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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Terça-feira, 5 de abril de 2022 Páx. 21692

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 16 de março de 2022 de aprovação definitiva da modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica da Peroxa, para a construção de habitações protegidas.

A Câmara municipal da Peroxa remete o expediente de referência para a sua aprovação definitiva, conforme o disposto nos artigos 60.13 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 144.13 do seu regulamento (RLSG).

Uma vez analisado o expediente remetido e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal da Peroxa dispõe actualmente de Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 7.7.1999, que teve até o momento três modificações pontuais.

I.2. A tramitação até o momento da modificação pontual foi a seguinte:

• O 23.11.2018 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática ditou resolução (DOG do 15.1.2019) em que resolve não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária a modificação pontual, assinalando que devem recolher-se as medidas do relatório do Instituto de Estudos do Território, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, e da Direcção-Geral de Mobilidade.

• Constam relatórios autárquicos técnico e jurídico, do 30.1.2019.

• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 4.2.2019, aprovou inicialmente a modificação pontual e submeteu-a a informação pública durante dois meses mediante anúncios no DOG do 5.3.2019, e no diário La Región do 12.9.2019. Não houve alegações.

• O 18.12.2019 deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Carballedo, Coles, Nogueira de Ramuín, Pantón, O Pereiro de Aguiar e Vilamarín. Unicamente contestou o 31 de janeiro de 2020 a Câmara municipal do Pereiro de Aguiar, sem observações.

• Consta relatório favorável, do 22.4.019, da Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação do Ministério de Economia e Empresa.

• Consta relatório favorável, do 10.1.2020, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI) da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade.

• Consta relatório favorável, do 13.1.2020, da Direcção-Geral de Emergências e Interior, em canto que não é necessário o relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.

• Consta relatório, do 30.1.2020, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática.

• Consta relatório favorável, do 12.2.2020, da Deputação Provincial de Ourense.

• Consta relatório favorável, do 26.2.2020, da Direcção-Geral do Património Cultural da Conselharia de Cultura e Turismo, com considerações.

• Consta relatório favorável, do 12.3.2020, do Instituto de Estudos do Território (IET).

• Constam solicitudes de relatório, do 18.12.2019, a Águas da Galiza e à Direcção-Geral de Planeamento e Ordenação Florestal, sem que constem contestações.

• Consta relatório, do 3.6.2020, da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, relativo ao resultado do trâmite previsto no artigo 60.7 da LSG.

• Constam relatórios autárquicos técnico, do 10.11.2020, e jurídico, do 13.11.2020.

• O Pleno Autárquico do 20.11.2020 aprovou provisionalmente a modificação pontual nº 4 do PXOM da Peroxa.

• O 25.2.2021 o Serviço de Urbanismo requereu a Câmara municipal da Peroxa para que completasse a documentação achegasse e emendase as deficiências assinaladas.

• Consta relatório da Subdelegação do Governo em Ourense do 13.5.2021.

• Consta relatório favorável, do 25.11.2021, da Confederação Hidrográfica dele Miño-Sil do Ministério para la Transição Ecológica e o Repto Demográfico.

• Constam novos relatórios autárquicos, técnico, do 13.1.2022, e jurídico, do 17.1.2022.

• O Pleno Autárquico do 20.1.2022 aprovou de novo provisionalmente a modificação pontual nº 4 do PXOM da Peroxa.

II. Análise da modificação pontual.

II.1. O âmbito da modificação pontual afecta duas parcelas de propriedade autárquica situadas ao sul do âmbito urbano da Peroxa capital, entre a estrada Ourense-Os Peares e a estrada local para o núcleo rural da Peroxa Velha. A superfície total é de 1.982 m2. Segundo o PXOM da Peroxa o âmbito está classificado como solo urbano consolidado, resultando de aplicação a ordenança de residencial isolada.

II.2. O objectivo da modificação pontual é mudar no seu âmbito a ordenança de residencial isolada por outra ordenança (norma zonal residencial habitação de protecção) que faça viável a construção de habitações protegidas.

A modificação implica um aumento de edificabilidade de 0,40 m2/m2 a 0,50 m2/m2, que no âmbito supõe passar de 792 m2 construídos a 894 m2 de uso residencial em ringleira.

A justificação da modificação baseia na demanda de habitação submetida a algum dos regimes de protecção e no compromisso de pôr à disposição do Instituto Galego da Vivenda e Solo parcelas de titularidade autárquica com esse fim.

II.3. A categoria de solo do âmbito é a de solo urbano consolidado, conforme o ponto 2.a) da disposição transitoria primeira da LSG em relação com o artigo 17.a) da mesma lei.

Justifica-se que, conforme o disposto no artigo 17.b).3 da LSG, a modificação não é uma actuação de dotação, posto que a edificabilidade de 0,50 m2/m2 incrementa em menos de um 30 % a edificabilidade actual de 0,40 m2/m2.

II.4. No ponto 1.3.1 da memória justifica-se que não se produz contradição entre a qualificação do âmbito com a norma zonal residencial habitação de protecção e a existente na zona sem fachada a via pública situada ao nordeste do âmbito (residencial isolada), ao fazer parte esta zona de uma parcela com face à via pública situada ao norte, e é viável o seu aproveitamento urbanístico com a ordenança existente. Também se justifica que o aproveitamento urbanístico da parte do âmbito situada mais ao lês-te é viável com os novos recuamentos previstos de 3 m à frente da parcela e de 3 m aos demais lindeiros.

II.5. Acredite-se uma nova ordenança, específica para o âmbito de actuação, adaptada à legislação urbanística vigente e ajeitado à nova edificabilidade máxima prevista.

A competência para resolver a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60.16, 61.1, 83.5 da LSG e no artigo 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia.

III. Resolução.

Em consequência, visto o que antecede e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 4 do Plano geral de ordenação autárquica da Peroxa, para a construção de habitações protegidas.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 16 de março de 2022

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação