Examinado o expediente de declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação para a Promoção Tecnológica e Industrial da Corunha e da sua Área de Influência, dita-se esta resolução baseada nos feitos e fundamentos de direito que se expõem a seguir:
Factos:
Primeiro. O 15 de fevereiro de 2022, Antonio Couceiro Méndez, presidente do padroado da Fundação, apresentou solicitude de classificação, declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.
Segundo. A Fundação para a Promoção Tecnológica e Industrial da Corunha e da sua Área de Influência foi constituída em escrita pública outorgada na Corunha o 19 de janeiro de 2022, ante o notário Víctor José Peão Rama, com o número de protocolo 118.
Terceiro. A Fundação para a Promoção Tecnológica e Industrial da Corunha e da sua Área de Influência tem por objecto, segundo consta no artigo 6 dos seus estatutos:
– Favorecer o desenvolvimento tecnológico e industrial da área, assim como melhorar a sua capacidade de atracção de novos investimentos industriais.
– Revitalizar o atractivo da sua área para a localização de iniciativas tecnológicas e industriais com potencial inovador e de crescimento, e melhorar a competitividade das indústrias já instaladas.
– Promover a proactividade na atracção de investimentos tecnológicos e industriais à área, sobre a base de uma estratégia de promoção coordenada, o pulo de uma dinâmica activa de atracção de investimentos e a projecção de uma imagem conjunta da área como potencial receptora de investimentos industriais.
– Impulsionar as potencialidades das pessoas físicas e jurídicas, assim como das administrações públicas, para gerar projectos conjuntos de natureza tecnológica-industrial na sua área de actividade e gerar as devidas sinergias entre eles para atingir os ditos fins.
Quarto. Na escrita de constituição constam os aspectos relativos à personalidade das pessoas fundadoras, a sua identidade, a sua capacidade para constituí-la e a sua vontade de fazê-lo como de interesse galego conforme os preceitos da Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego; a dotação; os estatutos e a composição do padroado inicial.
Quinto. Nos estatutos da fundação consta a sua denominação, o seu endereço, o seu objecto e finalidade, as regras básicas para a aplicação dos recursos ao cumprimento dos fins fundacionais e para a determinação dos beneficiários, a composição e as normas de funcionamento do padroado, o regime económico e as causas de disolução e o destino dos bens e direitos resultantes da sua liquidação.
Sexto. O padroado inicial da fundação está formado por Antonio Couceiro Méndez, como presidente; Patricio Erhardt Barrenechea, como vice-presidente; Luz Divina Pardo Longueira, Juan Antonio Quiroga Lage, Manuel Ángel Galdo Pérez e Carlos Fernández Bermúdez, como vogais; e Iván Vázquez Franco, como secretário sem voto.
Sétimo. A comissão integrada pelos secretários gerais técnicos de todas as conselharias, na reunião de 14 de março de 2022, elevou ao vice-presidente primeiro e conselheiro de Presidência, Justiça e Turismo a proposta de classificação como de interesse tecnológico e industrial da Fundação para a Promoção Tecnológica e Industrial da Corunha e da sua Área de Influência consonte as matérias que constituem o seu objecto fundacional.
Oitavo. De conformidade com a dita proposta, pela Ordem da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo de 22 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 64, de 1 de abril (correcção de erros no Diário Oficial da Galiza núm. 69, de 8 de abril), classificou-se como de interesse tecnológico e industrial a Fundação para a Promoção Tecnológica e Industrial da Corunha e da sua Área de Influência, e adscreveu-se à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação para os efeitos do exercício das funções do protectorado.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia para A Galiza estabelece que é competência exclusiva da Comunidade Autónoma galega o regime das fundações de interesse galego.
Segundo. De acordo com o disposto no artigo 7.2 do Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, aprovado pelo Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, em relação com o Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, corresponde a esta conselharia a declaração de interesse galego mediante resolução publicado no Diário Oficial da Galiza e a inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego da Fundação para a Promoção Tecnológica e Industrial da Corunha e da sua Área de Influência, assim como o exercício das funções de protectorado e as demais que correspondam à Xunta de Galicia de conformidade com o indicado no dito regulamento.
Terceiro. Em vista do disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego e no Decreto 15/2009, da mesma data, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, resultam cumpridos os requisitos estabelecidos pela normativa vigente para a declaração de interesse galego e inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, da Fundação para a Promoção Tecnológica e Industrial da Corunha e da sua Área de Influência, pelo que
RESOLVO:
Primeiro. Declarar de interesse galego a Fundação para a Promoção Tecnológica e Industrial da Corunha e da sua Área de Influência.
Segundo. Ordenar a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego, secção da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.
Terceiro. Esta fundação fica submetida ao disposto na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, no Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego e no Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, assim como na demais normativa que resulte de aplicação e, especialmente, às obrigações de dar publicidade suficiente do seu objecto e actividades, da ausência de ânimo de lucro na prestação de seus serviços, assim como à de apresentação anual da documentação contável e do plano de actuação ante o protectorado, que será exercido pela Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.
Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 4 de maio de 2022
Pablo Casal Despido
Secretário geral técnico da Vice-presidência Segunda
e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação