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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 66 Terça-feira, 5 de abril de 2022 Páx. 21732

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 1 de abril de 2022 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar que afectará o pessoal do distrito sanitário de Ourense a partir de 6 de abril de 2022.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental da pessoa o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

O desempenho da prestação da assistência sanitária pública não se pode ver afectado gravemente pelo legítimo exercício do direito de greve, já que aquele é considerado e reconhecido prioritariamente em relação com este. O que implica a necessidade de conjugar o dito exercício com um ajeitado estabelecimento dos serviços mínimos naquelas áreas e actividades que repercutem na gestão dos serviços sanitários, em defesa de preservar, em último termo, o próprio direito à vida e à integridade física das pessoas utentes dos supracitados serviços.

O artigo 3 do citado decreto faculta os conselheiros ou conselheiras competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, decidam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção dos tais serviços, assim como para determinar o pessoal necessário para a sua prestação.

A junta de pessoal da Área Sanitária de Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras comunicou a convocação de uma greve dirigida a todo o pessoal do distrito sanitário de Ourense, que se desenvolverá os dias 6, 20 e 27 de abril de 2022 entre as 10.00 e as 12.00 horas da manhã e entre as 17.00 e as 19.00 horas da tarde.

Pelo que a determinação dos serviços essenciais que devam manter durante esta greve tem que valorar, em primeiro termo, esses aspectos, pois atinge à prestação assistencial que se dispensa, nos dois turnos de trabalho coincidentes com o desenvolvimento da greve, durante vários dias e em todos os centros sanitários públicos existentes no distrito, afectando, ao mesmo tempo, todo o pessoal que presta serviços neles baixo a dependência da estrutura organizativo da área sanitária.

Ademais, é preciso sublinhar o contexto em que se vai desenvolver a greve, num palco de crise sanitária que tem motivado, como é público e notório, a progressiva adopção, evolução e adaptação de medidas preventivas, de contenção, seguimento e de actuação em matéria de saúde pública e assistência sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza como consequência da evolução da pandemia do coronavirus COVID-19.

Assim, e malia a positiva evolução da situação epidemiolóxica da Galiza, segue a existir uma importante circulação do vírus e o consegui-te risco de transmissão, com incidências ainda significativas nas pessoas utentes dos centros e estabelecimentos recolhidos nesta ordem, nos quais deve, em qualquer caso, preservar-se a assistência mais completa possível às pessoas doentes e afectadas, diagnosticadas ou susceptíveis de sê-lo, por patologias compatíveis ou confirmadas de infecção pelo SARS-CoV-2.

De tal sorte que os critérios reitores e os serviços mínimos que se estabeleçam deverão cohonestarse com a salvaguardar das medidas empreendidas nos centros do Serviço Galego de Saúde e, em particular, no distrito sanitário de Ourense, nomeadamente naquelas áreas, serviços e unidades cuja actividade guarda uma maior relação com a situação sanitária. Trata-se de conciliar, em soma, o legítimo exercício do direito de greve com o elenco de actuações que a Administração tem implantado, e continuam vigentes na actualidade, com o fim de dispor dos recursos humanos necessários para fazer frente ao incremento e à natureza do ónus assistencial motivados pela pandemia.

Pelo que a determinação dos serviços essenciais conteúdos nesta ordem realiza-se atendendo às supracitadas circunstâncias.

Com base no que antecede e depois da audiência ao comité de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

A convocação de greve referida deverá perceber-se condicionar à manutenção dos serviços mínimos que se estabelecem na presente ordem.

Os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a ajeitada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, para os efeitos de evitar que se produzam graves prejuízos à cidadania. E ao próprio tempo respondem à necessidade de compatibilizar o respeito ineludible do exercício do direito à greve com a atenção à povoação que, baixo nenhum conceito, pode ficar desasistida, dadas as características do serviço dispensado e, em especial, no actual contexto sanitário.

De acordo com o anterior, deve garantir-se a atenção às pessoas utentes que não se pode adiar sem consequências negativas para a saúde. E com essa finalidade estabelecem-se os seguintes critérios reitores para a manutenção dos serviços essenciais nos centros de trabalho e nas instituições sanitárias afectadas pela greve:

a) Pessoal facultativo do âmbito da atenção hospitalaria:

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:

– Serviços de urgências e guardas médicas.

