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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 67 Quarta-feira, 6 de abril de 2022 Páx. 22063

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 25 de março de 2022 pela que se autoriza uma prorrogação da autorização temporária do centro privado estrangeiro Charneca International School, de Gondomar.

Mediante a Ordem de 17 de junho de 2019 prorrogou-se a autorização temporária do centro docente estrangeiro Charneca International School, de Gondomar, até o 31 de agosto de 2021, para dar, com carácter temporário, os ensinos de Pré-School Section (de 3 a 6 anos) e de Elementary Section (de 6 a 12 anos), do sistema educativo dos Estados Unidos de América.

A titularidade do centro solicita uma prorrogação da supracitada autorização temporária e achega um certificado, com validade até o 31 de agosto de 2022, de elixibilidade no processo de acreditação da New England Association of Schools & Colleges (NEASC) para dar os ensinos de Pré-School Section, que se correspondem com a etapa de educação infantil (de 3 a 6 anos) para um máximo de 30 postos escolares, e para os ensinos de Elementary Section, que se correspondem com a etapa de educação primária (de 6 a 12 anos) para um máximo de 80 postos escolares, do sistema educativo dos Estados Unidos de América.

O Ministério de Assuntos Exteriores, União Europeia e Cooperação informa de que não se aprecia nenhuma disposição que impeça o estabelecimento de um centro docente para dar os supracitados ensinos e, tendo e conta o princípio de reciprocidade, não existe inconveniente para a autorização. Além disso, o Ministério de Educação e Formação Profissional emite relatório favoráveis sobre a autorização dos ensinos.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre centros docentes estrangeiros em Espanha, assim como no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Prorrogação da autorização temporária

Prorrogar a autorização temporária, até o 31 de agosto de 2022, do centro privado estrangeiro Charneca International School de Gondomar para dar os ensinos de Pré-School Section (de 3 a 6 anos) e de Elementary Section (de 6 a 12 anos), do sistema educativo dos Estados Unidos de América.

Os dados do centro são os que se detalham a seguir:

Denominação genérica: centro privado estrangeiro (CPR EX).

Denominação específica: Charneca International School.

Código do centro: 36025001.

Domicílio: r/ Moureira, 1.

Localidade: Mañufe.

Câmara municipal: 36388 Gondomar.

Província: Pontevedra.

Titular: Noguera y Valdés, S.L.

Ensinos que se prorrogam até o 31 de agosto de 2022:

Sistema educativo dos Estados Unidos de América, para estudantado espanhol e estrangeiro.

Pré-School Section, que se corresponde com a etapa de educação infantil (de 3 a 6 anos) para um máximo de 30 postos escolares.

Elementary Section, que se corresponde com a etapa de educação primária (de 6 a 12 anos) para um máximo de 80 postos escolares.

Artigo 2. Ensinos de língua e cultura

O centro deverá complementar os ensinos autorizados, de niveles equivalentes aos obrigatórios do sistema educativo espanhol com ensinos de língua espanhola e de língua galega, que deverão dar-se com o mesmo desenho e horário estabelecidos nos correspondentes decretos da Comunidade Autónoma da Galiza.

Além disso, a cultura espanhola deverá desenvolver os conteúdos essenciais da correspondente área de conhecimento, recolhidos na norma reguladora dos ensinos.

Artigo 3. Requisitos do professorado

O professorado que dê os ensinos mencionados no artigo 2 deverá reunir os requisitos de título requeridos pela legislação espanhola para o nível educativo e terá os direitos e obrigações que determina o artigo 12 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio, sobre regime de centros docentes estrangeiros em Espanha.

A Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação de pessoal que dê estas matérias.

Artigo 4. Obrigações do centro

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e submetido à inspecção educativa da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade de conformidade com o estabelecido no artigo 9 do Real decreto 806/1993, de 28 de maio.

Artigo 5. Inscrição no registro

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição ante esta conselharia, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, directamente, recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 25 de março de 2022

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade