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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 62 Quarta-feira, 30 de março de 2022 Páx. 20541

III. Outras disposições

Conselharia de Política Social

ORDEM de 15 de março de 2022 pela que se modifica a Ordem de 6 de setembro de 2021 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a corporações locais para programas de emergência social e a inclusão social da povoação xitana, imigrante e outras pessoas em risco de exclusão, susceptível de ser financiada com fundos REACT-UE no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento BS623C).

O 17 de setembro de 2021 publicou-se, no número 180 do Diário Oficial da Galiza, a Ordem de 6 de setembro de 2021 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a corporações locais para programas de emergência social e a inclusão social da povoação xitana, imigrante e outras pessoas em risco de exclusão, susceptível de ser financiada com fundos REACT-UE no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento BS623C).

Esta ordem tem como objecto estabelecer e regular a concessão de subvenções às corporações locais, em regime de concorrência competitiva, dirigidas ao desenvolvimento de programas pelos serviços sociais de titularidade autárquica durante os exercícios 2021, 2022 e 2023, que tenham por finalidade a inclusão sócio-laboral de colectivos de elevada vulnerabilidade à exclusão social e laboral, e ajusta-se ao disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, à Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

A convocação ajusta-se ao disposto no artigo 125.3.e) do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) núm. 1083/2006 do Conselho, e o Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) no 1081/2006 do Conselho, ambos modificados pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018; e a Ordem ESS/1924/2016, de 13 de dezembro, pela que se determinam as despesas subvencionáveis pelo Fundo Social Europeu durante o período de programação 2014-2020.

Por outra parte, é de aplicação o Regulamento (UE) 2020/558 do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril de 2020, pelo que se modifica, entre outros, o Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no que respeita a medidas específicas para oferecer uma flexibilidade excepcional no uso dos Fundos Estruturais e de Inversión Europeus em resposta ao brote de COVID-19; o Regulamento (UE) 2020/460 do Parlamento e do Conselho, de 30 de março de 2020, pelo que se modifica, entre outros, o Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no relativo a medidas específicas para mobilizar investimentos nos sistemas de atenção sanitária dos Estados membros e noutros sectores das suas economias, em resposta ao gromo de COVID-19 (Iniciativa de investimento em resposta ao coronavirus) e Regulamento (UE) 2020/2221 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro de 2020, pelo que se modifica o Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, no que respeita aos recursos adicionais e às disposições de execução com o fim de prestar assistência para favorecer a reparação da crise no contexto da pandemia da COVID-19 e as suas consequências sociais e para preparar uma recuperação verde, digital e resiliente da economia (REACT-UE).

De modo específico, no Regulamento delegado (UE) 2021/702 da Comissão, de 10 de dezembro de 2020, pelo que se modifica o Regulamento delegado (UE) 2015/2195, que complementa o Regulamento (UE) nº 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Social Europeu, no anexo IX, que recolhe a modificação do anexo XIV sobre as condições para o reembolso das despesas a todos os Estados membros especificados conforme barema standard de custos unitários, na definição de barema standard de custos unitários para actividades formativas, no inciso 6, considera cursado e aprovado um curso de formação quando exista um documento oficial que assim o demonstre, de conformidade com as normas e práticas nacionais. Este comprovativo poderá ser um certificado expedido pelo provedor da formação ou um documento equivalente que se aceite como tal de acordo com a legislação ou com as práticas nacionais. Não se considera que cumpre a condição de ter cursado e aprovado um curso de formação o participante que só completasse algum dos módulos do dito curso.

Concretamente, no artigo 21 da dita Ordem de 6 de setembro de 2021, no seu número 1, letra i), estabelece-se como obrigação das corporações locais subvencionadas a de controlar a assistência às acções formativas e expedir certificados de aproveitamento aos participantes que assistissem, no mínimo, ao 60 % do total das suas horas. Considera-se necessário que as ditas corporações locais facilitem este certificado no momento de apresentar a documentação justificativo da actuação realizada e, deste modo, permitir o reembolso das despesas.

Além disso, no artigo 23 das bases recolhe-se a forma de justificação, em concreto, a documentação que têm que apresentar as corporações locais para justificar a subvenção concedida. De modo específico, no número 1 do dito artigo, referido à documentação necessária para justificar os programas dirigidos à inclusão social da povoação xitana, imigrante e pessoas em situação ou risco de exclusão social previstos no artigo 4.1, na sua letra b) recolhe a documentação para justificar as acções finalizadas.

Segundo o exposto e para os efeitos de garantir as exixencias da normativa comunitária, faz-se preciso que para a justificação das acções finalizadas, tal e como figura no assinalado artigo 21 das bases, as corporações locais beneficiárias reforcem a dita justificação com a apresentação de um certificar de finalização da actividade formativa. Isto supõe a modificação do artigo 23 que recolhe a dita documentação do cumprimento da obrigação das corporações locais na fase de justificação das acções finalizadas, assim como a referência no correspondente quadro do anexo VII.

A presente modificação não altera o regime recolhido nas bases da convocação, pelo que não determina a necessidade da ampliação do prazo de apresentação de solicitudes.

Na sua virtude, em uso das faculdades que tenho atribuídas pela Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e pelo Decreto 216/2020, de 3 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Política Social,

RESOLVO:

Artigo único. Modificação da Ordem de 6 de setembro de 2021 pela que se estabelecem as bases que regerão a concessão de subvenções a corporações locais para programas de emergência social e a inclusão social da povoação xitana, imigrante e outras pessoas em risco de exclusão, susceptível de ser financiada com fundos REACT-UE no marco do programa operativo FSE Galiza 2014-2020, e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento BS623C)

Um. Acrescenta-se um ponto 9 no ordinal 2º da letra b) do numero 1 do artigo 23, como se indica:

«2º.9. Certificado de finalização da acção formativa».

Dois. Acrescenta-se uma epígrafe no quadro da documentação especifica para acções promotoras do acesso e permanência no mercado laboral no marco do serviço de formação adaptada, e prestações do serviço de promoção da participação social do anexo VII, como se indica:

«Certificado da pessoa responsável da entidade de finalização da acção formativa».

Disposição adicional única. Não abertura de prazo de apresentação de solicitudes

A publicação desta ordem não supõe a abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes.

O anexo VII, na sua nova redacção, estará disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 15 de março de 2022

Fabiola García Martínez
Conselheira de Política Social