– Quirófanos urgentes para a atenção das pessoas utentes que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.

– Salas de partos.

Nas áreas assinaladas é imprescindível a cobertura do 100 % da actividade urgente, dado que não é possível prever as necessidades, por não ser uma actividade programable e, posto que nestes casos é preciso dar uma resposta assistencial imediata, tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.

2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:

– Unidades de reanimação.

– Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas e unidades coronarias, de ser o caso.

– Área de diálise.

– Área de tratamentos oncolóxicos (hospital de dia).

As unidades de reanimação de cuidados intensivos precisam manter a sua cobertura habitual, pois têm que dar resposta aos quirófanos e às possíveis urgências que, pela sua gravidade e ante uma possível falta ajeitada de resposta, poriam em perigo a vida de os/das pacientes.

No caso da diálise e os tratamentos oncolóxicos, a sua demora ou aprazamento podem acarretar um agravamento importante de os/das doentes. Neste senso, as descompensacións do equilíbrio hidroelectrolítico por ausência de tratamento renal substitutivo e a suspensão do tratamento antineoplásico têm um papel fundamental no aumento de morbilidade de os/das pacientes.

3. Cobertura do 100 % da actividade inaprazable nas unidades de hospitalização por COVID e nas áreas de medicina preventiva, saúde laboral e microbiologia.

Por causa da crise epidemiolóxica têm-se reforçado, precisamente, as unidades e serviços mais directamente relacionados com a receita de doentes e com a prevenção, detecção, manejo e tratamento tanto de pacientes como de profissionais com patologia suxestivo ou confirmada de infecção pelo SARS-CoV-2; unidades cuja plena operatividade resulta arestora imprescindível ante a evolução da pandemia e em defesa de preservar a saúde e mesmo a vida das pessoas.

4. Cobertura da actividade cirúrxica de os/das pacientes, tanto hospitalizados/as como ambulatório/as, com respeito à patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial processos neoplásicos.

Nestes casos a morbilidade e o prognóstico de os/das pacientes poderiam agravar-se de forma significativa no suposto de que se modificasse o planeamento realizado. A história natural de muitas doenças graves e oncolóxicas pode evitar-se dando a resposta más ágil possível.

5. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente de os/das doentes hospitalizados/as e as altas clínicas.

Os/as pacientes ingressados/as precisam do controlo ajeitado que permita assegurar o seguimento da sua evolução e a supervisão do tratamento, evitando estadias innecesarias que possam modificar ou complicar a dita evolução. A hospitalização é necessária nos casos em que a situação clínica de o/da paciente o determina, e a sua prolongação excessiva pode ter envolvimentos clínicas prexudiciais.

6. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas de os/das pacientes hospitalizados/as que o requeiram, atender-se-ão as consideradas como urgentes no critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das doentes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático incluindo os/as doentes deslocados/as.

Dada a importante variedade das patologias que se atendem nos centros sanitários, estabelece-se como critério de urgência ou de realização ineludible o de o/da facultativo/a responsável pela assistência da pessoa enferma. Com isto garante-se a necessária assistência sanitária que deve prestar-se a os/às doentes para tentar evitar complicações e manter o seguimento necessário das suas patologias.

7. Garantir-se-á, além disso, a realização de determinações e provas complementares urgentes e as que se referem a os/às pacientes hospitalizados que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables.

Ao igual que no caso anterior, em vista da grande variedade das patologias que se atendem nos centros sanitários, estabelece-se como critério de urgência ou de determinação ineludible o do pessoal facultativo responsável pela assistência de o/da enfermo/a. Os atrasos na realização destas provas podem comprometer a situação clínica da pessoa doente.

8. Garantir-se-á a prescrição de sangue, medicamentos e produtos sanitários.

Dada a grande variedade das patologias que se atendem nos centros sanitários, estabelece-se como critério de urgência ou de dispensa ineludible o de o/da facultativo/a responsável pela assistência e a medicação da pessoa enferma. As demoras na dispensa dos hemoderivados e os medicamentos podem comprometer a situação clínica de o/da paciente.

9. Garantir-se-á a atenção necessária a pacientes subsidiários/as de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.

