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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 51 Terça-feira, 15 de março de 2022 Páx. 17639

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Oia

EDITO de início de execução subsidiária por não cumprimento de ordem de execução em matéria de limpeza de prédios (GEST 1078/2021 URB 32/2021).

Em ausência de domicílio conhecido para efeitos de notificações, num caso, e de identidade do titular, noutro, faz-se público que, por decreto do dia da data, resolveu-se o que segue:

Incoação de execução subsidiária por não cumprimento de ordem de execução ditada pelo Decreto 439/2021, de 4 de agosto.

Visto o expediente tramitado depois do escrito de Alberto Crespo Doldan (R.E. 1874 do 20.7.2021), no qual foi ditado o Decreto 439/2021 de ordem de execução pelo mal estado das parcelas 1243 e 1252 do polígono 21 de Santa María de Oia, em risco de incêndio, publicada no DOG núm. 166, do 30.8.2021, e no BOE núm. 211, do 3.9.2021, ao ser desconhecida a identidade do titular, no primeiro caso e o endereço para efeitos de notificações, no segundo caso.

Emitido relatório técnico autárquico do 24.9.2021, uma vez transcorridos os prazos para o cumprimento da ordem de execução e em uso das faculdades que me confire a normativa vigente,

RESOLVO:

Primeiro. Incoar expediente para a execução subsidiária da ordem de execução imposta pelo Decreto 439/2021, de 4 de agosto, contra Manuel Álvarez Álvarez como titular catastral da parcela 1252 do polígono 21 de Santa María de Oia (ref. catastral: 36036A021012520000QL) e contra o/os titular/és desconhecido/s da parcela 1243 do polígono 21 de Santa María de Oia (ref. catastral: 36036A021012430000QA).

Segundo. Em aplicação do previsto no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra incêndios florestais, estima-se que a limpeza gerará os custos que se detalham:

Freguesia

Lugar/polígono/parcela

há afectadas pela execução subsidiária

Liquidação provisória dos trabalhos de gestão biomassa

Data de constatação do não cumprimento

Responsável

Sta. Mª de Oia

Arrabal/21/1243

0,115851

195,66 €

23.9.2021

Desconhecido

(em investigação)

Sta. Mª de Oia

Arrabal/21/1252

0,042126

71,15 €

23.9.2021

Manuel Álvarez Álvarez

(endereço desconhecido)

Terceiro. Sirva esta notificação como liquidação provisória dos custos que deverão abonar os obrigados, constituindo o presente decreto liquidação em voluntária, com os prazos previstos na Lei geral tributária que logo se determinarão, sem prejuízo da liquidação definitiva, que se cursará uma vez rematados os trabalhos de corta e limpeza.

Quarto. Identificar como interessados no expediente os seguintes proprietários:

Manuel Álvarez Álvarez, obrigado ao cumprimento da ordem de execução e, por extensão, ao pagamento das despesas que a esta Administração gere a execução subsidiária (parcela 1252).

O titular da parcela 1243 é desconhecido.

Alberto Crespo Doldan, solicitante da limpeza.

Quinto. Notificar a presente resolução ao solicitante e ao obrigado identificado, com o regime de recursos que proceda, com indicação de prazos de pagamento em período voluntário e em via executiva.

Este acordo põe fim à via administrativa, pelo que pode se interpor um recurso de reposição no prazo de um mês ante o mesmo órgão que dictou o acto, conforme o previsto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem, se não se quer exercer o direito a apresentar o recurso potestativo de reposição mencionado, pode-se interpor directamente recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses, ante o julgado do contencioso-administrativo, órgão xurisdicional competente, conforme o estabelecido na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Ademais, e pelo que respeita à liquidação em voluntária, requer-se o pagamento mediante receita na conta bancária autárquica aberta a nome da câmara municipal de Oia em Abanca número ÉS86 2080 5080 4130 4000 1001, nos seguintes prazos:

Se a notificação se recebe nos dias 1 a 15 de mês, o prazo remata o dia 20 do mês seguinte.

Se a notificação se recebe nos dias 16 a último do mês, o prazo remata o dia 5 do segundo mês natural seguinte.

De ser dia inhábil o utlimo dia do prazo, este extenderase até o seguinte dia hábil.

Em caso de não pagar nos prazos indicados, abrir-se-á o período executivo de pagamento, com a aplicação das recargas do período executivo que regula o artigo 65 da Lei 58/2003, geral tributária.

Ouça, 23 de fevereiro de 2022

Cristina Correa Pombal
Alcaldesa