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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Segunda-feira, 28 de março de 2022 Páx. 20255

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 4 de março de 2022, da Chefatura Territorial de Pontevedra, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Caldas de Reis (expediente IN407A 2021/281-4).

Expediente: IN407A 2021/281-4.

Promotora: UFD Distribuição Electricidad, S.A.

Denominação: soterramento da LAT 66 kV Padrón-Tibo entre os apoios nº 55 e nº 63.

Câmara municipal: Caldas de Reis.

Factos:

Primeiro. O 11 de novembro de 2021, a empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da instalação do soterramento da LAT 66 kV Padrón-Tibo entre os apoios nº 55 e nº 63.

Examinado o projecto de execução, conclui-se que consiste em soterrar um trecho da linha de alta tensão dupla circuito de 66 kV Padrón-Tibo entre os apoios nº 55 (92011874) e nº 63 (92011760), consequentemente desmóntase o trecho aéreo, substitui-se o apoio nº 55 existente por um novo apoio tipo passo aéreo subterrâneo (PÁS), adecúase o apoio nº 66 existente a tipo passo aéreo subterrâneo e substitui-se o motorista no vão desde o apoio nº 55 até o apoio nº 54 por um LA-280. As instalações estão situadas na câmara municipal de Caldas de Reis.

Segundo. Esta chefatura territorial solicitou o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviços de interesse geral afectadas, isto é, a Câmara municipal de Caldas de Reis, Demarcación de Estradas ddo Estado, Serviço de Património Cultural, Nedgia, S.A. e Teléfonica de Espanha, S.A.U. A empresa promotora manifestou a sua conformidade com os condicionar técnicos emitidos pela Câmara municipal de Caldas de Reis, Nedgia e Telefónica, S.A.U.

A Demarcación de Estradas do Estado e o Serviço de Património Cultural não emitiram condicionado técnicos, percebendo-se em consequência a sua conformidade com a autorização de construção da dita infra-estrutura eléctrica, conforme o disposto no artigo 131 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro; sem prejuízo da autorização que lhe corresponda outorgar.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A Chefatura Territorial de Pontevedra é competente para resolver este expediente com fundamento no Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação (DOG núm. 5, de 11 de janeiro de 2021), e no Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 22, de 1 de fevereiro).

Segunda. A legislação de aplicação ao presente expediente é:

– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

– Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

– Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

– Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresárias na Galiza (DOG núm. 203, de 25 de outubro).

Terceira. As características técnicas da instalação são as que a seguir se descrevem:

Soterramento de um trecho de 1679 metros de comprimento da linha de alta tensão em duplo circuito de 66 kV com motorista AI 630+H165 com origem no novo apoio PÁS nº 55 projectado e final no apoio nº 63 com a consequente desmontaxe do trecho aéreo que se soterra.

Substituição de 162 metros de comprimento do actual motorista do trecho da linha de alta tensão em duplo circuito de 66 kV de apoio nº 54 até o apoio nº 55 PÁS projectado por um motorista LA-280.

As instalações estão situadas na câmara municipal de Caldas de Reis.

Conforme contudo o indicado,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar à empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. as autorizações administrativas prévia e de construção da instalação de distribuição de energia eléctrica denominada soterramento da LAT 66 kV Padrón-Tibo entre os apoios nº 55 e nº 63, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução, às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e às condições estabelecidas nos condicionar dos organismos que constam no expediente.

Segundo. A empresa UFD Distribuição Electricidad, S.A. assegurará a manutenção e a vigilância correcta das instalações durante a construção e depois da sua posta em serviço, com o fim de garantir que em todo momento se manterão as condições regulamentares de segurança. Em todo momento dever-se-ão cumprir as normas e directrizes vigentes que resultem de aplicação, em particular, quanto estabelece o Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

Terceiro. Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação da Xunta de Galicia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 4 de março de 2022

Tomás Nogueiras Nieto
Chefe territorial de Pontevedra