No caso da hospitalização a domicílio, requer-se garantir a prestação assistencial, ao igual que na hospitalização convencional. No que atinge aos cuidados paliativos, dado o limitado prognóstico vital e a complexidade da situação clínica de os/das pacientes tem-se que garantir o nível de cuidados necessário.

b) Pessoal facultativo do âmbito da atenção primária:

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente.

É imprescindível a cobertura do 100 % da actividade urgente, tendo em conta de que não cabe prever as necessidades por não tratar de uma actividade programable e dado que nestes casos é preciso dar uma resposta assistencial imediata. Pelo que tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.

2. No trecho ordinário de atenção nos centros de saúde (não PAC) prestar-se-á a assistência urgente ou inaprazable da unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação.

A prestação sanitária urgente no horário ordinário é desenvolvida pelos profissionais dos serviços de atenção primária (pessoal médico, pediatra e odontólogo), pelo que é preciso definir uns mínimos para garantir a assistência urgente e o seguimento e tratamento dos processos inaprazables, garantindo a seguinte dotação mínima:

– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo por categoria profissional.

– Em centros com cinco a oito profissionais: 2 efectivo por categoria.

– Em centros com nove a doce profissionais: 3 efectivo por categoria.

– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo por categoria.

c) Pessoal sanitário não facultativo da atenção hospitalaria:

A respeito deste colectivo, a justificação dos critérios reitores obedece substancialmente ao já assinalado para o caso do pessoal facultativo, dado que a assistência deve ser necessariamente realizada em equipa, sem poder levar-se a efeito sem a colaboração do conjunto de os/das profissionais implicados/as.

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente num triplo âmbito:

– Serviços de urgências.

– Quirófanos urgentes (gerais e de tocoloxía) para a atenção de os/das utentes/as que requeiram intervenções cirúrxicas inaprazables.

– Salas de partos.

2. Na área de hospitalização estabelecer-se-á o número necessário para garantir os cuidados de os/das pacientes hospitalizados/as, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

3. No âmbito das consultas, estabelecer-se-ão serviços mínimos num duplo âmbito:

– Apoio à atenção das consultas especializadas consideradas como urgentes ou preferente.

– Além disso, atender-se-ão as consultas inaprazables de os/das pacientes oncolóxicos/as que requeiram tratamento citostático incluindo os/as deslocados/as.

4. No âmbito dos serviços centrais, garantir-se-á a realização das provas complementares urgentes e as que se refiram a os/às doentes hospitalizados/as que, no critério do pessoal facultativo, sejam necessárias e inaprazables, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

5. Garantir-se-á a dispensação de medicamentos, hemoderivados e produtos sanitários, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

6. Unidades especiais: o número necessário para garantir o cuidado de os/das pacientes, em correspondência com os efectivos de um domingo ou feriado.

d) Pessoal sanitário não facultativo da atenção primária:

A respeito deste colectivo e como já se indicou no caso do pessoal sanitário da atenção hospitalaria, a justificação dos critérios reitores obedece substancialmente ao já assinalado para o caso do pessoal facultativo, dado que a assistência deve ser necessariamente realizada em equipa, sem que possa levar-se a efeito sem a colaboração do conjunto de os/das profissionais implicados/as.

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente.

É, além disso, imprescindível cobrir o 100 % da actividade urgente, tendo em conta de que não cabe prever as necessidades por não tratar de uma actividade programable e que, nestes casos, é preciso dar uma resposta assistencial imediata, pelo que tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.

2. Os serviços mínimos que se fixam no trecho ordinário de atenção prestarão a assistência urgente e inaprazable da unidade, qualquer que seja a modalidade da prestação.

A prestação sanitária urgente no horário ordinário é desenvolvida pelos profissionais dos serviços de atenção primária, pelo que é preciso definir uns mínimos para garantir a assistência urgente e o seguimento e tratamento dos processos inaprazables, garantindo a seguinte dotação mínima:

– Em centros com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.

– Em centros com cinco a oito profissionais: 2 efectivo.

– Em centros com nove a doce profissionais: 3 efectivo.

– Em centros com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.

3. Cobertura do 100 % da actividade de enfermaría das equipas específicas de cribado e vacinação em actividades relacionadas com a pandemia do SARS-CoV-2.

Na actual situação de pandemia é preciso continuar com os cribados à povoação. Da mesma forma, a vacinação na povoação demais idade e grupos de risco não pode ser demorada, já que se trata dos colectivos mais vulneráveis. Actualmente, atrasar tanto o cribado populacional como a vacinação suporia um risco acrescentado para as pessoas afectadas, comprometendo, além disso, a saúde pública.

e) Pessoal de gestão e serviços da atenção hospitalaria:

1. Urgências: um número de efectivo que garanta a cobertura do 100 % da actividade urgente.

Na linha indicada para outros colectivos, os dispositivos de urgências constituem um serviço vital de atenção ininterrompida as 24 horas e todos os dias do ano, sendo imprescindível para a prestação do serviço a existência de pessoal de apoio ao propriamente sanitário.

2. Área de hospitalização: um número de efectivo equivalente ao dos domingos ou feriados.

Nesta área é necessária una prestação continuada do pessoal não sanitário equivalente aos efectivos que de modo habitual prestam serviço nos feriados e domingos, considerando-se que embaixo dessas presenças não se garante a atenção a os/às doentes ingressados/as.

3. Cita prévia: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à paciente que o requeira, com um mínimo de um efectivo por centro e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

A situação é variable devido às diferentes organizações e infra-estruturas dos centros sanitários, pelo que, ante una situação de greve e com as incidências que dela podem derivar, é preciso manter os mínimos serviços de atenção nesta área às pessoas utentes.

4. Atenção ao paciente: um número de efectivo que garanta a atenção a o/à doente que o requeira, com um mínimo de um efectivo por centro e até um máximo do 50 % dos efectivos do turno.

Ao igual que no caso anterior e devido à diferente casuística da organização e infra-estrutura dos centros, perante una situação de greve e as incidências que dela possam derivar, é preciso estabelecer uns mínimos efectivo de atenção nesta área, fundamental no apoio às pessoas utentes e na resolução das problemáticas próprias deste âmbito.

5. Serviços de manutenção (que preste o pessoal do distrito sanitário): um número equivalente ao dos domingos ou feriados.

Nestas áreas de trabalho, das quais depende o funcionamento de todas as instalações e equipamentos dos centros, é necessária una prestação continuada equivalente aos efectivos que de modo habitual prestam serviço nos feriados e domingos, considerando-se que, embaixo dessas presenças, não se garante a actividade mínima que assegure o ajeitado funcionamento das instalações e equipas.

6. Serviço de lavandaría e lenzaría (que preste o pessoal do distrito sanitário): um número equivalente ao dos domingos e feriados.

Neste âmbito é preciso garantir a disponibilidade de roupa de doentes e lenzaría para camas e padiolas, assim como a dotação de roupa para o pessoal que deve trabalhar em áreas críticas, urgências e quirófanos; e também para resolver as questões pontuais que se precisem para una prestação ajeitado dos serviços. Considera-se que os mínimos necessários para a sua atenção são os que, de modo habitual, prestam serviço nos feriados e domingos.

7. Limpeza (que preste o pessoal do distrito sanitário):

7.1. Áreas de urgências, laboratório de urgências, radiodiagnóstico de urgências, UCI, área cirúrxica, reanimação poscirúrxica, reanimação cardíaca, oncoloxía radioterápica, hematologia, hospital de dia, diálise e unidades de hospitalização por COVID: o pessoal preciso para garantir o 100 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

7.2. Áreas de radiologia intervencionista, esterilização e hospitalização (não COVID): o pessoal preciso para garantir o 70 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

7.3. Restantes áreas: o pessoal preciso para garantir o 50 % das presenças e prestação de limpeza habituais na actualidade.

Por causa da higiene necessária para a prestação dos serviços sanitários, neste âmbito sempre resulta preciso garantir, com carácter geral, que as instalações estejam em perfeitas condições de limpeza e higiene, no que atinge a zonas de hospitalização de doentes, vestiarios de pessoal, áreas críticas, serviços de urgências e quirófanos, assim como nas zonas comuns de uso geral, pois as eventuais diminuições dos parâmetros de limpeza em alguma delas pode incidir directamente também nas outras.

Mas é que, ademais, a excepcional situação surgida por causa da pandemia originada pelo novo coronavirus SARS-CoV-2 (COVID-19) requer de uma série de medidas específicas para evitar o contágio da doença infecciosa nas dependências das instituições sanitárias, tanto a respeito dos próprios profissionais como às pessoas utentes dos serviços, assim como entre aqueles e estas.

Assim, e no que atinge a esta área de actividade, por causa da situação sanitária e consonte os protocolos estabelecidos para o efeito é preciso extremar, em defesa de evitar o contágio da doença infecciosa por COVID-19 nas dependências sanitárias, a limpeza e desinfecção daqueles espaços mais directamente relacionados com a prevenção, detecção, manejo e tratamento de pacientes e de profissionais com patologia indiciaria ou confirmada de infecção pelo SARS-CoV-2; dependências cuja plena operatividade e segurança resultam imprescindíveis nas actuais circunstâncias.

8. Hotelaria (que preste o pessoal do distrito sanitário): um número mínimo igual ao dos domingos ou feriados, com o máximo do 60 % dos efectivos do turno, em função do tamanho das prestações dependentes de hotelaria em cada centro.

Nesta área de trabalho é preciso garantir a disponibilidade de alimentos de os/das doentes e do pessoal de guarda. Considera-se que os mínimos necessários para a sua atenção são os efectivo que, de modo habitual, prestam serviço nos feriados e domingos, para manter uma actividade que garanta que não se rompam os stocks de alimentos preparados nas unidades, sem que seja possível assumí-la sem romper a corrente de produção nos restantes dias da semana. Por isso, neste caso, considera-se necessário tomar como referência o 60 % do pessoal do turno de trabalho, imprescindível para garantir um mínimo funcionamento da corrente de elaboração, empratado, distribuição e recolhida de comidas e utensilios.

9. Serviços administrativos:

– Informação: o número de profissionais necessários para garantir a devida informação a os/às pacientes e utentes/as.

A situação é variable devido à diferente organização e estrutura física de cada centro, pelo que, ante una situação de greve e com as incidências que dela podem derivar, é preciso manter uma mínima dotação para prestar atenção e informação às pessoas utentes.

– Pessoal: o número imprescindível para garantir a atenção das incidências e gestões derivadas da greve e, no máximo, até o 40 % dos efectivos do turno.

Numa jornada de greve, os serviços de recursos humanos devem assumir uma série de tarefas específicas relacionadas com ela e com a própria gestão dos serviços mínimos, incluindo a recompilação de informação, resolução de incidências etcétera, que fazem com que nessa jornada seja preciso manter una dotação mínima que permita realizar todas essas gestões, ademais daquelas outras tarefas que não admitam demora por estarem sujeitas a prazo fixados normativamente.

– Subministrações: o número imprescindível para garantir os pedidos urgentes com um máximo do 25 % dos efectivos do turno.

Neste âmbito de trabalho é preciso garantir a disponibilidade de todo o tipo de material, sanitário e não sanitário, para a correcta atenção das pessoas ingressadas e das atendidas no serviço de urgências. Para isso é preciso manter efectivo nas unidades administrativas encarregadas da tramitação e gestão dos pedidos de material.

– Armazém: um número imprescindível para a gestão do armazém com um máximo do 25 % dos efectivos do turno.

Nesta área de actividade, ao igual que no caso anterior, é preciso uma dotação de efectivo nos armazéns encarregados da gestão dos pedidos de material que inclui a sua preparação e envio às unidades de subministrações.

– Contabilidade: um número imprescindível para as gestões urgentes com o máximo do 25 % dos efectivos do turno.

É necessário garantir a tramitação e gestões de carácter urgente que possam ser requeridas a respeito da tarefas administrativas contabilístico.

f) Pessoal de gestão e serviços da atenção primária:

1. Urgências: um número de efectivo que garanta a cobertura do 100 % da actividade urgente.

Como se indicou anteriormente, os dispositivos de urgências extrahospitalarias constituem um serviço vital de atenção ininterrompida durante as 24 horas e todos os dias do ano, sendo imprescindível para a prestação do serviço a existência de pessoal de apoio ao pessoal sanitário dos supracitados dispositivos.

2. Centros e ambulatório de atenção primária:

– Em centros com quatro ou menos efectivos de pessoal facultativo: 1 efectivo.

– Em centros com cinco ou mais efectivos de pessoal facultativo: 1 efectivo por centro e, em caso de terem vários andares, um mais por andar.

