O artigo 50 da Lei 6/2003, de 9 de dezembro, de taxas, preços e exaccións reguladoras da Comunidade Autónoma da Galiza, dispõe que são preços privados as contraprestações que obtenham os sujeitos a que se refere o artigo 3 desta lei pela prestação de serviços ou a realização de actividades efectuadas em regime de direito privado quando, prestando também tais serviços ou actividades o sector privado, sejam de solicitude voluntária por parte dos administrados.
Além disso, o artigo 51 da supracitada lei estabelece que os preços privados serão fixados pelas conselharias correspondentes, depois de relatório favorável da de Economia e Fazenda, atendendo às condições e circunstâncias do comprado em que operem, sem prejuízo de que excepcionalmente possam aplicar-se subvenções reguladoras. Para estes efeitos, a conselharia correspondente remeterá à de Economia e Fazenda o projecto normativo junto com a memória económica em que se justifiquem os aspectos anteriores. A norma que fixe estes preços deverá ser publicada no Diário Oficial da Galiza.
Na sua virtude, vista a proposta formulada pela Conselharia de Cultura, Educação e Universidade e depois do relatório favorável da Conselharia de Fazenda e Administração Pública, esta conselharia
DISPÕE:
Artigo único
1. Fica aprovado o preço privado de venda ao público da publicação editada pela Fundação Cidade da Cultura que se relaciona no anexo.
2. Este preço perceber-se-á com o IVE incluído.
Disposição derradeiro única
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 21 de abril de 2022
Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade
ANEXO
– Foi um homem: Laxeiro na América do Norte. Buenos Aires, 1950-1970. 20 €.