Em ausência de domicílio conhecido para efeitos de notificações, faz-se público o início da execução subsidiária por não cumprimento de ordem de execução.
Uma vez ditada a ordem de execução de limpeza de prédios, ao amparo do previsto no artigo 22 da Lei 3/2007, mediante o Decreto 678/2021, contra a titular catastral da parcela 860 do polígono 4 de Pedra Rubia, em Mougás, e rematado o prazo concedido para a limpeza, 15 dias hábeis, comprova-se o não cumprimento da ordem no relatório técnico autárquico de 9 de fevereiro de 2022, que propõe o início da execução subsidiária, de acordo com o artigo 22.4 da Lei 3/2007, com o cálculo dos custos que repercutirão na pessoa titular.
Em uso das faculdades que me confire a normativa vigente,
RESOLVO:
Primeiro. Incoar expediente para a execução subsidiária da ordem de execução imposta pelo Decreto 678/2021, de 17 de novembro, contra a pessoa titular que segue, na parcela referida e com o cálculo dos custos que gerará a limpeza:
Nº exped. |
Ref. catastral |
Data de publicação |
Freguesia |
Lugar/polígono/parcela |
Há afectadas por execução subsidiária |
Liquidação provisória dos trabalhos de gestão de biomassa |
Data de constatação do não cumprimento |
Pessoa responsável |
1389/21 URB/57/21 |
36036A004008600000QP |
BOE do 14.1.2022 DOG de 10 de janeiro |
Mougás |
Pedra Rubia/4/860 |
0,078865 |
133,19 € |
9.2.2022 |
Estrella González |
Segundo. A presente resolução constitui a liquidação provisória em voluntária dos custos que deverão abonar as pessoas obrigadas, com os prazos de pagamento previstos na Lei geral tributária que logo se determinarão, sem prejuízo da liquidação definitiva que remeteremos uma vez rematados os trabalhos de corta e roza.
Terceiro. Identificar, como interessados no expediente, os seguintes proprietários:
Eloy Peres Miniño, solicitante da limpeza.
Estrella González, titular catastral da parcela 860 (ref. catastral 36036A004008600000QP), obrigada ao cumprimento da ordem de execução e ao aboação das despesas que suporá a execução subsidiária para esta administração.
Quarto. Ordenar a publicação do anúncio da presente resolução no BOE e no DOG.
Este acordo põe fim à via administrativa, pelo que pode interpor recurso de reposição no prazo de um mês ante o mesmo órgão que ditou o acto, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, se não quer exercer o seu direito a apresentar o recurso potestativo de reposição mencionado, pode interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo, órgão xurisdicional competente, conforme o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Ademais, e pelo que respeita à liquidação em voluntária, requer-se o pagamento mediante receita na conta bancária autárquica aberta a nome da Câmara municipal de Oia em Abanca, número ÉS86/2080/5080/4130/4000/1001, nos seguintes prazos:
Se a notificação se recebe nos dias 1 ao 15 do mês, o prazo remata o dia 20 do mês seguinte.
Se a notificação se recebe nos dias 16 ao ultimo do mês, o prazo remata o dia 5 do segundo mês natural seguinte.
De ser dia inhábil o ultimo dia do prazo, este estender-se-á até o seguinte dia hábil.
Em caso de impagamento nos prazos indicados, abrir-se-á o período executivo de pagamento, com a aplicação das recargas do período executivo que regula o artigo 65 da Lei 58/2003, geral tributária.
Ouça, 24 de fevereiro de 2022
Cristina Correa Pombal
Alcaldesa