Um efectivo resulta o mínimo imprescindível para manter o suporte administrativo às tarefas de gestão, informação às pessoas utentes e de apoio aos profissionais sanitários para a realização do seu trabalho. No caso dos centros de atenção primária de maior tamanho, distribuídos em vários andares, faz-se preciso um efectivo por andar com o fim de garantir o mínimo imprescindível para manter o suporte administrativo às supracitadas tarefas de gestão, informação e apoio.

3. Cobertura do 100 % da actividade das equipas específicas de contacto para o cribado e vacinação em actividades relacionadas com a pandemia do SARS-CoV-2.

Na actual situação de pandemia é preciso continuar com os cribados à povoação. Da mesma forma, a vacinação na povoação demais idade e dos grupos de risco não pode ser demorada, já que se trata dos colectivos mais vulneráveis. Actualmente, atrasar tanto o cribado populacional como a vacinação suporia um risco acrescentado para as pessoas afectadas, comprometendo, além disso, a saúde pública.

g) Pessoal das tecnologias da informação e as comunicações (TIC): no turno da manhã, 1 efectivo de presença física; no turno da tarde, 1 efectivo localizado. Estes efectivo resultam imprescindíveis para atender as incidências urgentes ou de carácter inaprazable nas áreas de actividade da sua competência.

h) Outras áreas de trabalho ou serviços: estabelecer-se-á, com carácter geral, um número equivalente ao dos domingos ou feriados.

Nas restantes áreas de actividade nas que seja necessária uma prestação continuada dos serviços para o seu correcto funcionamento, e que nesse senso já dispõem de pessoal nos domingos e feriados, os mínimos necessários são os que trabalham de modo habitual nesses dias, considerando-se que, embaixo das citadas presenças, não se garante a prestação do serviço essencial que assegure o ajeitado funcionamento das instituições sanitárias.

Artigo 2

A determinação do pessoal necessário com base nos critérios anteriores fá-la-á a direcção da Área Sanitária de Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras, e a sua fixação deverá estar adequadamente motivada.

A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

O pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicado nos tabuleiros de anúncios dos centros com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos, que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio, será determinada pela direcção da área e notificada aos profissionais designados.

O pessoal designado para a cobertura dos serviços mínimos que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outro trabalhador ou trabalhadora que, voluntariamente, aceite a mudança de modo expresso.

No anexo desta ordem recolhe-se o número de presenças mínimas acordado para cobrir as jornadas de greve.

Artigo 3

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais para os efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 4

O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os preceitos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base, além disso, nas normas vigentes.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2022

Julio García Comesaña
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Efectivo de serviços mínimos

– Serviços sanitários de atenção hospitalaria do distrito sanitário de Ourense.

Serviços mínimos

Manhã
(10.00-12.00 h)

Tarde
(17.00-19.00 h)

Pessoal facultativo*

Urgências

8

7

Área cirúrxica

32

8+8

Área clínica/hospitalização

56

10+2

SS.CC.

53

13+4

Matrona

2

2

Fisioterapeuta

2

-

Pessoal enfermeiro

Urgências

12

13

Área cirúrxica

20

13

Área clínica/hospitalização

80

72

SS.CC.

34

16

Pessoal sanitário FP

Técnico/a cuidados auxiliares de enfermaría

133

106

Técnico/a especialista

20

16

Técnico/a dietética

1

2

Celador/a

61

48

Pessoal administrativo

Admissão e apoio assistencial

27

6

Pessoal administrativo

Pessoal, secretaria e atenção ao paciente

3

-

Telefonista

2

2

Hotelaria

Cociñeiro/a

4

4

Pinche

35

28

Motorista/a

1

-

Lenzaría, limpeza, serviços

4

-

Cabeleireiro/a

1

-

Informação e recepção

3

3

Informática

2

2

* Em pessoal facultativo-tarde incluem-se como sumandos guardas de presença física e localizadas.

– Serviços sanitários de atenção primária do distrito sanitário de Ourense.

Serviços mínimos

Manhã
(10.00-12.00 h)

Tarde
(17.00-19.00 h)

Médico/a de família

83

11

Pediatra

13

3

Pessoal de enfermaría

86

27

Outro pessoal sanitário

12

-

Pessoal de gestão e serviços: citação

58

7

Pessoal de gestão e serviços: serviços administrativos e manutenção

12

-

Celador/a de PAC

-

11