A Ordem de 21 de janeiro de 2022 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo (DOG núm. 20, de 31 de janeiro) regula, entre outras questões, o prazo para a apresentação da solicitude única. Em concreto, no seu artigo 10.3 prevê que o prazo de apresentação da solicitude única, para o ano 2022, iniciar-se-á o 1 de fevereiro e finalizará o dia 30 de abril, ambos incluídos.
Este prazo adecúase ao disposto no Real decreto 1075/2014, de 19 de dezembro, sobre a aplicação a partir de 2015 dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e outros regimes de ajuda. Este real decreto regula, com carácter de normativa básica, o prazo de apresentação da solicitude única e, em concreto no seu artigo 95, faculta às comunidades autónomas para alargar o dito prazo de apresentação da solicitude única no seu âmbito territorial, de maneira devidamente motivada.
De para favorecer o máximo possível a apresentação de solicitudes por parte das pessoas interessadas, máxime tendo em conta as dificuldades económicas pelas que atravessam os diversos sectores da actividade, e com o objecto de promover em particular a melhora do sector agrícola, considera-se preciso flexibilizar o prazo de apresentação de solicitude única mediante a sua ampliação até o dia 13 de maio de 2022.
A Comunidade Autónoma da Galiza já comunicou ao Fundo Espanhol de Garantia Agrária a sua vontade de modificar a data limite de apresentação da solicitude única até o dia 13 de maio de 2022, de forma que se flexibilice a data de apresentação sem mingua da gestão.
Por outra parte, uma vez que entrou em vigor a Ordem de 21 de janeiro de 2022, que se modifica mediante esta norma, detectou-se uma discrepância entre o indicado no ponto 1 do artigo 34 relativo à «Realização de fotografias georreferenciadas», e o indicado na letra C do anexo I, relativo às «Alegações e solicitudes de modificação do Sixpac (código de procedimento MR239K)».
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, no uso das faculdades que me confiren a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo único
A Ordem de 21 de janeiro de 2022 pela que se regula a aplicação dos pagamentos directos à agricultura e à gandaría e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao Sistema integrado de gestão e controlo fica modificada como segue:
Primeiro. O ponto 3 do artigo 10 fica redigido do seguinte modo:
«3. O prazo de apresentação da solicitude única, para o ano 2022, inicia-se o 1 de fevereiro e finalizará o dia 13 de maio, ambos incluídos.
Segundo. Modifica-se o quadro 2 «Documentação para cada tipo de alegação» da epígrafe C do anexo I, do seguinte modo:
A linha que diz:
Um mínimo de duas fotografias datadas e georreferenciadas, indicando sobre a saída gráfica do visor o ponto onde se tomaram e a orientação |
Obrigatório para os tipos 9 e 14, assim como para as mudanças do uso FO aos usos PS, PÁ ou PR, e as mudanças dos usos PÁ e PR ao uso PS. Voluntário em qualquer outra alegação como justificação da mudança proposta. |
Deve dizer:
Um mínimo de duas fotografias datadas e georreferenciadas, indicando sobre a saída gráfica do visor o ponto onde se tomaram e a orientação |
Obrigatório para os tipos 9 e 14, assim como para as mudanças do uso FO aos usos PS, PÁ ou PR, e as mudanças dos usos PÁ e PR ao uso PS e também sobre as incidências de abandono ou indícios de abandono do tipo 12. Voluntário em qualquer outra alegação como justificação da mudança proposta. |
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 28 de abril de 2022
José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural