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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 56 Terça-feira, 22 de março de 2022 Páx. 19072

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Celanova

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa.

Ao não ser possível a prática da comunicação aos titulares das referências catastrais que se relacionam a seguir, por causas não imputables a esta Administração, de conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, faz-se pública a comunicação de gestão da biomassa com o fim de que no prazo de quinze (15) dias naturais, que começarão a contar desde a publicação deste edito no Boletim Oficial dele Estado (BOE), os interessados no procedimento procedam à gestão da biomassa segundo o estabelecido no artigo 21 e seguintes da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, assim como à retirada de espécies arbóreas proibidas a que se refere esta lei:

Expediente

1999/2021

Referência catastral

32025A503050810000MI

Situação

AL FECHAS Pl:00 Pt:01 Polígono 503 Parcela 5081 Cabanas. Celanova (Ourense)

Expediente

87/2022

Referência catastral

32025A065000770000QD

Situação

Polígono 65 Parcela 77 Traseiras. Celanova (Ourense)

Expediente

1224/2019

Referência catastral

32025A243001700000LD

Situação

Polígono 243 Parcela 170 Cortiña. Celanova (Ourense)

Expediente

1224/2019

Referência catastral

32025A243001740000LÊ

Situação

Polígono 243 Parcela 174 Cortiña. Celanova (Ourense)

Expediente

1224/2019

Referência catastral

32025A243001750000LS

Situação

Polígono 243 Parcela 175 Cortiña. Celanova (Ourense)

Expediente

1224/2019

Referência catastral

32025A508005100000ML

Situação

Polígono 508 Parcela 510 Parcelaria. Celanova (Ourense)

Em consequência, comunica-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis conforme o artigo 21.ter da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, o seu dever de gestão da biomassa e, de ser o caso, da retirada de espécies arbóreas proibidas, e concedesse-lhes um prazo de quinze (15) dias naturais, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado, para fazê-lo, com o apercebimento e a advertência de que:

1º. Em caso de persistencia no não cumprimento transcorrido o dito prazo, esta câmara municipal procederá sem mais trâmites à execução subsidiária com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas, retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 22 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda.

2º. No caso de proceder a execução subsidiária, a Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción imediata em caso de persistencia no não cumprimento, depois do transcurso do prazo outorgado, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez rematados, de ser o caso, os trabalhos. A liquidação provisória consiste no estabelecimento de uma quantidade estimada por hectare dos trabalhos necessários para gerir a biomassa.

3º. Em caso de persistencia no não cumprimento depois do transcurso do prazo outorgado, iniciar-se-á também o correspondente procedimento sancionador:

a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza):

– A Câmara municipal de Celanova, nos supostos de não cumprimento dos deveres de gestão da biomassa vegetal e de retirada de espécies arbóreas, nas redes de faixas secundárias de gestão da biomassa e por volta das novas instalações urbanizações e edificações, sempre que se encontrem em solo urbano, urbanizável ou de núcleo rural.

– A Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza em todos os demais casos (solo rústico).

b) Qualificação da infracção: infracção leve (artigo 51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza).

c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se possa impor: 1.000,00 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza).

d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas.

Celanova, 9 de março de 2022

Antonio Puga Rodríguez
Presidente da Câmara