

As pessoas utentes têm direito a portar gratuitamente na bagageira do veículo um vulto de equipaxe ou pertença por pessoa utente, com a limitação da capacidade da dita bagageira. As ditas equipaxes ou pertenças não poderão supor risco para a integridade das pessoas ou do veículo nem causar danos no seu interior, excepto no caso de animais de ajuda ou auxílio a pessoas cegas, com deficiência visual ou com mobilidade reduzida

· Estas tarifas têm a consideração de tarifas obrigatórias. Não obstante, com antelação ao início da prestação dos serviços de táxi, a pessoa titular da licença de táxi e as pessoas utentes poderão acordar um preço fixo pela sua prestação, ou um desconto sobre a tarifa que resulte de aplicação pelo conjunto de conceitos facturables.

No caso de acordar um preço fixo ou um desconto, o correspondente acordo deverá ser documentado em suporte papel ou electrónico, do qual se entregará uma cópia à pessoa utente com antelação ao início do serviço.

No caso de estabelecimento de um preço final fixo, no dito acordo deverá fazer-se constar tanto o montante acordado como o que corresponderia à prestação do serviço atendendo ao factor quilométrico da tarifa máxima aplicável, ao tempo de espera programado e facturable, às peaxes, se for o caso, e aos suplementos que resultarem de aplicação.

No caso de se acordar a aplicação de uma percentagem de desconto sobre o preço final do serviço, na documentação deste acordo deverá identificar-se a dita percentagem de desconto. Igualmente, no documento justificativo da prestação do serviço indicar-se-á tanto o preço do serviço resultante da aplicação da tarifa como o preço com efeito cobrado.

· Não existe obrigação de facilitar mudança superior a 50 euros.

· Existem folhas de reclamações à disposição das pessoas utentes.

Matrícula:

___________

Autorização VT-N nº ___________

Pessoa titular da autorização de transporte interurbano:

__________________________________________